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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5234089-78.2024.8.21.0001/RS AUTOR: TAELISE VARGAS BIZARRO MORESQUI ADVOGADO(A): ELLEN PAZ CHANG CHING THING (OAB RS110222) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença proferida nos autos, apontando omissão quanto à forma de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor da parte autora. A embargada apresentou manifestação defendendo a impossibilidade de compensação com prestações vincendas. Assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de integração do julgado, uma vez que a sentença autorizou a compensação de forma genérica. O art. 369 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." Parcelas ainda não vencidas são ilíquidas e inexigíveis no momento do encontro de contas, o que obsta a compensação legal. Permitir que o crédito do consumidor em razão do excesso pago seja compensado com parcelas cujo vencimento ainda não ocorreu implica antecipar obrigações não exigíveis, em prejuízo ao devedor-consumidor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e esclarecer que a compensação autorizada na sentença limita-se estritamente às parcelas contratuais vencidas, nos termos do artigo 369 do Código Civil, mantendo-se íntegros os demais provimentos do julgado. Considerando a interposição prévia de recurso de apelação pela parte autora, e que a ré, intimada, não apresentou contrarrazões, preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se.
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