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5234540-69.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5234540-69.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: GALE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) DESPACHO/DECISÃO Em sua última manifestação, o credor requereu a expedição de alvará em seu favor. Analisando melhor os autos, verifico que a executada alegou a impenhorabilidade dos valores no evento 23, PET1. A impenhorabilidade foi rejeitada (evento 27, DESPADEC1) e a executada interpôs agravo de instrumento (evento 36). O agravo foi rejeitado em decisão e monocrática (processo 5193847-61.2026.8.21.7000/TJRS, evento 3, DECMONO1) e pelo colegiado (processo 5193847-61.2026.8.21.7000/TJRS, evento 24, RELVOTO1). Inconformada, a executada interpôs recurso especial, estando pendente ainda a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Muito embora o agravo de instrumento tenha mantido o entendimento proferido por este Juízo, tenho que o pedido de expedição de alvará não se mostra conveniente no presente momento. A presente execução fiscal se encontra garantida, ante o bloqueio realizado no evento 25, SISBAJUD1 e ainda não há decisão definitiva quanto a impenhorabilidade dos valores. Assim, eventual liberação de valores ao exequente pode ser revertida pela corte superiora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará e DETERMINO que os valores permaneçam depositados nos autos até o trânsito em julgado agravo de instrumento. Intimem-se. Decorrido o prazo, suspenda-se.

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