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TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5235117-13.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: NEUSA MARIA DA ROCHA ALMEIDA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o cumprimento de sentença (evento 1, INIC1). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Tratando-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública, é dispensável o recolhimento antecipado das custas iniciais, a serem oportunamente apuradas na forma prevista no artigo 493 da Consolidação Normativa Judicial, com observância das demais regras dispostas pelos Ofícios-Circulares ns. 60/2015 e 85/2017-CGJ. Assim, caso se tratar de cumprimento de sentença cujo processo principal foi distribuído antes de 15/06/2015, devem ser aplicadas as disposições constantes do Regimento de Custas (Lei n.º 8.121/85); sendo posterior, aplica-se o disposto na Lei da Taxa Única (Lei n.º 14.634/2014), observadas, ainda, as decisões oriundas do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e da ADI nº 70038755864. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito, em razão da Súmula nº 345 e do Tema 973, ambos do STJ, relacionadas às execuções de sentença individuais provindas de ações coletivas. Estando os procuradores no polo ativo, o crédito dos honorários poderá ser pago mediante RPV, desde que não exceda ao limite previsto para requisições de pequeno valor. Cadastre-se a sociedade de advogados. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, possa apresentar impugnação no prazo de 30 dias, como incidente a estes próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, poderá a parte executada desde logo anexar demonstrativo com as retenções e deduções obrigatórias, observando, no que couber, a Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo que, quanto à incidência de IRRF, deverá informar o número de meses do montante submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente. Não havendo oposição pelo executado aos cálculos da parte credora, ficam desde logo homologados. Nesse caso, com a concordância com os cálculos, expeçam-se as requisições dos seguintes valores: a) valor principal, de R$ 3.061,69, em favor de Neusa Maria da Rocha Almeida, CPF 537.555.700-25; b) honorários executivos, no valor de R$ 306,16, em favor de Buchabqui e Pinheiro Machado S/C Advogados Associados, CNPJ 04.304.813/0001-26. Ainda, adianto que as custas devidas pela Fazenda Pública que não forem pagas voluntariamente deverão ser requisitadas (via RPV), conforme orientação do Ofício-Circular nº 140/2016-CGJ. Por fim, cumpridas as medidas e nada mais sendo postulado, aguardem-se os pagamentos. Com o depósito, intime-se a parte exequente, que deverá dizer sobre a satisfação de seu crédito. Por fim, voltem conclusos para análise da liberação de valores e da possibilidade de extinção do feito pela quitação.
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