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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5234220-82.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VALDEMAR VOSNIAK ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDEMAR VOSNIAK em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora alega, em síntese, que teve seu crédito recusado no comércio em razão de apontamento negativo em cadastros de inadimplentes promovido pela demandada. Sustenta desconhecer a origem da obrigação referente ao Contrato nº 5055977, com vencimento em 07/05/2021, no valor de R$ 2.666,61, afirmando a inexistência do vínculo jurídico e a ocorrência de prescrição. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que os órgãos de restrição ao crédito procedam à imediata exclusão de seu nome das listas restritivas. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária, não se verificam preenchidos os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pretendida. Em primeiro lugar, no tocante à probabilidade do direito, constata-se que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante idôneo da efetiva inscrição desabonatória nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa ou CDL). A juntada do extrato oficial atualizado emitido pelos órgãos de restrição de crédito é documento indispensável para comprovar a existência do apontamento desabonatório que se pretende cancelar, de modo que a mera alegação da parte autora e o print acostado na inicial não supre a prova documental mínima do fato constitutivo afirmado. Em segundo lugar, afasta-se a urgência qualificada (periculum in mora), porquanto a obrigação impugnada decorre de débito com vencimento datado de 07/05/2021. O decurso de expressivo lapso temporal entre a data do vencimento do débito e o ajuizamento da presente demanda enfraquece a alegação de risco iminente de perecimento do direito ou de dano irreparável que justifique a concessão do provimento liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Desse modo, mostra-se prudente e necessária a instauração do contraditório para possibilitar que a demandada apresente esclarecimentos e traga eventuais documentos relativos à origem da relação jurídica. Portanto, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência dos requisitos legais. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, com as advertências relativas aos efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se.
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