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5234791-23.2021.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5234791-23.2021.8.09.0111 Polo ativo: Marcos Vinicius Costa De Oliveira Polo passivo: Juraci Junior Pinheiro De Jesus PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por MARCOS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA em face de JURACI JUNIOR PINHEIRO DE JESUS. No curso do feito, as partes celebraram acordo para quitação do débito, no valor de R$ 6.900,00, a ser pago em parcelas mensais, com previsão de multa de 20% em caso de inadimplemento (mov. 8). A transação foi homologada judicialmente, com suspensão da execução até 19/03/2023 (mov. 11). Posteriormente, o exequente informou o descumprimento do acordo, relatando o pagamento de apenas quatro parcelas de R$ 400,00 e requerendo o prosseguimento da execução, com apresentação de cálculo do saldo devedor (mov. 14). Sobreveio decisão que declarou a nulidade da citação realizada anteriormente, bem como dos atos processuais subsequentes dela dependentes, determinando ao exequente a indicação de endereço atualizado do executado para realização de citação válida (mov. 17). No prosseguimento, foram realizadas diligências para localização de patrimônio, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sem êxito. O exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, posteriormente indeferidas pelo Juízo (movs. 83 e 85). Em seguida, foi deferida a penhora de bens móveis que guarnecessem a residência do executado, ressalvados os bens essenciais e impenhoráveis (mov. 114). Contudo, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado a existência apenas de bens impenhoráveis (mov. 118). Por fim, o exequente informou ter conhecimento de que o executado exerceria atividade comercial informal de venda de leite em via pública e requereu nova diligência no local indicado, a fim de verificar a existência de bens ou valores passíveis de constrição (mov. 122). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial de valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos observa as disposições do Código de Processo Civil, com as modificações estabelecidas pela própria Lei dos Juizados Especiais. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo estabelece expressamente que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso, embora tenham sido realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, inclusive pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, não foram encontrados bens passíveis de constrição. Também foi deferida a penhora de bens móveis existentes na residência do executado (mov. 114), diligência que restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 118), que consignou a existência apenas de bens impenhoráveis. Posteriormente, o exequente requereu nova diligência em razão de suposta atividade comercial informal exercida pelo executado (mov. 122). Todavia, a mera alegação acerca do exercício de atividade econômica, desacompanhada da efetiva indicação de patrimônio penhorável, não afasta a incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, esgotadas as diligências úteis à localização de bens suscetíveis de penhora e inexistindo, até o momento, patrimônio passível de constrição, impõe-se a extinção da execução, por expressa determinação legal. Ressalte-se que a extinção decorre exclusivamente da ausência de bens penhoráveis, não importando em reconhecimento de inexistência ou quitação do débito, podendo o credor valer-se das providências admitidas em lei, observados os limites e requisitos aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, SUGIRO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da inexistência de bens penhoráveis localizados em nome do executado. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Adriana José Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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