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5234117-12.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5234117-12.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE: JOSE LUIS SOARES BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO: DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora formulou pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida prescrita e postulou, também, a fixação de danos morais pela suposta inscrição indevida na plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse sentido, informo que foram publicados, no dia 11 de junho de 2024, os acórdãos nos quais foi determinada a afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, cadastrados como TEMA 1264/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Ocorre que a questão acerca da existência, ou não, de dano moral pela inscrição no Serasa Limpa Nome está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se temerário o julgamento da questão, ainda que presente alegação de inexistência de débito. Dessa maneira, considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão e estejam em trâmite no território nacional (caso dos autos), determino o sobrestamento do presente recurso. Intime-se. Dl. legais.

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