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TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo: 5234735-56.2026.8.09.0097 Requerente: Cecilia Marciano dos Santos Requerido: Patrik Arcanjo Marciano DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Larissa Gabryele Santos, por si e representando a filha menor Cecília Marciano dos Santos, em face de Patrick Arcanjo dos Santos. Conforme se verifica dos autos, o mandado de citação foi devidamente cumprido no evento n. 27, tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no evento n. 34. No evento n. 40, a parte autora requereu a decretação da revelia. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se igualmente pelo reconhecimento da revelia, sem incidência de seus efeitos materiais, por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível, bem como pela nomeação de curador especial, tendo em vista que o requerido se encontra preso. Diante disso, reconheço a revelia do requerido, sem, contudo, aplicar o efeito previsto no art. 344 do CPC, por se tratar de matéria relativa a direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC. Considerando que o requerido é revel e se encontra preso, nomeio-lhe curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, recaindo a nomeação sobre o advogado dativo Wolmer Tadeu Arraes, OAB/GO n. 18.550, observada a ordem de nomeação disponibilizada pelo sistema GPROC. Intime-se o curador especial para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo: 5234735-56.2026.8.09.0097 Requerente: Cecilia Marciano dos Santos Requerido: Patrik Arcanjo Marciano DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Larissa Gabryele Santos, por si e representando a filha menor Cecília Marciano dos Santos, em face de Patrick Arcanjo dos Santos. Conforme se verifica dos autos, o mandado de citação foi devidamente cumprido no evento n. 27, tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no evento n. 34. No evento n. 40, a parte autora requereu a decretação da revelia. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se igualmente pelo reconhecimento da revelia, sem incidência de seus efeitos materiais, por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível, bem como pela nomeação de curador especial, tendo em vista que o requerido se encontra preso. Diante disso, reconheço a revelia do requerido, sem, contudo, aplicar o efeito previsto no art. 344 do CPC, por se tratar de matéria relativa a direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC. Considerando que o requerido é revel e se encontra preso, nomeio-lhe curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, recaindo a nomeação sobre o advogado dativo Wolmer Tadeu Arraes, OAB/GO n. 18.550, observada a ordem de nomeação disponibilizada pelo sistema GPROC. Intime-se o curador especial para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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