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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Verifica-se dos autos tentativas infrutíferas de localizar bens da parte requerida/executada. A localização de bens da parte devedora é encargo do credor/exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. Assim dispõe o enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Por tais razões, diante da não indicação e localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito e com lastro na duração razoável do processo, ao teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, impõe a extinção do feito. Razões que JULGO EXTINTA a presente execução, produzindo os efeitos nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º. Expeça-se certidão de crédito em favor do credor/exequente conforme enunciado 75 do FONAJE, se requerido, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. A assinatura da certidão de crédito se dará somente eletronicamente. Logo após, o requerente poderá promover a impressão do referido documento por meio do sistema eletrônico, sem necessidade de comparecimento na Secretaria do juízo. Para prosseguimento e desarquivamento do feito o exequente observará o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
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