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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5234993-66.2026.8.09.0097 Promovente: Inadilson Rocha Morais Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por INADILSON ROCHA MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Relatou a parte autora que é segurado do RGPS, e que, em 23 de outubro de 2025, foi vítima de um grave acidente de motocicleta, resultando em fratura de múltiplos arcos costais direitos, fratura da escápula direita e perfuração do pulmão direito. Narrou que recebeu o benefício por incapacidade temporária entre 10/02/2026 a 07/03/2026, e que da consolidação das lesões, sofreu sequelas irreversíveis que lhe reduzem a capacidade laborativa. Assim, pugnou pela procedência da demanda, com a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisão no evento 6, determinando a emenda à inicial. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 9. Decisão no evento 11, recebendo a emenda à inicial e determinando a produção de prova pericial. Juntou-se o laudo médico pericial (evento 22). Citada, a autarquia ré apresentou proposta de acordo no evento 31, tendo a parte autora, mesmo após devidamente intimada, permanecido inerte. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consigno, inicialmente, que a inércia da parte autora em relação à proposta de acordo formulada pelo INSS configura negativa tácita, autorizando, portanto, o julgamento da lide. Analisando os autos, observa-se a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental e pericial já produzida são suficientes, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Consigno que a inércia da parte autora quanto a proposta de acordo formulada pelo INSS configura sua negativa tácita. O feito tramitou regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, não se verificando vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo médico pericial de evento 22, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 11. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Na sequência, passo ao exame do mérito. Mérito Analisando a causa, entendo que o direito em vigor acolhe a pretensão do requerente. É indiscutível que a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a constatação, mediante prova técnica - perícia médica -, da supressão ou redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo obreiro ou as atividades por ele exercidas. O artigo 86, da Lei n° 8.213/91, preconiza que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. […] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Feitas essas considerações, verifico que o autor sofreu acidente de motocicleta, resultando em fratura de múltiplos arcos costais direitos, fratura da escápula direita e perfuração do pulmão direito, e que em razão desse fato foi concedido o auxílio por incapacidade temporária em 10/02/2026, sendo cessado em 07/03/2026. A qualidade de segurado à época do acidente é incontroversa, tanto pela documentação do CNIS quanto pela própria concessão anterior de auxílio-doença pelo requerido. De acordo com o laudo pericial juntado aos autos no evento 22, foi atestado que: "Após análise da documentação médica constante dos autos, dos exames complementares, da perícia médica administrativa do INSS e dos demais elementos técnicos disponíveis, conclui-se que Inadilson Rocha Morais, 43 anos, roçador de grama, sofreu acidente de trânsito (motociclístico) em 23/10/2025, evoluindo com fratura do corpo da escápula direita, fraturas do 3º ao 10º arcos costais direitos e hemopneumotórax traumático, necessitando de internação hospitalar, drenagem torácica e tratamento fisioterápico. A Perícia Médica Federal reconheceu incapacidade laborativa total e temporária no período inicial do trauma, concedendo auxílio por incapacidade temporária até 07/03/2026. Após a consolidação das lesões, entretanto, permaneceram sequelas funcionais objetivamente documentadas, consistentes em dor persistente à movimentação do membro superior direito, discreta hipotrofia muscular, protrusão escapular direita e limitação para esforços físicos envolvendo a cintura escapular e o hemitórax direitos. Considerando que o periciado exerce a profissão habitual de roçador de grama, atividade eminentemente braçal, que exige força física contínua, movimentos repetitivos dos membros superiores, empurrar equipamentos e manutenção de posturas prolongadas, conclui-se que tais sequelas acarretam redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, impondo maior esforço físico para sua execução. Contudo, não foram identificados elementos que caracterizem incapacidade laborativa total e permanente para toda e qualquer atividade, permanecendo o autor apto ao desempenho de atividades compatíveis com sua capacidade funcional residual e de menor exigência física. Dessa forma, o quadro clínico é compatível com o requisito médico previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente, por evidenciar redução permanente da capacidade laborativa após consolidação das lesões." Assim, diante da redução na capacidade laborativa antes desempenhada pelo autor, em razão do acidente sofrido, faz o mesmo jus ao recebimento do benefício acidentário pleiteado. Dessa forma, demonstrados os requisitos legais, deve ser concedido o benefício, no percentual de 50% (cinquenta por cento) nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Quanto ao termo inicial do benefício, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No caso dos autos, conforme o Laudo Pericial elaborado pela Junta Médica deste Tribunal de Justiça, restou comprovada a incapacidade parcial laborativa do autor, consubstanciada na amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo, bem como, o nexo causal entre o acidente causado durante seu trabalho, e que o pagamento do auxílio-doença cessou em 15/09/2012. 3. O valor mensal do auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, consoante o disposto no artigo 86, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/1991. 4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula nº 85/STJ, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo REsp nº 1729555/SP, Tema nº 862. 5. Sobre o montante devido, deve ser aplicada a correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, dada a natureza previdenciária da prestação a ser satisfeita pelo INSS. 6. Sobre a condenação imposta à autarquia, incidirão juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ). 7. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada para os juros e correção monetária a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º, da EC nº 113/2021. 8. A verba advocatícia de responsabilidade da autarquia apelante deverá ser definida após liquidada a sentença, conforme artigo 85, §4°, inciso II, do CPC, com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5452518-79.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). (original sem destaque) Portanto, o termo inicial do benefício, consoante regra do artigo 86, §2°, da Lei n° 8.213/91, incide a partir da data posterior cessação/indeferimento do auxílio-doença (08/03/2026), observando a prescrição quinquenal, nos termos do Tema 862 do STJ: TEMA 862 – O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a: a) Implementar à parte autora o benefício auxílio-acidente, fixando o termo inicial consoante regra do artigo 86, §2°, da Lei n° 8.213/91 a partir da data posterior à cessação do auxílio-doença (08/06/2026), observando-se eventual prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/06/2026), abatendo-se eventuais valores já recebidos pelo autor. Sobre os valores em atraso, a atualização do débito deve ser realizada em observância à Emenda Constitucional n.º 113/2021, de forma que a correção monetária e os juros moratórios incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 - CJF. c) Pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Antecipação da Tutela: Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença; Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Sentença sujeita ao reexame necessário caso ultrapassado o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
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