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5234604-25.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões 1 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 5234604-25.2026.8.09.0051 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Polo ativo (herdeiros habilitados): LEONORA ALVES BRANDÃO, ALVARO ALVES BRANDÃO, CAETANO ALVES BRANDAO Advogados: Renata Vanzella Barbieri Polo passivo: ESPÓLIO DE LUIZ DAS GRACAS ALVES JUNIOR Terceiro interessado: ALVES BRANDAO CONSTRUTORA LTDA Advogados: Artur Bahia e Horácio Lisita MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. Simone Socrates de Bastos Aberta a audiência, constatou-se a presença, virtualmente, dentro da sala on-line na plataforma ZOOM, da procuradora da representante dos herdeiros menores, Dra. RENATA VANZELLA BARBIERI, fisicamente, na sala de audiências do procurador da empresa ALVES BRANDAO CONSTRUTORA LTDA, Dr. ARTUR BAHIA, e da representante do Ministério Público. Não houve gravação audiovisual da audiência. As partes acordaram em fazer o Demonstrativo de Avaliação de Cotas e Ações – DACA, junto à Secretaria de Economia do Estado, para fins de apurar o va l u a t i o n na data da morte. Para isso, a co-sócia LUCIANA CHAVES ALVES BRANDÃO encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que atendam ao critério descrito no link https://goias.gov.br/economia/avaliacao-de-quotas-e-acoes/ para a procuradora da inventariante. Em seguida, caberá à inventariante promover a transmissão das informações junto à Secretaria da Economia, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que estes compromissos servirão para PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões 2 viabilizar a possibilidade de acordo, sem qualquer vinculação. O MM Juiz proferiu o seguinte DECISÃO: “DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que as partes cumpram as obrigações acima descritas. Saem todos intimados”. Nada mais. Dou fé. Fabrina Mota Carvalho, Assistente, o digitei e subscrevi. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito (assinatura eletrônica) OBS.: Sentença/decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física ou manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do Tribunal de Justiça de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões 1 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 5234604-25.2026.8.09.0051 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Polo ativo (herdeiros habilitados): LEONORA ALVES BRANDÃO, ALVARO ALVES BRANDÃO, CAETANO ALVES BRANDAO Advogados: Renata Vanzella Barbieri Polo passivo: ESPÓLIO DE LUIZ DAS GRACAS ALVES JUNIOR Terceiro interessado: ALVES BRANDAO CONSTRUTORA LTDA Advogados: Artur Bahia e Horácio Lisita MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. Simone Socrates de Bastos Aberta a audiência, constatou-se a presença, virtualmente, dentro da sala on-line na plataforma ZOOM, da procuradora da representante dos herdeiros menores, Dra. RENATA VANZELLA BARBIERI, fisicamente, na sala de audiências do procurador da empresa ALVES BRANDAO CONSTRUTORA LTDA, Dr. ARTUR BAHIA, e da representante do Ministério Público. Não houve gravação audiovisual da audiência. As partes acordaram em fazer o Demonstrativo de Avaliação de Cotas e Ações – DACA, junto à Secretaria de Economia do Estado, para fins de apurar o va l u a t i o n na data da morte. Para isso, a co-sócia LUCIANA CHAVES ALVES BRANDÃO encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que atendam ao critério descrito no link https://goias.gov.br/economia/avaliacao-de-quotas-e-acoes/ para a procuradora da inventariante. Em seguida, caberá à inventariante promover a transmissão das informações junto à Secretaria da Economia, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que estes compromissos servirão para PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões 2 viabilizar a possibilidade de acordo, sem qualquer vinculação. O MM Juiz proferiu o seguinte DECISÃO: “DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que as partes cumpram as obrigações acima descritas. Saem todos intimados”. Nada mais. Dou fé. Fabrina Mota Carvalho, Assistente, o digitei e subscrevi. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito (assinatura eletrônica) OBS.: Sentença/decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física ou manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do Tribunal de Justiça de Goiás.

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