Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5233837-53.2026.8.09.0126
Requerente: Sergio Helou
Requerido: Malibu Contrutora E Incorporadora
DECISÃO
Inicialmente, considerando que a parte requerida não juntou os documentos indicados na petição de evento 48, declaro preclusa a produção da respectiva prova.
Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Todavia, em que pese os autos estarem em fase de sentença, verifica-se que houve o parcelamento das custas iniciais em 08 parcelas, sendo que resta pendente o pagamento das três últimas parcelas.
Assim, considerando tratar-se de custas iniciais e que a sentença é o provimento final do processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar integralmente as custas iniciais.
Comprovado o pagamento integral, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
5
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5233837-53.2026.8.09.0126
Requerente: Sergio Helou
Requerido: Malibu Contrutora E Incorporadora
DECISÃO
Inicialmente, considerando que a parte requerida não juntou os documentos indicados na petição de evento 48, declaro preclusa a produção da respectiva prova.
Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Todavia, em que pese os autos estarem em fase de sentença, verifica-se que houve o parcelamento das custas iniciais em 08 parcelas, sendo que resta pendente o pagamento das três últimas parcelas.
Assim, considerando tratar-se de custas iniciais e que a sentença é o provimento final do processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar integralmente as custas iniciais.
Comprovado o pagamento integral, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
5
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