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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros
Processo: 5234941-51.2023.8.09.0105
DESPACHO
Nos termos do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, a extinção da ação principal sem resolução do mérito (mov. 93), transitada em julgado, não obsta o prosseguimento da reconvenção. Assim, recebo a manifestação de mov. 100 e determino o regular prosseguimento do feito, exclusivamente quanto à demanda reconvencional.
Observo, contudo, que o pedido reconvencional formulado na movimentação 55, limita-se à restituição dos valores pagos, pretensão que pressupõe a resolução ou rescisão do contrato. Como a ação principal foi extinta sem que tivesse sido decretada a rescisão contratual e a reconvenção não contém pedido expresso nesse sentido, não há, por ora, causa jurídica apta a amparar a restituição pleiteada.
A afirmação de desinteresse na manutenção do contrato, apresentada na mov. 100, não supre a ausência de pedido formal de resolução ou rescisão contratual, sob pena de julgamento extra petita.
Registro, ainda, que a reconvinda não apresentou impugnação à reconvenção no prazo assinalado (mov. 62), operando-se a revelia quanto aos fatos alegados na demanda reconvencional, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da adequação jurídica do pedido e dos demais requisitos para o seu acolhimento.
Diante do exposto:
a) INTIME-SE o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e, querendo, adite o pedido reconvencional, formulando expressamente pedido de resolução ou rescisão contratual, do qual decorra a restituição dos valores pleiteada, sob pena de a reconvenção ser apreciada nos limites em que atualmente formulada;
b) havendo aditamento, INTIME-SE a reconvinda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de inércia do reconvinte ou de manutenção do pedido nos termos atuais, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
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