Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
APELAÇÃO CÍVEL N. 5234364-07.2023.8.09.0127
COMARCA DE PIRES DO RIO
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VIVIANE ALVES PEREIRA
APELADOS: FOTHUS SOLAR e GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada em razão de defeitos recorrentes em um sistema de energia solar adquirido, que não gerou a economia prometida. O pedido foi julgado improcedente por ausência de prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contestação da segunda requerida foi intempestiva e, consequentemente, se houve revelia; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial técnica, configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contestação da segunda requerida não foi intempestiva, pois, em caso de litisconsórcio passivo, o prazo para defesa se inicia a partir da última citação ou do desfecho da audiência de conciliação para todos os réus.
4. O julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, visto que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, demandando prova pericial para apurar a existência, a origem e a extensão do vício no sistema fotovoltaico e seus impactos.
5. A decisão de julgar improcedente o pedido por ausência de prova técnica, após ter sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e negada a produção da perícia expressamente requerida, é incompatível.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova, quando esta foi requerida oportunamente e negada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é provido. A sentença é cassada.
"1. Não há revelia da litisconsorte passiva que apresenta contestação antes do termo inicial do prazo processual, definido pela última citação ou pelo desfecho da audiência de conciliação para todos os réus."
"2. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial técnica expressamente requerida, quando a controvérsia envolve questões essencialmente técnicas e a sentença julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do vício e dos danos."
"3. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, não exime a necessidade de produção de prova técnica para apurar questões de alta complexidade, sendo incompatível a negativa da produção probatória e a improcedência do pedido por falta de prova."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 335; 344; 355, inciso I; 370; 932, V. CDC, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 770037 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 14/12/2022; STJ, REsp 1554361 GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 15/03/2017. Súmula 568/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVIANE ALVES PEREIRA (RESTAURANTE NOSSA CASA), em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de FOTHUS SOLAR ENERGIA LTDA e GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA, ora Apeladas.
A autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando, em síntese, que adquiriu em junho de 2022 um sistema de energia solar fornecido pela primeira requerida (FOTHUS) e fabricado pela segunda (GROWATT). Sustentou que o equipamento, especialmente o inversor, apresentou defeitos recorrentes, não gerando a economia de energia prometida e causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Requereu a substituição do equipamento, indenização por danos materiais no valor de R$ 18.206,96, e danos morais de R$ 10.000,00.
Sobreveio a sentença recorrida (mov. 160), que julgou totalmente improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova técnica mínima do vício alegado e do nexo causal com os danos sofridos.
A Autora interpõe a presente Apelação Cível (mov.183), arguindo, em sede preliminar, a revelia da segunda Apelada, GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA., por intempestividade da contestação.
Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica e contábil, a qual era indispensável para a comprovação do vício e a quantificação dos danos.
Aduz a existência de contradição no julgado, uma vez que, apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova, a sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova por parte da Autora.
No mérito, reitera a caracterização do vício de qualidade do produto e a falha na prestação de serviços, que resultaram em danos materiais de R$ 18.206,96 (dezoito mil, duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), além do custo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para a substituição do equipamento por terceiros.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais, fundamentados na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e no abalo à sua atividade empresarial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória ou, subsidiariamente, para reformar a decisão e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Preparo recursal devidamente recolhido.
A Apelada GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA. apresenta contrarrazões (mov. 188), refutando a preliminar de revelia e defendendo a regularidade do julgamento antecipado.
No mérito, reitera a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício no produto, o cumprimento da garantia e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
A Apelada FOTHUS SOLAR ENERGIA LTDA., por meio de seu Curador Especial, apresenta contrarrazões (mov. 195), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a ausência de prova técnica mínima do defeito e do nexo causal.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia comporta resolução monocrática, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão agravada diverge de entendimento dominante daquela Corte Superior e deste Sodalício acerca da matéria:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568/STJ)
Passo à análise do mérito.
2. MÉRITO DO RECURSO
2.1 REVELIA DA SEGUNDA REQUERIDA
A Apelante suscita, preliminarmente, a revelia da segunda requerida, GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA., ao argumento de que, embora citada em 23/02/2024 (mov. 66), somente apresentou contestação em 10/07/2025 (mov. 126).
A tese não prospera.
Nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação tem seu termo inicial definido de acordo com a dinâmica do procedimento, considerando-se a realização da audiência de conciliação ou mediação ou, nas hipóteses em que ela não ocorrer, as regras previstas no artigo 231 do mesmo diploma.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Tratando-se de litisconsórcio passivo, como na espécie, o artigo 231, § 1º, do CPC estabelece que, havendo mais de um réu, o termo inicial do prazo para contestar corresponde à última das datas previstas nos incisos I a VI do caput, ressalvada a hipótese disciplinada pelo artigo 335, § 1º.
No caso, embora a GROWATT tenha sido citada no mov. 66, a primeira requerida, FOTHUS SOLAR, ainda não havia sido regularmente integrada à relação processual, tendo sua citação ocorrido posteriormente, por edital em 19/08/2025(mov. 134).
Ademais, a audiência de conciliação inicialmente prevista foi cancelada por diversas vezes (movimentos 29, 69 e 109), circunstância que igualmente afasta a adoção da data da citação individual da segunda requerida como termo inicial automático do prazo defensivo.
Desse modo, quando apresentada a contestação pela GROWATT, em 10/07/2025 (mov. 126), ainda não havia ocorrido o marco processual a partir do qual se iniciaria, para os litisconsortes, a contagem do prazo de defesa, não sendo possível considerar intempestiva a peça apresentada antecipadamente.
Com efeito, a revelia, prevista no artigo 344 do CPC, pressupõe a ausência de contestação dentro do prazo legal, situação não verificada na hipótese.
Assim, afasto a alegação de revelia da segunda requerida GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA.
2.2 CERCEAMENTO DE DEFESA
A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial necessária à demonstração do vício apresentado pelo sistema fotovoltaico e dos prejuízos dele decorrentes.
A insurgência merece acolhimento.
Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente se mostra adequado quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese, a controvérsia possui conteúdo eminentemente técnico. A pretensão está fundada na alegação de que o sistema de energia solar adquirido pela Autora, especialmente o inversor, apresentou falhas que comprometeram seu funcionamento e impediram a obtenção da economia de energia esperada.
Nesse cenário, a apuração da existência do defeito, de sua origem e de sua repercussão sobre a geração de energia demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficientemente esclarecida apenas pelos documentos juntados aos autos.
A necessidade de dilação probatória mostra-se ainda mais evidente porque a Autora requereu expressamente a produção de prova pericial (mov. 01, 135 e 158).
Na contestação da segunda requerida também consta pedido expresso de prova pericial (mov. 126).
Registre-se que, ao serem as partes intimadas especificamente para a especificação de provas (mov. 143), a Autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (mov. 151). Tal circunstância, contudo, não afasta os requerimentos de prova pericial anteriormente formulados nos autos, tampouco autoriza concluir, diante das peculiaridades da controvérsia, pela desnecessidade da instrução técnica.
Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, ainda que a prova pericial não tivesse sido reiterada por ocasião da especificação de provas, caberia ao julgador determinar sua produção caso a reputasse indispensável à solução da controvérsia, especialmente porque a matéria discutida demanda conhecimento técnico especializado.
Além disso, o próprio juízo de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica da consumidora e deferido a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 13).
Não obstante, a sentença do mov. 160 julgou antecipadamente a demanda e concluiu pela improcedência dos pedidos justamente em razão da ausência de “prova técnica mínima” acerca do vício alegado e de demonstração suficiente dos prejuízos materiais.
Acrescentou ainda que “Quanto aos alegados danos materiais, não há demonstração contábil inequívoca do efetivo prejuízo, comparativo técnico entre consumo projetado e consumo real e prova de que eventual diferença decorreu exclusivamente de defeito do equipamento.”
Há, portanto, incompatibilidade entre a condução da instrução e o fundamento adotado para a improcedência. Se a insuficiência da prova técnica foi determinante para a rejeição da pretensão, não se mostrava adequado encerrar antecipadamente a instrução e, em seguida, julgar improcedentes os pedidos justamente pela ausência dessa prova, sobretudo quando sua produção já havia sido requerida anteriormente e poderia, inclusive, ser determinada de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC.
A inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança, tampouco conduz automaticamente à procedência da demanda. No caso, contudo, foram apresentados documentos destinados a demonstrar a aquisição do sistema, seu funcionamento e os prejuízos alegados, enquanto a controvérsia remanescente — existência, causa e extensão do vício técnico — depende de prova especializada.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que se caracteriza cerceamento de defesa quando a prova é requerida oportuna e justificadamente, sua produção é obstada e, posteriormente, a pretensão é julgada improcedente justamente pela ausência de comprovação do fato que se pretendia demonstrar. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1554361 GO 2015/0102332-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017)
No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. ? Alegada a existência de abusividade na atualização da dívida e requerida a realização de perícia contábil para demonstrá-la, tem-se que o seu indeferimento, com o julgamento de improcedência por ausência de prova, configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a declaração de nulidade da sentença. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO 5264002-27.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023)
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos por falta de provas. (TJ-GO 52407202020218090149, Relator: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÍVIDA EXEQUENDA, CONTRAÍDA PELO EX-CÔNJUGE DURANTE A UNIÃO. BENEFÍCIO COMUM DO CASAL. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVIDAMENTE PLEITEADA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 2. Assim, no caso concreto resta configurado o cerceamento do direito de defesa da requerida/apelante quando o magistrado decide a lide sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio, sendo imperioso a cassação da sentença atacada e o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da prova oral (e demais provas) postulada pela recorrente. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, restam prejudicadas as demais questões ventiladas nas razões do presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0173513-95.2012.8.09.0152, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022).
A hipótese dos autos ajusta-se a essa orientação. A prova pericial não se apresenta como diligência meramente protelatória, mas como meio adequado à solução da própria questão técnica que fundamentou a improcedência da demanda.
Configurado, portanto, o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente a prova pericial técnica, observada a distribuição do ônus probatório já estabelecida nos autos.
O acolhimento da nulidade prejudica o exame das demais questões de mérito suscitadas na apelação, inclusive aquelas relativas à configuração dos vícios do produto e do serviço e às indenizações pretendidas, matérias que deverão ser apreciadas após a regular instrução probatória.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença proferida no movimento 160 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam produzidas as provas pertinentes, em especial a pericial, para a correta elucidação dos fatos.
Sem honorários recursais, em razão do provimento do apelo.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe.
É como decido.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
07
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
APELAÇÃO CÍVEL N. 5234364-07.2023.8.09.0127
COMARCA DE PIRES DO RIO
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VIVIANE ALVES PEREIRA
APELADOS: FOTHUS SOLAR e GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada em razão de defeitos recorrentes em um sistema de energia solar adquirido, que não gerou a economia prometida. O pedido foi julgado improcedente por ausência de prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contestação da segunda requerida foi intempestiva e, consequentemente, se houve revelia; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial técnica, configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contestação da segunda requerida não foi intempestiva, pois, em caso de litisconsórcio passivo, o prazo para defesa se inicia a partir da última citação ou do desfecho da audiência de conciliação para todos os réus.
4. O julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, visto que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, demandando prova pericial para apurar a existência, a origem e a extensão do vício no sistema fotovoltaico e seus impactos.
5. A decisão de julgar improcedente o pedido por ausência de prova técnica, após ter sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e negada a produção da perícia expressamente requerida, é incompatível.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova, quando esta foi requerida oportunamente e negada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é provido. A sentença é cassada.
"1. Não há revelia da litisconsorte passiva que apresenta contestação antes do termo inicial do prazo processual, definido pela última citação ou pelo desfecho da audiência de conciliação para todos os réus."
"2. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial técnica expressamente requerida, quando a controvérsia envolve questões essencialmente técnicas e a sentença julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do vício e dos danos."
"3. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, não exime a necessidade de produção de prova técnica para apurar questões de alta complexidade, sendo incompatível a negativa da produção probatória e a improcedência do pedido por falta de prova."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 335; 344; 355, inciso I; 370; 932, V. CDC, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 770037 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 14/12/2022; STJ, REsp 1554361 GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 15/03/2017. Súmula 568/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVIANE ALVES PEREIRA (RESTAURANTE NOSSA CASA), em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de FOTHUS SOLAR ENERGIA LTDA e GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA, ora Apeladas.
A autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando, em síntese, que adquiriu em junho de 2022 um sistema de energia solar fornecido pela primeira requerida (FOTHUS) e fabricado pela segunda (GROWATT). Sustentou que o equipamento, especialmente o inversor, apresentou defeitos recorrentes, não gerando a economia de energia prometida e causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Requereu a substituição do equipamento, indenização por danos materiais no valor de R$ 18.206,96, e danos morais de R$ 10.000,00.
Sobreveio a sentença recorrida (mov. 160), que julgou totalmente improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova técnica mínima do vício alegado e do nexo causal com os danos sofridos.
A Autora interpõe a presente Apelação Cível (mov.183), arguindo, em sede preliminar, a revelia da segunda Apelada, GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA., por intempestividade da contestação.
Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica e contábil, a qual era indispensável para a comprovação do vício e a quantificação dos danos.
Aduz a existência de contradição no julgado, uma vez que, apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova, a sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova por parte da Autora.
No mérito, reitera a caracterização do vício de qualidade do produto e a falha na prestação de serviços, que resultaram em danos materiais de R$ 18.206,96 (dezoito mil, duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), além do custo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para a substituição do equipamento por terceiros.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais, fundamentados na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e no abalo à sua atividade empresarial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória ou, subsidiariamente, para reformar a decisão e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Preparo recursal devidamente recolhido.
A Apelada GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA. apresenta contrarrazões (mov. 188), refutando a preliminar de revelia e defendendo a regularidade do julgamento antecipado.
No mérito, reitera a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício no produto, o cumprimento da garantia e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
A Apelada FOTHUS SOLAR ENERGIA LTDA., por meio de seu Curador Especial, apresenta contrarrazões (mov. 195), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a ausência de prova técnica mínima do defeito e do nexo causal.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia comporta resolução monocrática, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão agravada diverge de entendimento dominante daquela Corte Superior e deste Sodalício acerca da matéria:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568/STJ)
Passo à análise do mérito.
2. MÉRITO DO RECURSO
2.1 REVELIA DA SEGUNDA REQUERIDA
A Apelante suscita, preliminarmente, a revelia da segunda requerida, GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA., ao argumento de que, embora citada em 23/02/2024 (mov. 66), somente apresentou contestação em 10/07/2025 (mov. 126).
A tese não prospera.
Nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação tem seu termo inicial definido de acordo com a dinâmica do procedimento, considerando-se a realização da audiência de conciliação ou mediação ou, nas hipóteses em que ela não ocorrer, as regras previstas no artigo 231 do mesmo diploma.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Tratando-se de litisconsórcio passivo, como na espécie, o artigo 231, § 1º, do CPC estabelece que, havendo mais de um réu, o termo inicial do prazo para contestar corresponde à última das datas previstas nos incisos I a VI do caput, ressalvada a hipótese disciplinada pelo artigo 335, § 1º.
No caso, embora a GROWATT tenha sido citada no mov. 66, a primeira requerida, FOTHUS SOLAR, ainda não havia sido regularmente integrada à relação processual, tendo sua citação ocorrido posteriormente, por edital em 19/08/2025(mov. 134).
Ademais, a audiência de conciliação inicialmente prevista foi cancelada por diversas vezes (movimentos 29, 69 e 109), circunstância que igualmente afasta a adoção da data da citação individual da segunda requerida como termo inicial automático do prazo defensivo.
Desse modo, quando apresentada a contestação pela GROWATT, em 10/07/2025 (mov. 126), ainda não havia ocorrido o marco processual a partir do qual se iniciaria, para os litisconsortes, a contagem do prazo de defesa, não sendo possível considerar intempestiva a peça apresentada antecipadamente.
Com efeito, a revelia, prevista no artigo 344 do CPC, pressupõe a ausência de contestação dentro do prazo legal, situação não verificada na hipótese.
Assim, afasto a alegação de revelia da segunda requerida GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA.
2.2 CERCEAMENTO DE DEFESA
A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial necessária à demonstração do vício apresentado pelo sistema fotovoltaico e dos prejuízos dele decorrentes.
A insurgência merece acolhimento.
Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente se mostra adequado quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese, a controvérsia possui conteúdo eminentemente técnico. A pretensão está fundada na alegação de que o sistema de energia solar adquirido pela Autora, especialmente o inversor, apresentou falhas que comprometeram seu funcionamento e impediram a obtenção da economia de energia esperada.
Nesse cenário, a apuração da existência do defeito, de sua origem e de sua repercussão sobre a geração de energia demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficientemente esclarecida apenas pelos documentos juntados aos autos.
A necessidade de dilação probatória mostra-se ainda mais evidente porque a Autora requereu expressamente a produção de prova pericial (mov. 01, 135 e 158).
Na contestação da segunda requerida também consta pedido expresso de prova pericial (mov. 126).
Registre-se que, ao serem as partes intimadas especificamente para a especificação de provas (mov. 143), a Autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (mov. 151). Tal circunstância, contudo, não afasta os requerimentos de prova pericial anteriormente formulados nos autos, tampouco autoriza concluir, diante das peculiaridades da controvérsia, pela desnecessidade da instrução técnica.
Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, ainda que a prova pericial não tivesse sido reiterada por ocasião da especificação de provas, caberia ao julgador determinar sua produção caso a reputasse indispensável à solução da controvérsia, especialmente porque a matéria discutida demanda conhecimento técnico especializado.
Além disso, o próprio juízo de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica da consumidora e deferido a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 13).
Não obstante, a sentença do mov. 160 julgou antecipadamente a demanda e concluiu pela improcedência dos pedidos justamente em razão da ausência de “prova técnica mínima” acerca do vício alegado e de demonstração suficiente dos prejuízos materiais.
Acrescentou ainda que “Quanto aos alegados danos materiais, não há demonstração contábil inequívoca do efetivo prejuízo, comparativo técnico entre consumo projetado e consumo real e prova de que eventual diferença decorreu exclusivamente de defeito do equipamento.”
Há, portanto, incompatibilidade entre a condução da instrução e o fundamento adotado para a improcedência. Se a insuficiência da prova técnica foi determinante para a rejeição da pretensão, não se mostrava adequado encerrar antecipadamente a instrução e, em seguida, julgar improcedentes os pedidos justamente pela ausência dessa prova, sobretudo quando sua produção já havia sido requerida anteriormente e poderia, inclusive, ser determinada de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC.
A inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança, tampouco conduz automaticamente à procedência da demanda. No caso, contudo, foram apresentados documentos destinados a demonstrar a aquisição do sistema, seu funcionamento e os prejuízos alegados, enquanto a controvérsia remanescente — existência, causa e extensão do vício técnico — depende de prova especializada.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que se caracteriza cerceamento de defesa quando a prova é requerida oportuna e justificadamente, sua produção é obstada e, posteriormente, a pretensão é julgada improcedente justamente pela ausência de comprovação do fato que se pretendia demonstrar. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1554361 GO 2015/0102332-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017)
No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. ? Alegada a existência de abusividade na atualização da dívida e requerida a realização de perícia contábil para demonstrá-la, tem-se que o seu indeferimento, com o julgamento de improcedência por ausência de prova, configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a declaração de nulidade da sentença. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO 5264002-27.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023)
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos por falta de provas. (TJ-GO 52407202020218090149, Relator: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÍVIDA EXEQUENDA, CONTRAÍDA PELO EX-CÔNJUGE DURANTE A UNIÃO. BENEFÍCIO COMUM DO CASAL. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVIDAMENTE PLEITEADA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 2. Assim, no caso concreto resta configurado o cerceamento do direito de defesa da requerida/apelante quando o magistrado decide a lide sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio, sendo imperioso a cassação da sentença atacada e o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da prova oral (e demais provas) postulada pela recorrente. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, restam prejudicadas as demais questões ventiladas nas razões do presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0173513-95.2012.8.09.0152, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022).
A hipótese dos autos ajusta-se a essa orientação. A prova pericial não se apresenta como diligência meramente protelatória, mas como meio adequado à solução da própria questão técnica que fundamentou a improcedência da demanda.
Configurado, portanto, o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente a prova pericial técnica, observada a distribuição do ônus probatório já estabelecida nos autos.
O acolhimento da nulidade prejudica o exame das demais questões de mérito suscitadas na apelação, inclusive aquelas relativas à configuração dos vícios do produto e do serviço e às indenizações pretendidas, matérias que deverão ser apreciadas após a regular instrução probatória.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença proferida no movimento 160 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam produzidas as provas pertinentes, em especial a pericial, para a correta elucidação dos fatos.
Sem honorários recursais, em razão do provimento do apelo.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe.
É como decido.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
07