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5234491-83.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5234491-83.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: RENATO KENNETH FERREIRA CPF: 012.728.716-73 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de WILSON DE EDGAR FERREIRA e RENATO KENNETH FERREIRA. Realizada pesquisa por meio do SISBAJUD, houve constrição de ativos financeiros dos executados, com posterior liberação dos valores excedentes à ordem emitida. O executado WILSON DE EDGAR FERREIRA apresentou impugnação à penhora, arguindo, em síntese, a nulidade dos atos executivos por suposta inobservância dos requisitos formais previstos no Provimento nº 331/2016 e na Portaria Interna nº 001/2023, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por serem provenientes de benefício previdenciário. Requereu o desbloqueio da quantia constrita e, subsidiariamente, a suspensão de novos atos expropriatórios. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e manutenção da constrição, requerendo, ainda, o levantamento dos valores bloqueados em nome do executado RENATO KENNETH FERREIRA, que não apresentou impugnação, e, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a alegação de nulidade do feito. Compulsando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença (ID 10384162948) foi instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 10384176479), preenchendo os requisitos essenciais previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que a remessa do feito pelo Juízo de origem a esta Central de Cumprimento de Sentença foi precedida de certidão de triagem (ID 10572012550) e do decurso do prazo para pagamento voluntário (ID 10540903449), inexistindo qualquer prejuízo processual aos executados que justifique a declaração de nulidade dos atos subsequentes. Eventual irregularidade meramente formal, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, não autoriza a invalidação dos atos processuais regularmente praticados. Quanto à constrição incidente sobre os ativos financeiros de WILSON DE EDGAR FERREIRA, contudo, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção de seu padrão de vida, devendo-se, contudo, preservar ao devedor e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário à sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11, do art.525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o débito exequendo corresponde a R$ 54.549,31, conforme última planilha apresentada pela parte exequente, tendo sido objeto de bloqueio, em desfavor do executado WILSON DE EDGAR FERREIRA, o montante de R$ 4.081,02. Compulsando os extratos bancários de ID 10674597084, verifico que a conta corrente nº 0400362-4, mantida perante o Banco Bradesco S/A, é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, vinculados ao benefício NB 102486682-0. Com efeito, consta crédito previdenciário no valor de R$ 4.713,88, em 02/04/2026, imediatamente anterior à constrição, além de novo crédito da mesma natureza no mês subsequente. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar dos recursos, o valor dos proventos percebidos pelo executado e a ausência, no arcabouço probatório, de elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza que autorizem, excepcionalmente, a mitigação da proteção legal, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, tendo a parte executada se desincumbido do ônus de demonstrar a origem previdenciária dos valores atingidos pela constrição, e sendo presumida, nas circunstâncias do caso concreto, a necessidade de sua preservação para manutenção de vida digna, conclui-se pela impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Registro, por fim, que o bloqueio inicialmente efetivado em desfavor do executado alcançou R$ 4.081,02, tendo sido posteriormente liberado o excesso da constrição, razão pela qual a determinação de desbloqueio deverá recair apenas sobre eventual quantia que ainda permaneça constrita em seu desfavor. Diversa é a situação do executado RENATO KENNETH FERREIRA. Em seu desfavor restou inicialmente bloqueada a quantia total de R$ 54.021,77, tendo sido liberado o excesso e mantida a constrição no limite da execução à época, correspondente a R$ 53.500,15 (cinquenta e três mil e quinhentos reais e quinze centavos), junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. Verifico que o referido executado foi devidamente intimado do bloqueio e da decisão constritiva (ID 10659441157), deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar impugnação, conforme certificado no ID 10674862697. Inexistindo insurgência quanto à constrição, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação do numerário em favor da parte exequente. Ante o exposto: 1) REJEITO a alegação de nulidade dos atos executivos suscitada por WILSON DE EDGAR FERREIRA; 2) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por WILSON DE EDGAR FERREIRA, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Considerando o desbloqueio já realizado quanto ao excesso da constrição, promova-se o desbloqueio de eventual valor ainda remanescente, ou expeça-se alvará em favor do executado, caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de suspensão dos atos expropriatórios formulado pelo referido executado. 3) Quanto ao executado RENATO KENNETH FERREIRA, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade incidente sobre a quantia de R$ 53.500,15, mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIMEM-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher as despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. 4) Concomitantemente à expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suficiência do valor levantado para satisfação do crédito e, havendo saldo remanescente, apresentar demonstrativo atualizado e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de ser reputada satisfeita a obrigação e extinto o cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL

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