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5234883-31.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5234883-31.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: VEP - SERVICOS DE ESTRUTURACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) DESPACHO/DECISÃO VEP SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Prova, com pedido de tutela de urgência, em face de STAFE INCORPORAÇÕES LTDA. A parte autora sustentou, em síntese, que figurou como sócia participante em Sociedade em Conta de Participação (SCP) celebrada com a demandada em 07/11/2013, tendo como finalidade a consecução do empreendimento imobiliário denominado Quadra 15 Condomínio Residencial Marajó, no Município de Alvorada/RS. Afirmou que aportou recursos no valor de R$ 2.000.000,00, equivalentes a 45% de participação, integrados também por um grupo de investidores captados no mercado. Alegou que a gestão e administração da sociedade cabiam com exclusividade à ré, sócia ostensiva, a quem competia prestar contas mensais mediante balancetes detalhados, extratos bancários das contas de receitas e despesas e demonstrativos comparativos de custos, nos termos da cláusula 6ª, parágrafo único, do contrato societário. Noticiou que tais obrigações não foram adimplidas a contento, culminando na tramitação de ação de exigir contas ajuizada por investidor (processo nº 5098887-37.2021.8.21.0001), na qual foi determinada a exibição de livros contábeis, extratos e registros do empreendimento para fins de perícia, documentação esta mantida exclusivamente sob a posse da requerida. Com base nos arts. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil e arts. 1.191 e 1.192 do Código Civil, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a preservar toda a escrituração contábil e documental relativa ao empreendimento, abstendo-se de destruí-la ou descartá-la. No mérito, postulou a citação da ré para exibir o acervo documental especificado na petição inicial no prazo de 15 dias, com adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento ou, subsidiariamente, requisição de livros ao escritório contábil responsável. Relatei brevemente. Decido. Cuida-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada sob a égide dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, na qual a autora pleiteia, em sede liminar, tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a preservação integral da escrituração e de documentos fiscais e societários pela ré, além da citação para exibição do acervo documental. No que tange ao exame do pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo documental suficiente nesta fase de cognição sumária. O Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação demonstra a existência de vínculo societário entre as partes, figurando a ré como sócia ostensiva e administradora do empreendimento imobiliário (evento 1, CONTR3). Nessa condição jurídica, incumbe à sócia ostensiva a guarda, a escrituração contábil regular e o dever de prestar contas e informações aos sócios participantes, a teor do art. 991 e do art. 1.191 do Código Civil, bem como da estipulação contratual constante da cláusula 6ª, parágrafo único, do pacto firmado. Ademais, o prévio conhecimento dos livros fiscais, contábeis e dos extratos do negócio constitui direito da sócia participante para avaliar a existência de eventuais créditos, justificar ou evitar demandas futuras e viabilizar eventual composição amigável, nos termos do art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta configurado pela necessidade de assegurar a integridade da prova e evitar o perecimento, o extravio ou o descarte indevido da documentação contábil, societária e bancária relativa ao empreendimento. Tal medida de conservação revela-se prudente e proporcional, assegurando a higidez do acervo documental até o deslinde da fase instrutória, inclusive para subsidiar as apurações contábeis decorrentes da própria atividade empresarial. Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela provisória tão somente para determinar à demandada o dever de guarda e estrita conservação de todos os livros contábeis, extratos, contratos e registros digitais e físicos pertinentes ao empreendimento objeto da lide, vedada qualquer alteração, descarte ou inutilização. Quanto ao procedimento da produção antecipada da prova, impõe-se a observância do rito previsto no art. 382 e seguintes do Código de Processo Civil, com a citação da parte requerida para responder aos termos do pedido e exibir os documentos pretendidos ou deduzir sua manifestação, cientificando-se de que, neste procedimento autônomo, não se admite defesa ampla nem recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré que conserve e preserve integralmente, em meio físico e digital, todos os livros contábeis obrigatórios, livros auxiliares, extratos bancários, contratos, notas fiscais e relatórios gerenciais relativos ao empreendimento Quadra 15 Condomínio Residencial Marajó e à Sociedade em Conta de Participação firmada com a autora, abstendo-se de destruí-los, descartá-los, alterá-los ou dar-lhes destinação que comprometa sua integridade probatória, até ulterior deliberação judicial; b) DETERMINO A CITAÇÃO da ré STAFE INCORPORAÇÕES LTDA., na forma do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos relacionados na petição inicial ou manifestar-se sobre a pretensão probatória; c) cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, neste procedimento probatório autônomo não haverá valoração do conteúdo do fato nem de sua consequência jurídica, cabendo ao juízo apenas homologar a prova produzida. Intimem-se. Cumpra-se.

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