Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5234862-13.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO: RC3 AGROPECUARIA S/A ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA REIS (OAB MG146709) ADVOGADO(A): GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB MG107091) ADVOGADO(A): THAYNA BASTIANI (OAB MG154040) DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da penhora formulado pela executada (evento 76), que requer a substituição da constrição incidente sobre ativos financeiros por bem imóvel de sua propriedade, ao argumento de que este é suficiente para garantir integralmente a execução. O Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 81), sustentando que a nomeação não observa a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Decido. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, admite-se a substituição da penhora, a requerimento do executado, desde que não haja prejuízo à garantia da execução. Embora o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais estabeleça ordem preferencial para a constrição patrimonial, tal gradação não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada diante das circunstâncias concretas do caso, desde que preservada a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo. Verifica-se que a executada ofertou imóvel de sua propriedade, livre de gravames, cuja matrícula atualizada foi juntada aos autos (evento 76), e que o valor atribuído ao bem é significativamente superior ao montante executado, revelando-se suficiente para garantir integralmente a execução. Além disso, a executada demonstrou que a manutenção da constrição sobre ativos financeiros tem potencial de comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, ao passo que a substituição da garantia pelo imóvel não acarreta redução relevante de satisfação do crédito público, preservando, simultaneamente, a efetividade da execução e a continuidade da atividade econômica da devedora. Nessas circunstâncias, não se verifica prejuízo ao exequente apto a justificar a manutenção da constrição originalmente efetivada, mostrando-se adequada a substituição da penhora pretendida. Quanto ao requerimento formulado pelo Estado de Minas Gerais de juntada do extrato de liquidação/resgate via Sistema DEPOX, verifica-se que, uma vez deferida a substituição da penhora, resta prejudicado o levantamento do valor anteriormente constrito, inexistindo utilidade prática na adoção da providência requerida neste momento processual. Em vista o exposto, defiro o pedido formulado pela executada para substituir a constrição incidente sobre ativos financeiros pelo imóvel matriculado sob o nº 9.056 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, que passará a garantir a presente execução. Em consequência, determino que, após a preclusão desta decisão, seja expedido alvará em favor da executada para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud e depositados na conta judicial vinculada aos autos. Lavre-se termo de penhora do imóvel oferecido à constrição e expeça-se ofício ao CRI para penhora do imóvel. Expeça-se mandado de avaliação. Efetuem-se as intimações e tomem-se as demais providências necessárias. I. C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.