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5234404-07.2021.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5234404-07.2021.8.09.0176 Autor (s): Maria Aparecida Costa Ataide Réu (s): Estado De Goiás A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA APARECIDA COSTA ATAIDE em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. No evento 98, a exequente requereu a atualização de valores relativos a RPV complementar, indicando diferença de R$ 2.746,65 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), em razão do alegado atraso no pagamento da requisição anterior. Em decisão de evento 102, determinou-se a emenda do pedido e a adequação dos cálculos, especialmente para excluir a incidência de juros de mora durante o período de graça constitucional, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma decisão, foi consignada a consequência processual para o caso de não atendimento da determinação. Intimada, a exequente apresentou manifestação afirmando que os cálculos anteriores já teriam observado os parâmetros pertinentes. Contudo, não juntou, naquela oportunidade, nova memória de cálculo discriminada e atualizada que permitisse verificar, de forma objetiva, a exclusão do período de graça e o valor final eventualmente devido (ev. 106). O Estado de Goiás foi intimado acerca da manifestação da exequente, permanecendo inerte (ev. 109). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido pendente não comporta, neste momento, homologação do valor apresentado em petitório de evento 98. Isso porque a exequente, embora tenha se manifestado após a determinação de emenda, não apresentou cálculo retificado apto a demonstrar, de maneira verificável, a composição do valor complementar pretendido. A simples afirmação de que a conta anterior já teria excluído o período questionado não substitui a apresentação de memória discriminada, sobretudo quando a própria decisão de evento 102 determinou expressamente a adequação dos cálculos. No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do índice de correção monetária, dos juros e respectivas taxas, bem como dos termos inicial e final de incidência, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. A exigência não constitui formalidade desnecessária. A memória deve permitir ao Juízo e à parte executada identificar os critérios empregados e aferir a correspondência entre o valor postulado, o título executivo e os encargos incidentes em cada período. O art. 524 do Código de Processo Civil igualmente exige a discriminação dos índices, juros, taxas e termos inicial e final, autorizando o Juízo a valer-se da contadoria para a verificação dos cálculos, sem transferir ao órgão auxiliar a responsabilidade primária pela elaboração do demonstrativo do credor. No caso concreto, a necessidade de retificação decorre da própria natureza do pedido. A exequente pretende diferença relacionada ao pagamento tardio de requisição, mas a conta deve separar os períodos em que eventualmente incidem encargos daqueles em que não há mora do ente público. A Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça constitucional, e o Tema 1037 estabelece que, ultrapassado esse período sem pagamento integral, a incidência dos juros tem início somente após o seu término. Por sua vez, o Tema 96 admite a incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Assim, a memória do cálculo deverá individualizar, no mínimo, a data de elaboração ou atualização da conta, a data de expedição da RPV, a data da intimação do ente público, o período de graça considerado, a data do eventual inadimplemento e os períodos efetivamente utilizados para aplicação da SELIC ou de outro índice previsto no título e na legislação aplicável. Trata-se, portanto, de vício sanável, devendo ser assegurada uma última oportunidade objetiva de regularização antes da adoção de medida de encerramento ou arquivamento. Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada, discriminada e atualizada referente ao pedido de RPV complementar. A nova memória deverá indicar expressamente o valor final pretendido, a data-base do cálculo, o índice de correção monetária, os juros e respectivas taxas, os termos inicial e final de cada encargo, bem como a data de expedição da RPV, a data de intimação do Estado de Goiás e o período de graça excluído. Apresentada a memória de cálculo atualizada, INTIME-SE o Estado de Goiás para manifestação no prazo legal, limitado, nesta etapa, à conferência dos critérios e do valor da RPV complementar. Decorrido o prazo sem a apresentação da memória retificada, ou apresentada manifestação sem cálculo apto à conferência, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento provisório do pedido de RPV complementar, sem nova intimação para a mesma finalidade, ressalvada a possibilidade de ulterior prosseguimento mediante requerimento devidamente instruído, observado o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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