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Processo 5234884-93.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br. Processo nº: 5234884-93.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Consomar Material Eletrico E Hidraulico Ltda ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 15 de setembro de 2026. Elias Martins dos Santos Júnior Técnico Judiciário 1º Grau - Cível

2026-09-14 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5234884-93.2026.8.09.0051 Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda Polo passivo: Consomar Material Eletrico E Hidraulico Ltda DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) DEFIRO o pedido de penhora online dos ativos financeiros dos executados Marco Túlio Rocha Alves e Consomar Material Elétrico e Hidráulico Ltda. via SISBAJUD visto que os executados, citados, nada manifestaram, a ser procedida nos seguintes moldes: (1) deve ser utilizada a ferramenta “teimosinha”, (2) valor inferior a R$ 200,00 deve ser desprezado, ou seja, desbloqueado; (3) o valor penhorado deve ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo a fim de garantir a sua remuneração e evitar prejuízos às partes. DEFIRO também a penhora de bens via RENAJUD (incluir restrição de circulação e transferência) caso infrutífera ou insuficiente a penhora em dinheiro (art. 835, caput e §1º, do CPC/15) dos executados Marco Túlio Rocha Alves e Consomar Material Elétrico e Hidráulico Ltda. DEFIRO as medidas de constrição acima em relação à executada Vitoria Moreira Santos Sena a título de arresto executivo. Isso posto, determino: a) intime-se; b) remetam-se os autos à CENOPES para que tome as providências nos termos acima delineados; c) efetivada a penhora, intimem-se os executados afetados para que no prazo de 5 dias se manifestem; d) decorrido o prazo do item “c” ou frustrada a penhora, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias manifestar-se; e) após, à conclusão. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

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