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5234270-11.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5234270-11.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VALDEMAR VOSNIAK ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Valdemar Vosniak contra Serasa S.A. O autor alegou que sofreu restrição de crédito no comércio em virtude de apontamento negativo decorrente do contrato nº 949413799, com vencimento em 16/10/2020, no valor de R$ 4.565,22. Sustentou a inexigibilidade do débito e a ocorrência de prescrição, além da redução indevida de sua pontuação de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (CDL/SERASA), sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária da petição inicial e dos documentos acostados, não se verificam preenchidos os pressupostos legais necessários para o deferimento da medida pretendida sem a oitiva prévia da parte contrária. Com efeito, a parte autora não acostou aos autos certidão ou extrato oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito que comprove a existência de inscrição negativa ativa e pública em seu nome referente ao débito questionado. O mero print do valor e da empresa não é suficiente para demonstrar a efetiva anotação desabonadora nos cadastros restritivos. Ademais, verifica-se que a obrigação indicada na petição inicial possui data de vencimento em 16/10/2020. O decurso temporal entre o vencimento da dívida referida e o ajuizamento da demanda afasta a configuração do perigo de dano contemporâneo que justifique a supressão do contraditório. Dessa forma, diante da carência de comprovação documental da anotação restritiva e do transcurso de tempo desde o vencimento da obrigação, mostra-se imprescindível estabelecer o contraditório prévio e oportunizar a manifestação da demandada para a devida elucidação dos fatos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil; Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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