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5234716-91.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5234716-91.2026.8.09.0051. Natureza: Declaratória c/c Indenizatória. Polo ativo: Agabo Carvalho Silva - CPF/CNPJ n. 017.916.971-86. Polo passivo: Vrs Promotora Ltda - CPF/CNPJ n. 46.658.385/0001-80, Boreal Promotora de Crédito Ltda. - CPF/CNPJ n. 34.832.591/0001-85, Cash Assessoria de Cobrança Ltda. - CPF/CNPJ n. 54.066.716/0001-10, Futuro - Previdência Privada - CPF/CNPJ n. 92.812.098/0001-08 e Eagle Instituição de Pagamento - CPF/CNPJ n. 11.414.839/0001-92.. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, proposta por Agabo Carvalho Silva em face de Vrs Promotora Ltda, Boreal Promotora de Crédito Ltda., Cash Assessoria de Cobrança Ltda., Futuro - Previdência Privada e Eagle Instituição de Pagamento, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Considerando o pedido formulado pela requerente no evento 107, EXPEÇAM-SE cartas precatórias para a citação dos executados, nos seguintes endereços: (i) VRS PROMOTORA LTDA., na Rua Gisela Schumacher, nº 61, sala 01, bairro Feitoria, São Leopoldo/RS, CEP 93.052-125; (ii) BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA., na Rua Chaves Barcelos, nº 23, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.030-120; e (iii) CASH ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA., na Avenida Wenceslau Escobar, nº 3.120, sala 404, bairro Cristal, Porto Alegre/RS, CEP 91.900-499. Consigne no mandado a determinação para que o Oficial de Justiça, caso entenda pertinente, avalie a possibilidade de proceder à entrega do mandado ao representante legal, gerente, administrador ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências no local. Em se tratando de citação por hora certa, requerida no petitório retro, esclareço que a citação por hora certa é uma prerrogativa do(a) Oficial(a) de Justiça, que pode ser utilizada caso haja suspeita de ocultação da parte Ré, nos moldes do artigo 252 do CPC, a saber: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, motivos aptos a ensejar intervenção judicial em ato que incumbe ao oficial, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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