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5234937-74.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5234937-74.2026.8.09.0051 Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Recorrida: Gynstar Imports do Brasil Ltda Comarca de Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM). MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO BLOQUEIO DO NOME DO USUÁRIO (USERNAME). COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA (373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrida alega que sua conta na plataforma Instagram, de perfil "@gynstarimports", foi removida unilateralmente pela parte recorrente. Informa que em razão disso ajuizou ação, protocolo n. 5670671-94.2021.8.09.0051) visando a reativação do perfil @gynstarimports, uma que vez que se tratava do principal canal de comunicação e vendas da empresa. Menciona que em razão da impossibilidade técnica de restaurar a conta, a obrigação de fazer naqueles autos foi convertida em perdas e danos. Argumenta que, embora tenha alegado a impossibilidade de reativação do perfil, a recorrente jamais disponibilizou novamente o nome de usuário @gynstarimports para utilização na plataforma. Enfatiza que o nome de usuária permanece bloqueado impedindo que crie uma nova conta, utilizando sua própria identificação comercial “@gynstarimports”. Pede a condenação do recorrente na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do USERNAME @gynstarimports, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$25.000,00). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte recorrente na obrigação de fazer consistente em liberar o nome de usuário @gynstarimports na plataforma Instagram, possibilitando sua utilização pela recorrida para criação de nova conta, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) e, ainda, ao pagamento de R$4.000,00, a título de danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente reitera a alegação de coisa julgada, Sustenta a inexistência do dever legal de alterar o nome de usuário. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Defende a impossibilidade de intervenção estatal na atividade econômica e liberdade de contratação. Alega a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação de danos morais. É o breve relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. O Quanto a alegada coisa julgada, sem razão a parte recorrente, como esclarecido pela parte recorrida em sua inicial, na ação anterior (autos n.º 5670671-94.2021.8.09.0051) buscou a reativação da conta, posteriormente convertido em perdas e danos, enquanto que na presente pretende a liberação do nome de usuário @gynstarimports para criação de nova conta, e não a restauração do perfil anteriormente existente. A matéria discutida nestes autos constitui relação de consumo, sendo necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o art. 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa (art. 12, CDC), causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965/2014 dispõe, no art. 7º, que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Outrossim, o artigo 3º, inc. VI, preconiza como princípio para o uso da internet, a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades.”. É cediço que “Os contratos são regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, onde a liberdade de contratação deve nortear as relações jurídicas privadas, obedecendo ao pacta sunt servanda, de modo que as partes devem agir com boa-fé e probidade ao formalizarem avenças, pois o contrato faz lei entre as partes, fazendo com que sua mitigação somente ocorra quando constatados vícios e abusividades contratuais,(...)” (TJGO, AC 0080942-21.2017.8.09.0091 Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2019). Da análise dos autos, constata-se a exclusão definitiva do perfil @gynstarimports pela plataforma, fato incontroverso, reconhecido pela recorrente tanto na ação antecedente quanto na presente demanda. Nada obstante a impossibilidade técnica de recuperação do acesso, a recorrente persiste na manutenção do bloqueio do username em questão, impedindo que a parte recorrida retome sua atividade comercial sob a mesma identificação. A atitude da recorrente revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), desprovido de substrato técnico ou contratual, visto que a impossibilidade de restauração da conta deveria, por lógica, desonerar o sistema de qualquer óbice à reutilização do identificador. À míngua de comprovação, nos autos, de que o referido username esteja em uso por terceiro, a conduta da recorrente atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil. Ademais, a invocação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) mostra-se impertinente à espécie. O art. 19 disciplina a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, tal dispositivo carece de pertinência temática com a gestão e a disponibilidade de nomes de usuário (usernames). Por fim, cumpre ressaltar que a livre iniciativa não é absoluta, submetendo-se aos ditames da função social do contrato (art. 421 do CC) e aos limites do exercício dos direitos (art. 187 do CC). A manutenção da restrição indefinida sobre a marca da parte recorrida, sem qualquer justificativa legítima, configura abuso de direito, impondo-se a imediata liberação do identificador @gynstarimports. Sobre o dano moral, a pessoa jurídica não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Neste sentido, conforme entendimento do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula nº 20 apregoa que, para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural. No caso, a empresa recorrida não demonstrou desdobramentos mais gravosos, ou seja, não houve prova de danos, além daqueles presumidos pelo ato irregular perpetrado, portanto, tal situação não transborda o tolerável. À míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, não há que se falar em dano moral e, de consequência, no dever de indenizar, motivo pelo qual, neste ponto, reformo a decisão combatida. Razões que conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, volvam os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5234937-74.2026.8.09.0051 Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Recorrida: Gynstar Imports do Brasil Ltda Comarca de Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM). MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO BLOQUEIO DO NOME DO USUÁRIO (USERNAME). COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA (373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrida alega que sua conta na plataforma Instagram, de perfil "@gynstarimports", foi removida unilateralmente pela parte recorrente. Informa que em razão disso ajuizou ação, protocolo n. 5670671-94.2021.8.09.0051) visando a reativação do perfil @gynstarimports, uma que vez que se tratava do principal canal de comunicação e vendas da empresa. Menciona que em razão da impossibilidade técnica de restaurar a conta, a obrigação de fazer naqueles autos foi convertida em perdas e danos. Argumenta que, embora tenha alegado a impossibilidade de reativação do perfil, a recorrente jamais disponibilizou novamente o nome de usuário @gynstarimports para utilização na plataforma. Enfatiza que o nome de usuária permanece bloqueado impedindo que crie uma nova conta, utilizando sua própria identificação comercial “@gynstarimports”. Pede a condenação do recorrente na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do USERNAME @gynstarimports, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$25.000,00). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte recorrente na obrigação de fazer consistente em liberar o nome de usuário @gynstarimports na plataforma Instagram, possibilitando sua utilização pela recorrida para criação de nova conta, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) e, ainda, ao pagamento de R$4.000,00, a título de danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente reitera a alegação de coisa julgada, Sustenta a inexistência do dever legal de alterar o nome de usuário. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Defende a impossibilidade de intervenção estatal na atividade econômica e liberdade de contratação. Alega a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação de danos morais. É o breve relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. O Quanto a alegada coisa julgada, sem razão a parte recorrente, como esclarecido pela parte recorrida em sua inicial, na ação anterior (autos n.º 5670671-94.2021.8.09.0051) buscou a reativação da conta, posteriormente convertido em perdas e danos, enquanto que na presente pretende a liberação do nome de usuário @gynstarimports para criação de nova conta, e não a restauração do perfil anteriormente existente. A matéria discutida nestes autos constitui relação de consumo, sendo necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o art. 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa (art. 12, CDC), causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965/2014 dispõe, no art. 7º, que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Outrossim, o artigo 3º, inc. VI, preconiza como princípio para o uso da internet, a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades.”. É cediço que “Os contratos são regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, onde a liberdade de contratação deve nortear as relações jurídicas privadas, obedecendo ao pacta sunt servanda, de modo que as partes devem agir com boa-fé e probidade ao formalizarem avenças, pois o contrato faz lei entre as partes, fazendo com que sua mitigação somente ocorra quando constatados vícios e abusividades contratuais,(...)” (TJGO, AC 0080942-21.2017.8.09.0091 Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2019). Da análise dos autos, constata-se a exclusão definitiva do perfil @gynstarimports pela plataforma, fato incontroverso, reconhecido pela recorrente tanto na ação antecedente quanto na presente demanda. Nada obstante a impossibilidade técnica de recuperação do acesso, a recorrente persiste na manutenção do bloqueio do username em questão, impedindo que a parte recorrida retome sua atividade comercial sob a mesma identificação. A atitude da recorrente revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), desprovido de substrato técnico ou contratual, visto que a impossibilidade de restauração da conta deveria, por lógica, desonerar o sistema de qualquer óbice à reutilização do identificador. À míngua de comprovação, nos autos, de que o referido username esteja em uso por terceiro, a conduta da recorrente atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil. Ademais, a invocação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) mostra-se impertinente à espécie. O art. 19 disciplina a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, tal dispositivo carece de pertinência temática com a gestão e a disponibilidade de nomes de usuário (usernames). Por fim, cumpre ressaltar que a livre iniciativa não é absoluta, submetendo-se aos ditames da função social do contrato (art. 421 do CC) e aos limites do exercício dos direitos (art. 187 do CC). A manutenção da restrição indefinida sobre a marca da parte recorrida, sem qualquer justificativa legítima, configura abuso de direito, impondo-se a imediata liberação do identificador @gynstarimports. Sobre o dano moral, a pessoa jurídica não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Neste sentido, conforme entendimento do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula nº 20 apregoa que, para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural. No caso, a empresa recorrida não demonstrou desdobramentos mais gravosos, ou seja, não houve prova de danos, além daqueles presumidos pelo ato irregular perpetrado, portanto, tal situação não transborda o tolerável. À míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, não há que se falar em dano moral e, de consequência, no dever de indenizar, motivo pelo qual, neste ponto, reformo a decisão combatida. Razões que conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, volvam os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. 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