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5234944-75.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5234944-75.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE: JOSE DE ESCOBAR BERTASO ADVOGADO(A): JOSE DE ESCOBAR BERTASO (OAB RS083077) AGRAVADO: RODRIGO MARINHO CHRISTINI ADVOGADO(A): FREDERICO VIEIRA PACHECO (OAB RS055135) ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CHRISTINI (OAB RS035498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo. O artigo 10 do Código de Processo Civil determina que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Tal dispositivo legal consagra o que a doutrina denomina de princípios da não surpresa e do contraditório substancial, os quais asseguram a parte se manifestar antes de qualquer decisão. Assim, por força deste artigo, a análise do pedido de efeito suspensivo será postergada para depois do contraditório. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e outros (in Novo Código de Processo Civil Comentado, pp. 108): “1. Vedação à decisão-surpresa. Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via. Há proibição de decisões-surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen). O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. Essa nova ideia de contraditório, como facilmente se percebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica que deve ser interpretada e aplicada para solução do caso concreto. Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.°, CPC). Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois, como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo.” Destarte, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte recorrida para se manifestar sobre o referido pleito no prazo de 15 dias e apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Após, voltem conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido de efeito suspensivo.

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