Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás.
4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO.
Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120.
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br.
Processo nº: 5234884-93.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda
Requerido(a): Consomar Material Eletrico E Hidraulico Ltda
ATO ORDINATÓRIO
(PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA)
Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia-GO, 15 de setembro de 2026.
Elias Martins dos Santos Júnior
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
2026-09-14 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5234884-93.2026.8.09.0051
Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda
Polo passivo: Consomar Material Eletrico E Hidraulico Ltda
DECISÃO
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
DEFIRO o pedido de penhora online dos ativos financeiros dos executados Marco Túlio Rocha Alves e Consomar Material Elétrico e Hidráulico Ltda. via SISBAJUD visto que os executados, citados, nada manifestaram, a ser procedida nos seguintes moldes: (1) deve ser utilizada a ferramenta “teimosinha”, (2) valor inferior a R$ 200,00 deve ser desprezado, ou seja, desbloqueado; (3) o valor penhorado deve ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo a fim de garantir a sua remuneração e evitar prejuízos às partes.
DEFIRO também a penhora de bens via RENAJUD (incluir restrição de circulação e transferência) caso infrutífera ou insuficiente a penhora em dinheiro (art. 835, caput e §1º, do CPC/15) dos executados Marco Túlio Rocha Alves e Consomar Material Elétrico e Hidráulico Ltda.
DEFIRO as medidas de constrição acima em relação à executada Vitoria Moreira Santos Sena a título de arresto executivo.
Isso posto, determino:
a) intime-se;
b) remetam-se os autos à CENOPES para que tome as providências nos termos acima delineados;
c) efetivada a penhora, intimem-se os executados afetados para que no prazo de 5 dias se manifestem;
d) decorrido o prazo do item “c” ou frustrada a penhora, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias manifestar-se;
e) após, à conclusão.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804
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