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Processo 5233837-53.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5233837-53.2026.8.09.0126 Requerente: Sergio Helou Requerido: Malibu Contrutora E Incorporadora DECISÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida não juntou os documentos indicados na petição de evento 48, declaro preclusa a produção da respectiva prova. Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Todavia, em que pese os autos estarem em fase de sentença, verifica-se que houve o parcelamento das custas iniciais em 08 parcelas, sendo que resta pendente o pagamento das três últimas parcelas. Assim, considerando tratar-se de custas iniciais e que a sentença é o provimento final do processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar integralmente as custas iniciais. Comprovado o pagamento integral, volvam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5233837-53.2026.8.09.0126 Requerente: Sergio Helou Requerido: Malibu Contrutora E Incorporadora DECISÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida não juntou os documentos indicados na petição de evento 48, declaro preclusa a produção da respectiva prova. Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Todavia, em que pese os autos estarem em fase de sentença, verifica-se que houve o parcelamento das custas iniciais em 08 parcelas, sendo que resta pendente o pagamento das três últimas parcelas. Assim, considerando tratar-se de custas iniciais e que a sentença é o provimento final do processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar integralmente as custas iniciais. Comprovado o pagamento integral, volvam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5

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