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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jussara
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO
Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000
Processo n.º: 5234124-06.2026.8.09.0097
Promovente: Terezinha Vicente De Jesus
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por TEREZINHA VICENTE DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas.
Relatou a parte autora que é segurada do RGPS, na condição de contribuinte facultativa, e que é portadora de patologias ortopédicas, notadamente lumbago com ciática, espondilose não especificada e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, encontrando-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
Informou que recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 01/02/2023 a 24/12/2024, quando foi cessado.
Afirmou que permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício e formulou novo requerimento administrativo, visando à concessão de benefício por incapacidade, contudo, teve seu pleito indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, requereu a procedência da demanda, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício anterior, ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1).
Decisão no evento 5, recebendo a petição inicial e determinando a produção de prova pericial.
Juntou-se o laudo médico pericial (evento 16), no qual o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, com início provável em 01/08/2025, decorrente da progressão das patologias ortopédicas, recomendando reavaliação após 12 meses.
Citada (evento 24), a autarquia ré deixou de apresentar contestação nos autos, conforme certidão do evento 25.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, deixando de se manifestar nos autos.
Embora a ausência de contestação gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o artigo 345 do CPC dispõe sobre casos em que a revelia não produzirá tal efeito, a saber:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC), a ausência de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desta forma, DECRETO A REVELIA do INSS, contudo, deixo de aplicar os efeitos.
Em seguida, observa-se a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental e pericial já produzida são suficientes, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
O feito tramitou regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, não se verificando vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por oportuno, HOMOLOGO o laudo médico pericial de evento 16, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 5.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Na sequência, passo ao exame do mérito.
Do Mérito
Analisando a causa, entendo que o direito em vigor acolhe parcialmente a pretensão da parte requerente.
O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, 'a' e 'e', Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
O artigo 42 da lei acima citada dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já quanto ao auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A incapacidade laborativa total e temporária está demonstrada nos autos, sendo o laudo conclusivo.
Conforme se pode observar no Laudo Médico juntado no evento 16, "Periciada 61 anos, serviços gerais, apresenta incapacidade do tipo total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual de trabalhadora doméstica."
Além disso, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade desde 01/08/2025, conforme "item i", do referido laudo.
Quanto à qualidade de segurado, os documentos existentes nos autos constituem prova material de sua qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, tendo em vista tratar-se da data em que ocorreu a cessação indevida do benefício, com destaque para o extrato de dossiê previdenciário, juntado pela autora.
Portanto, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
No que se refere ao termo inicial, não há elementos para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício anteriormente recebido desde sua cessação, ocorrida em 24/12/2024.
Isso porque a perícia judicial estabeleceu a data de início da incapacidade somente em 01/08/2025, posteriormente à cessação do benefício anterior, não tendo sido demonstrada, por meio da prova produzida nestes autos, a continuidade da incapacidade desde dezembro de 2024.
Considerando que a incapacidade foi reconhecida a partir de 01/08/2025 e que o requerimento administrativo somente foi formulado em 01/10/2025, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a disciplina do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, comprovados a qualidade de segurada, a carência e, sobretudo, a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, mostra-se cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 01/10/2025, enquanto persistir a incapacidade laborativa, ressalvada a possibilidade de revisão administrativa do benefício pelo INSS.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSS a:
a) Implantar à parte autora o benefício por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 01/10/2025 - DIP: 1º dia após a publicação da sentença), até a efetiva reabilitação profissional da parte autora - RMI a calcular, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, abatendo-se eventuais valores porventura já recebidos e/ou inacumuláveis por força de lei e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal;
b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data posterior à DER (01/10/2025), abatendo-se eventuais valores já recebidos pelo autor e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso, a atualização do débito deve ser realizada em observância à Emenda Constitucional n.º 113/2021, de forma que a correção monetária e os juros moratórios incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 - CJF.
c) Pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ.
Antecipação da Tutela:
Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença;
Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, requisite-se o pagamento.
Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, a presente demanda não comporta reexame obrigatório.
Sem custas.
Transitado em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que lhe aprouver.
Somente então, conclusos.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito
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