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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5235044-93.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
AGRAVANTE: F.F.STAEVIE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): SANTIAGO NUNEZ LUGRIS (OAB RS023804)
ADVOGADO(A): JONAS LEITE SPULDAR (OAB RS032126)
AGRAVADO: TIAGO DANIEL TROMBETTA
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.F.STAEVIE COMBUSTIVEIS LTDA, em face de decisão proferida nos autos da ação em que contende com TIAGO DANIEL TROMBETTA, nos seguintes termos:
Trata-se de ação monitória ajuizada por F.F STAEVIE COMBUSTIVEIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor de TIAGO DANIEL TROMBETTA.
Recebida a inicial e determinada a citação do réu (evento 4, DESPADEC1).
A parte ré Tiago Daniel Trombetta foi citada (evento 20, CERTGM1) e opôs embargos à ação monitória (evento 22, EMBMONIT1).
Sobreveio impugnação aos embargos (evento 25, IMPUGNAÇÃO1) e, após, a parte ré apresentou manifestação (evento 31, PET1).
Decido.
1. Incompetência territorial
TIAGO DANIEL TROMBETTA, em sede de embargos à ação monitória, arguiu a preliminar de incompetência territorial, em razão de tratar-se de relação de consumo, sendo o embargante consumidor, devendo ser declinada a competência para a Comarca de Cruz Alta, atraindo a regra do art. 46 do CPC e art. 6º, VIII do CDC.
F.F.STAEVIE COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, por sua vez, sustentou a competência deste Juízo por tratar-se de foro onde ocorreu a prestação dos serviços cobrados, neste caso, o abastecimento dos automóveis, bem como sendo o local onde o embargante desempenha atividade laboral.
Registra-se que a incompetência relativa foi devidamente arguida pela parte demandada em sede preliminar de embargos monitórios, isto é, na primeira oportunidade de manifestação da parte, respeitando o rito determinado pelo art. 64, caput, do CPC.
No que tange à definição do foro competente, tem-se como regra a aplicação do disposto no já mencionado art. 46 do diploma processual civil, com exceções previstas no ordenamento jurídico.
Ocorre que, para a aplicação desse dispositivo de exceção, faz-se necessária a existência de um local de cumprimento de obrigação certo, determinado e comprovado de forma documental nos autos.
In casu, da análise que se faça de todo o processado, verifica-se a ausência de contrato escrito firmado entre as partes que defina, de maneira expressa, a Comarca de Bagé como o local eleito para o cumprimento da obrigação de pagamento do preço.
Os documentos acostados na inicial, em especial a nota fiscal do combustível fornecido (evento 1, NFISCAL4), além do cadastro para abertura de conta junto ao estabelecimento (evento 25, OUT2), comprovam unicamente a entrega dos produtos, mas não se prestam a definir o local estipulado para o adimplemento financeiro.
Nesse contexto, na incerteza ou falta de estipulação contratual por escrito que determine o local para a satisfação da obrigação pecuniária, não é viável autorizar a escolha unilateral do foro por parte da autora, sob pena de restar prejudicado o pleno exercício do direito de defesa da parte demandada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMOS VERBAIS. A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA PARA AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL É A ESTABELECIDA NO ART. 46, CAPUT, DO CPC, QUE DETERMINA COMO COMPETENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. A NORMA DO ART. 53, III, "D", DO CPC, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA GERAL E EXIGE QUE O LOCAL DE CUMPRIMENTO SEJA CERTO E DETERMINADO. A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DE QUALQUER PROVA QUE DEFINA O LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO PRETENDIDA PELO AGRAVANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DEVERIA OCORRER NO DOMICÍLIO DO AUTOR NÃO É SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA, SOB PENA DE PERMITIR A ESCOLHA UNILATERAL E ARBITRÁRIA DO FORO. NA INCERTEZA SOBRE O LOCAL DE ADIMPLEMENTO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, QUE VISA FACILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, CUJO DOMICÍLIO NA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG É FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO E. STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52165589420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-02-2026).
No caso em tela, o embargante possui domicílio na cidade de Fortaleza dos Valos/RS, como qualificado (evento 1, INIC1) e ratificado (evento 25, IMPUGNAÇÃO1) pela própria parte autora. Dessa forma, sendo o município de Fortaleza dos Valos jurisdicionado pela Comarca de Cruz Alta, essa se torna a unidade competente pela apreciação da demanda.
Portanto, diante da falta de pactuação escrita fixando o local do adimplemento e considerando que o domicílio do réu situa-se em Comarca diversa, impõe-se o reconhecimento da incompetência relativa deste Juízo e a remessa dos autos ao foro competente.
ISSO POSTO, reconheço a incompetência relativa deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Cruz Alta/RS para processamento e julgamento da presente demanda.
Agendada intimação eletrônica.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que na decisão recorrida ocorreu equívoco ao enquadrar a relação jurídica como de consumo. O agravado é produtor rural que adquiria combustível de forma contínua para o abastecimento de maquinário agrícola empregado diretamente em sua atividade produtiva. Nesse contexto, o combustível não foi adquirido para uso próprio ou consumo final, mas como insumo indispensável à exploração da atividade econômica, o que afasta o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Aduz, ainda, que a aplicação da teoria finalista mitigada — que excepcionalmente estende a proteção consumerista a não consumidores vulneráveis — tem caráter excepcional e exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, circunstância não verificada no caso.
Com o afastamento da relação de consumo, defende que também deve ser afastada a competência territorial fundada na condição de consumidor do agravado. A competência para cobrança de duplicatas mercantis é disciplinada pelo art. 17 da Lei nº 5.474/68, que fixa como competente o foro da praça de pagamento constante do título — no caso, Bagé/RS —, sendo inaplicável a regra especial do art. 101, I, do CDC. Invoca precedente da 17ª Câmara Cível deste Tribunal (AgIns nº 5294248-05.2025.8.21.7000) envolvendo situação análoga — empresário do ramo de transportes que adquiria combustível como fator de produção —, cuja razão de decidir, segundo a agravante, aplica-se integralmente ao presente caso.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida para reconhecer a competência territorial da Comarca de Bagé, postulando ainda a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o efeito suspensivo, porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito reside no fato de que é possível vislumbrar que o recorrido adquiria combustível de forma contínua para o abastecimento de maquinário agrícola empregado diretamente em sua atividade produtiva. O perigo de dano está no atraso na tramitação do feito, de modo que esta pode ter prosseguimento na comarca de Bagé até decisão ulterior desta Câmara sem maiores problemas às partes litigantes, especialmente por se tratar de demanda que tramita em ambiente 100% virtual.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.