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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5233898-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ABREU ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317) ADVOGADO(A): DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desacolheu embargos de declaração anteriores, os quais foram opostos contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por associado em recuperação judicial, em ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito. O embargante alega obscuridade na decisão, sustentando que ela teria examinado teses além das deduzidas nos embargos anteriores, e requer a integração do julgado para que o pronunciamento se limite ao enfrentamento específico das teses arguidas, com pedido subsidiário de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em obscuridade ao examinar teses além das deduzidas nos embargos anteriores; (ii) se o propósito de prequestionamento, alegado subsidiariamente, autoriza a integração do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Obscuridade, para os fins do art. 1.022, inc. I, do CPC, consiste em vício de expressão que compromete a compreensão do julgado, caracterizado por texto ambíguo, vago ou suscetível a interpretações incompatíveis, o que não se verifica na decisão embargada, redigida de forma direta e com sentido preciso. 2. A premissa factual do embargante é equivocada, pois os embargos anteriores não se limitaram a arguir erro material quanto à competência do juízo universal, tendo sido também invocados, de forma explícita, os vícios de omissão e de contradição, de modo que a decisão embargada examinou exatamente as questões postas naquela peça. 3. A pretensão de integração do julgado para que o pronunciamento se limite ao enfrentamento específico das teses arguidas revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, matéria já examinada nas decisões anteriores, o que é incompatível com a natureza aclaratória dos embargos de declaração. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, ausentes obscuridade, omissão, contradição e erro material, não há integração a promover para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Carlos Henrique Abreu, em Recuperação Judicial, contra a decisão monocrática (evento 25, DECMONO1), assim ementada: "DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. EXTRACONCURSALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto por associado em recuperação judicial, o qual impugnava decisões que rejeitaram preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, indeferiram pedido de suspensão do processo e não conheceram de embargos de declaração, em ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito em face do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em erro material ao reconhecer que o juízo cível não usurpou a competência do juízo universal da recuperação judicial; (ii) se houve omissão quanto ao argumento de impugnação pendente perante o juízo universal e quanto à preliminar de falta de interesse de agir; (iii) se há contradição entre a decisão embargada e a classificação de parte dos créditos como quirografários pelo Administrador Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A insurgência quanto à competência do juízo universal não configura erro material, pois se dirige à interpretação jurídica adotada na decisão sobre os limites dessa competência, e não a equívoco objetivo de escrita, identificação ou expressão do julgamento. 2. Não há omissão quanto à impugnação pendente perante o juízo universal, pois a decisão embargada assentou que o reconhecimento incidental da natureza extraconcursal do crédito, em ação de conhecimento sem atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, não configura usurpação da competência do juízo recuperacional. 3. Não há omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir, pois a decisão embargada examinou a questão de forma integrada com a análise da natureza extraconcursal do crédito, concluindo que, reconhecida a extraconcursalidade, a credora detém interesse processual para prosseguir com a demanda individual. 4. Não há contradição interna, pois o vício que autoriza os embargos de declaração pressupõe incompatibilidade entre fundamentos ou conclusões do próprio julgado, e não divergência entre a decisão e elemento externo; ademais, a decisão embargada examinou expressamente a classificação realizada pelo Administrador Judicial e afastou seu caráter vinculante. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há integração a ser promovida por essa finalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022." Em suas razões (evento 34, EMBDECL1), o embargante alegou a existência de obscuridade na decisão do Evento 25. Sustentou que o pronunciamento teria examinado teses além das efetivamente deduzidas nos embargos anteriores (Evento 22), pois aqueles se limitariam ao apontamento de erro material quanto à competência para qualificação do crédito, ao passo que a decisão embargada teria acrescentado à discussão matérias de omissão e contradição que não foram objeto dos aclaratórios anteriores. Arguiu que a decisão não corresponderia às teses efetivamente debatidas e requereu a integração do julgado para que o pronunciamento se limitasse ao enfrentamento específico das teses arguidas. Subsidiariamente, pediu o expresso enfrentamento das questões suscitadas para fins de prequestionamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Eminentes colegas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." MÉRITO Inexistência de obscuridade O embargante atribui obscuridade à decisão do (evento 25, DECMONO1) sob o argumento de que ela teria analisado teses não contidas nos embargos do (evento 22, EMBDECL1), extrapolando o objeto dos aclaratórios anteriores. Ocorre que a alegação não corresponde ao conceito de obscuridade para os fins do art. 1.022, I, do CPC. Obscuridade consiste em vício de expressão que compromete a compreensão do decisum, isto é, texto redigido de forma ambígua, vaga ou suscetível a múltiplas interpretações incompatíveis entre si. A decisão do (evento 25, DECMONO1) não apresenta nenhum desses atributos. O texto é redigido de forma direta, com estrutura em tópicos que identificam as questões examinadas e as conclusões adotadas para cada uma delas. O sentido dos fundamentos é preciso e não comporta leitura dúbia. Além disso, a premissa factual do embargante é equivocada. A leitura dos embargos do (evento 22, EMBDECL1) revela que o embargante não se limitou a arguir erro material quanto à competência do juízo universal. Naquela peça, foram também invocados, de forma explícita, os vícios de omissão e de contradição: o embargante alegou omissão quanto à análise da impugnação pendente perante o Juízo Universal e quanto à preliminar de falta de interesse de agir, e ainda apontou contradição decorrente da classificação realizada pelo Administrador Judicial no processo recuperacional n. 5004164-03.2025.8.21.0028. Diante disso, a decisão do (evento 25, DECMONO1) examinou exatamente as questões postas nos embargos anteriores, conforme se extrai de seu texto: "O embargante qualifica como erro material a conclusão da decisão monocrática de que o juízo cível, ao reconhecer incidentalmente a natureza extraconcursal do crédito em ação de conhecimento que não envolve atos constritivos, não usurpa a competência do juízo universal da recuperação judicial. A insurgência, contudo, dirige-se à interpretação jurídica adotada na decisão quanto aos limites da competência do juízo universal, e não a equívoco objetivo de escrita, identificação ou expressão do julgamento. Trata-se, portanto, de discordância com o mérito da decisão, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. (...) O embargante sustentou que a decisão teria deixado de apreciar: (a) o argumento de que a qualificação do crédito, por estar submetida a impugnação pendente perante o Juízo Universal, deveria ser a este deferida; e (b) de forma autônoma, a preliminar de falta de interesse de agir. No que se refere à alegada pendência de impugnação perante o Juízo Universal, a circunstância não altera a conclusão adotada na decisão embargada. Conforme expressamente assentado no julgamento do agravo de instrumento, o reconhecimento incidental da natureza extraconcursal do crédito, no âmbito de ação de conhecimento e sem a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, não configura usurpação da competência do juízo recuperacional. A existência de discussão acerca da classificação do crédito naquele juízo, portanto, não evidencia omissão na decisão embargada nem afasta, por si só, os fundamentos adotados para o prosseguimento da ação de cobrança. Quanto à alegada ausência de pronunciamento autônomo sobre o interesse de agir, o nexo entre a preliminar e a natureza do crédito foi expressamente tratado: a decisão assentou que, reconhecida a extraconcursalidade, a ação de cobrança tem curso regular e o credor detém interesse processual para prosseguir com a demanda individual. O exame da preliminar, portanto, foi realizado de forma integrada com a análise do mérito da qualificação do crédito, o que é metodologicamente adequado, pois o interesse de agir da autora da ação de cobrança dependia justamente da conclusão sobre a natureza extraconcursal do crédito. Nesse contexto, não há omissão a ser suprida. (...) O embargante sustenta existir contradição entre a decisão embargada e a classificação de parte dos créditos como quirografários pelo Administrador Judicial. Não se verifica o vício, pois a contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao julgado, e não eventual divergência entre sua conclusão e elemento externo. Ademais, a decisão embargada examinou expressamente a classificação realizada pelo Administrador Judicial e afastou seu caráter vinculante, de modo que a insurgência traduz pretensão de rediscussão da matéria já decidida." O trecho transcrito confirma que a decisão do (evento 25, DECMONO1) não apreciou teses alheias ao objeto dos embargos anteriores. Ao contrário, respondeu de forma precisa a cada um dos vícios que o embargante havia alegado na peça do (evento 22, EMBDECL1). Portanto, não há obscuridade a sanar. Caráter infringente da pretensão O que o embargante realmente busca, com o argumento de obscuridade, é obter nova apreciação do mérito já decidido, especificamente do fundamento relativo à competência do Juízo Universal para definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Essa pretensão é incompatível com a função dos embargos de declaração. O recurso integrativo tem natureza aclaratória e não revisora. Seu objetivo é aperfeiçoar formalmente o julgado, e não reabrir a discussão sobre o acerto do resultado. A irresignação com o enquadramento jurídico dado pelo julgador aos argumentos da parte constitui inconformismo com o mérito da decisão, a ser enfrentado por meio do recurso cabível. Ao pedir a integração quanto ao enfrentamento específico das teses arguidas, o embargante não evidencia obscuridade no julgado, mas manifesta inconformismo com a interpretação jurídica adotada, matéria já examinada na decisão monocrática do (evento 13, DECMONO1) e na decisão do (evento 25, DECMONO1). Prequestionamento Por fim, o propósito de prequestionamento, alegado de forma subsidiária pelo embargante, não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ausentes obscuridade, omissão, contradição e erro material, não há integração a promover para essa finalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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