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Processo 5234523-08.2020.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5234523-08.2020.8.09.0174 Exequente(s): Jose Espedite De Figueiredo Executado(s): Banco Cruzeiro Do Sul S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ESPEDITE DE FIGUEIREDO em desfavor de BANCO PAN S.A. e outros, partes qualificadas nos autos. A sentença transitada condenou o executado à restituição simples de valores com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% majorados em 2%. Iniciada a execução no evento 117 apenas quanto aos honorários (R$ 1.881,66) e reconhecida parcialmente a satisfação no evento 149, o exequente apresentou nova planilha de R$ 30.597,49 no evento 176, ensejando o bloqueio via SISBAJUD no evento 186. No evento 201, o BANCO PAN S.A. pugna pela atribuição de efeito suspensivo e alega nulidade da intimação para pagamento da parcela principal, inexigibilidade da multa do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e excesso de execução decorrente da cumulação de juros e da repetição de honorários já quitados. DECIDO. Recebo a manifestação do evento 201 como impugnação ao cumprimento de sentença, por veicular matérias previstas no art. 525 do CPC. A alegação de nulidade da intimação deve ser examinada desde logo, por constituir questão antecedente ao julgamento das demais matérias suscitadas. Consta do evento 43 substabelecimento com reserva de poderes em favor, entre outros, do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, que passou a integrar regularmente a representação processual do BANCO PAN S.A. Embora naquele momento houvesse pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Yana Cavalcante de Souza, o executado formulou posteriormente, nos eventos 126 e 131, novo requerimento expresso para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO 28.449, sob pena de nulidade. Nos termos do art. 272, § 5.º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogado indicado, seu desatendimento implica nulidade. No caso, a decisão do evento 149 foi intimada ao BANCO PAN S.A. por intermédio da advogada Yana Cavalcante de Souza, apesar do pedido posterior e expresso de exclusividade em nome de Renato Chagas Corrêa da Silva. A permanência de outro advogado no cadastro processual não afasta a eficácia do requerimento de exclusividade regularmente formulado. Desse modo, reconheço a nulidade da intimação da decisão do evento 149, por inobservância do pedido de intimação exclusiva então vigente. Consequentemente, a referida comunicação processual não se mostrou apta a iniciar validamente o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente, razão pela qual não podem produzir efeitos, neste momento, as consequências decorrentes do alegado inadimplemento após aquela intimação, inclusive a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. A nulidade ora reconhecida, contudo, não conduz ao imediato levantamento integral da constrição realizada no evento 186. Isso porque o próprio impugnante não nega a existência da obrigação principal e apresenta cálculo próprio do débito, insurgindo-se quanto à extensão da cobrança, à multa e aos critérios empregados pelo exequente. Há, portanto, crédito remanescente cuja exata dimensão ainda deverá ser definida. Além disso, a impugnação suscita excesso de execução decorrente, entre outros pontos, da inclusão de juros compensatórios não previstos no título e da cobrança de verba honorária que afirma já ter sido satisfeita. Tais matérias ainda não foram submetidas ao contraditório do exequente. A memória do evento 176, de fato, contém rubricas cuja compatibilidade com os limites do título executivo deverá ser examinada no julgamento definitivo da impugnação, não sendo adequada, neste momento, a liberação do numerário em favor de qualquer das partes. Assim, presentes a garantia do juízo e o risco de levantamento de quantia superior à efetivamente devida, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, exclusivamente para impedir o levantamento dos valores constritos no evento 186 até ulterior deliberação. Em consequência, SUSPENDO o levantamento requerido no evento 193. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação do evento 201, especialmente quanto à alegação de excesso de execução, aos critérios empregados na memória do evento 176, à inclusão de juros compensatórios, à verba honorária já satisfeita e ao valor que entende efetivamente devido após a exclusão da multa decorrente da intimação ora reconhecida como nula. Após, volvam-me conclusos para julgamento das matérias remanescentes da impugnação e definição do valor devido, oportunidade em que será apreciada eventual necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e de liberação do excesso constrito. Observe-se, nas futuras intimações do BANCO PAN S.A., o pedido de exclusividade em nome de Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO 28.449, enquanto não houver requerimento posterior em sentido diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5234523-08.2020.8.09.0174 Exequente(s): Jose Espedite De Figueiredo Executado(s): Banco Cruzeiro Do Sul S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ESPEDITE DE FIGUEIREDO em desfavor de BANCO PAN S.A. e outros, partes qualificadas nos autos. A sentença transitada condenou o executado à restituição simples de valores com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% majorados em 2%. Iniciada a execução no evento 117 apenas quanto aos honorários (R$ 1.881,66) e reconhecida parcialmente a satisfação no evento 149, o exequente apresentou nova planilha de R$ 30.597,49 no evento 176, ensejando o bloqueio via SISBAJUD no evento 186. No evento 201, o BANCO PAN S.A. pugna pela atribuição de efeito suspensivo e alega nulidade da intimação para pagamento da parcela principal, inexigibilidade da multa do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e excesso de execução decorrente da cumulação de juros e da repetição de honorários já quitados. DECIDO. Recebo a manifestação do evento 201 como impugnação ao cumprimento de sentença, por veicular matérias previstas no art. 525 do CPC. A alegação de nulidade da intimação deve ser examinada desde logo, por constituir questão antecedente ao julgamento das demais matérias suscitadas. Consta do evento 43 substabelecimento com reserva de poderes em favor, entre outros, do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, que passou a integrar regularmente a representação processual do BANCO PAN S.A. Embora naquele momento houvesse pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Yana Cavalcante de Souza, o executado formulou posteriormente, nos eventos 126 e 131, novo requerimento expresso para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO 28.449, sob pena de nulidade. Nos termos do art. 272, § 5.º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogado indicado, seu desatendimento implica nulidade. No caso, a decisão do evento 149 foi intimada ao BANCO PAN S.A. por intermédio da advogada Yana Cavalcante de Souza, apesar do pedido posterior e expresso de exclusividade em nome de Renato Chagas Corrêa da Silva. A permanência de outro advogado no cadastro processual não afasta a eficácia do requerimento de exclusividade regularmente formulado. Desse modo, reconheço a nulidade da intimação da decisão do evento 149, por inobservância do pedido de intimação exclusiva então vigente. Consequentemente, a referida comunicação processual não se mostrou apta a iniciar validamente o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente, razão pela qual não podem produzir efeitos, neste momento, as consequências decorrentes do alegado inadimplemento após aquela intimação, inclusive a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. A nulidade ora reconhecida, contudo, não conduz ao imediato levantamento integral da constrição realizada no evento 186. Isso porque o próprio impugnante não nega a existência da obrigação principal e apresenta cálculo próprio do débito, insurgindo-se quanto à extensão da cobrança, à multa e aos critérios empregados pelo exequente. Há, portanto, crédito remanescente cuja exata dimensão ainda deverá ser definida. Além disso, a impugnação suscita excesso de execução decorrente, entre outros pontos, da inclusão de juros compensatórios não previstos no título e da cobrança de verba honorária que afirma já ter sido satisfeita. Tais matérias ainda não foram submetidas ao contraditório do exequente. A memória do evento 176, de fato, contém rubricas cuja compatibilidade com os limites do título executivo deverá ser examinada no julgamento definitivo da impugnação, não sendo adequada, neste momento, a liberação do numerário em favor de qualquer das partes. Assim, presentes a garantia do juízo e o risco de levantamento de quantia superior à efetivamente devida, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, exclusivamente para impedir o levantamento dos valores constritos no evento 186 até ulterior deliberação. Em consequência, SUSPENDO o levantamento requerido no evento 193. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação do evento 201, especialmente quanto à alegação de excesso de execução, aos critérios empregados na memória do evento 176, à inclusão de juros compensatórios, à verba honorária já satisfeita e ao valor que entende efetivamente devido após a exclusão da multa decorrente da intimação ora reconhecida como nula. Após, volvam-me conclusos para julgamento das matérias remanescentes da impugnação e definição do valor devido, oportunidade em que será apreciada eventual necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e de liberação do excesso constrito. Observe-se, nas futuras intimações do BANCO PAN S.A., o pedido de exclusividade em nome de Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO 28.449, enquanto não houver requerimento posterior em sentido diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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