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5233917-23.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Ação Rescisória (Câmara) Nº 5233917-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AUTOR: REGINALDO DA ROSA ABREU ADVOGADO(A): CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) AUTOR: DILNEI DA ROSA ABREU ADVOGADO(A): CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) AUTOR: MONISE ABREU DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) AUTOR: ANAULICE DA ROSA ABREU ADVOGADO(A): CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada contra sentença conjunta que extinguiu ação de imissão de posse sem resolução de mérito, por abandono da causa, e julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião, declarando o domínio da parte ré sobre imóvel localizado em Canoas/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais justifica o cancelamento da distribuição da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não juntou documentos atualizados para demonstrar incapacidade econômica e não recolheu as custas iniciais, mesmo após intimação para tanto. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento das custas impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não tendo justificativa bastante para a prorrogação sucessiva de prazos para providência de exibição de documentos que já deveriam ter instruído a inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Cancelamento da distribuição determinado. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a devida intimação da parte, impõe o cancelamento da distribuição da ação rescisória, nos termos do art. 290 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Ação Rescisória nº 53245952120258217000, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 22-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA REGINALDO DA ROSA ABREU, DILNEI DA ROSA ABREU, MONISE ABREU DE SOUZA e ANAULICE DA ROSA ABREU interpõem ação rescisória contra a sentença conjunta na ação de imissão de posse nº 50046335620188210008, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa; e na ação de usucapião nº 50006933020118210008, que julgou procedente o pedido formulado por GERDA SHIRLEY TERRA RUDGER e declarou o seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo (Evento 3, PROCJUDIC13, p. 16), com área de 4.204,66m², localizado na Rua João Wobeto, nº 209, Bairro Mato Grande, Canoas/RS. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, anoto a intempestividade da manifestação do evento 16, DOC1. Feito esse registro, da análise dos autos, verifico que a parte autora não juntou documentos atualizados a fim de demonstrar sua incapacidade econômica, nem comprovou o recolhimento das custas iniciais, como oportunizado no despacho do evento 6, DOC1. Por conseguinte, impositivo o cancelamento da distribuição da presente rescisória, em observância ao art. 290, do CPC. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Cuida-se de ação rescisória com o objetivo de rescidir manifestação judicial oriunda do primeiro grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se a ausência de recolhimento das custas e do depósito, após o indeferimento da justiça gratuita, justifica a determinação do cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. Houve o indeferimento da gratuidade judiciária à parte autora, momento em que foi intimada para recolher as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), assim como para realizar o depósito (art. 968, inciso II, do CPC). Houve a interposição de agravo interno, o qual foi desprovido. Na sequência, houve a ciência da parte, porém, sem a quitação das custas e a realização do depósito. Consequentemente, de rigor a determinação do cancelamento da distribuição da ação rescisória (art. 290 do CPC). IV. DISPOSITIVO. Determinado o cancelamento da distribuição, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Ação Rescisória, Nº 53245952120258217000, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-05-2026) Assinalo, outrossim, que não há justificativa bastante para a prorrogação sucessiva de prazo, postulada na intempestiva manifestação do evento 16, DOC1, para providência de exibição de documentos que já deveriam ter instruído a inicial. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição da ação rescisória. Intimem-se. Diligências legais.

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