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5234336-78.2026.8.09.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5234336-78.2026.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS RECORRENTE : VALDEVANIO APARECIDO DE MORAES RECORRIDA : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 54 por VALDEVANIO APARECIDO DE MORAES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados pelo agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira apta a autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que a contradigam, hipótese verificada no caso em exame. 4. A aquisição de veículo de médio/grande porte (Ford Ranger, ano 2012) mediante contrato de consórcio e a participação simultânea em quatro grupos de consórcio revelam capacidade econômica incompatível com a situação de miserabilidade jurídica declarada. 5. A documentação complementar apresentada em cumprimento ao despacho determinatório (mov. 13) não supriu a deficiência probatória: o agravante limitou-se a renovar argumentos jurídicos genéricos e a reiterar a declaração de isenção do IRPF, sem juntar extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar objetivamente sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. 6. A isenção da obrigação de declarar imposto de renda, por si só, não é prova suficiente de hipossuficiência, notadamente quando a própria situação patrimonial do declarante — titularidade de consórcios e veículo de porte considerável — contraria a narrativa de penúria. 7. A Súmula nº 25 do TJGO orienta que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigência não satisfeita na espécie. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza relativa, cede diante de elementos concretos extraídos dos próprios autos que evidenciem capacidade financeira do requerente, incumbindo a este, quando regularmente intimado, apresentar documentação apta a infirmar tais indícios, sob pena de manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões não foram apresentadas (mov. 63). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.988.687/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos — Tema 1.178 —, pela Corte Especial, fixou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” O acórdão recorrido, em conformidade com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça após intimar o agravante para a comprovação de sua hipossuficiência (nos termos do art. 99, § 2º, do CPC) e verificar que a documentação apresentada era insuficiente para infirmar os elementos concretos opostos à presunção de hipossuficiência — participação simultânea em quatro grupos de consórcio e aquisição de veículo de porte considerável —, adotou o procedimento previsto na tese firmada em sede de recursos repetitivos, utilizando critérios objetivos apenas em caráter suplementar e após oportunizar a comprovação à parte requerente. Nesse cenário, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 1.178 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5234336-78.2026.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS RECORRENTE : VALDEVANIO APARECIDO DE MORAES RECORRIDA : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 54 por VALDEVANIO APARECIDO DE MORAES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados pelo agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira apta a autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que a contradigam, hipótese verificada no caso em exame. 4. A aquisição de veículo de médio/grande porte (Ford Ranger, ano 2012) mediante contrato de consórcio e a participação simultânea em quatro grupos de consórcio revelam capacidade econômica incompatível com a situação de miserabilidade jurídica declarada. 5. A documentação complementar apresentada em cumprimento ao despacho determinatório (mov. 13) não supriu a deficiência probatória: o agravante limitou-se a renovar argumentos jurídicos genéricos e a reiterar a declaração de isenção do IRPF, sem juntar extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar objetivamente sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. 6. A isenção da obrigação de declarar imposto de renda, por si só, não é prova suficiente de hipossuficiência, notadamente quando a própria situação patrimonial do declarante — titularidade de consórcios e veículo de porte considerável — contraria a narrativa de penúria. 7. A Súmula nº 25 do TJGO orienta que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigência não satisfeita na espécie. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza relativa, cede diante de elementos concretos extraídos dos próprios autos que evidenciem capacidade financeira do requerente, incumbindo a este, quando regularmente intimado, apresentar documentação apta a infirmar tais indícios, sob pena de manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões não foram apresentadas (mov. 63). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.988.687/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos — Tema 1.178 —, pela Corte Especial, fixou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” O acórdão recorrido, em conformidade com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça após intimar o agravante para a comprovação de sua hipossuficiência (nos termos do art. 99, § 2º, do CPC) e verificar que a documentação apresentada era insuficiente para infirmar os elementos concretos opostos à presunção de hipossuficiência — participação simultânea em quatro grupos de consórcio e aquisição de veículo de porte considerável —, adotou o procedimento previsto na tese firmada em sede de recursos repetitivos, utilizando critérios objetivos apenas em caráter suplementar e após oportunizar a comprovação à parte requerente. Nesse cenário, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 1.178 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03

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