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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5233827-15.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
AGRAVADO: A SAFIRA LUZES RELOJOARIA E OTICA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO MOREIRA LINS PASTL (OAB RS016704)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SisbaJud, em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta bancária são impenhoráveis, independentemente da comprovação de sua origem salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O STJ, ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, posicionou-se no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta (40) salários-mínimos, alcançando não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, e não tendo a parte credora/agravada comprovado abuso, má-fé ou fraude no presente caso, mantém-se a presunção de impenhorabilidade, mostrando-se inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.285 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA DA ROCHA TIRLONI em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, proposto por A SAFIRA LUZES RELOJOARIA E OTICA LTDA, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de natureza alimentar e inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados via SisbaJud.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma porque os valores constritos possuem natureza alimentar e estão protegidos pelas regras legais de impenhorabilidade. Informa, inicialmente, que é detém gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Alega que já atua no processo assistida pela Defensoria Pública e que, por esse motivo, não há necessidade de pagamento das custas para a interposição do recurso. Alega que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à origem salarial dos valores. Afirma que posteriormente apresentou extratos bancários que comprovam o recebimento regular de salário depositado por seu empregador, demonstrando a origem alimentar dos recursos e, apesar dessa documentação, o magistrado manteve a constrição patrimonial. Argumenta que os valores bloqueados são expressamente protegidos pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade de salários e de quantias inferiores a quarenta salários mínimos destinadas à subsistência do devedor. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que essa proteção se estende não apenas à caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta corrente, contas de pagamento e outras modalidades de aplicação financeira quando destinados à manutenção do mínimo existencial. Além disso, a agravante sustenta que parte significativa do montante bloqueado decorre de empréstimo consignado contratado junto à Caixa Econômica Federal. Destaca sua condição de vulnerabilidade em razão da Síndrome de Noonan e da necessidade de adquirir medicamentos de uso contínuo. Afirma que os recursos bloqueados constituem sua única reserva financeira para custear despesas básicas e tratamento médico, de modo que a manutenção da penhora compromete sua dignidade, saúde e subsistência. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a penhora e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar sua integral restituição.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Considerando a matéria relativa ao presente recurso, no tocante ao pedido de gratuidade judiciária, resta dispensado o preparo recursal tão somente para fins de processamento deste agravo. Visto que a respectiva pretensão deve ser objeto de exame do juízo a quo, a fim de evitar supressão de instância.
Vejamos.
A respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados, cabe destacar a interpretação extensiva conferida ao tema pelo STJ ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, no sentido de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários-mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Nesse sentido:
oiPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.649.447/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Inclusive, tal entendimento, ainda que pacificado pelo STJ, está submetido ao julgamento do pleno, através do Tema Repetitivo 1.2851.
Desta forma, enquanto não ocorrer eventual mudança de orientação do STJ, continuo adotando o referido posicionamento, atualmente majoritário neste Colegiado. Ou seja, a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da origem da reserva, é impenhorável.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFORME PRECEDENTE DO STJ, O INCISO X DO ART. 833 DO CPC DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA EXTENSIVA A FIM DE INCLUIR NAQUELA HIPÓTESE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO OU ATÉ MESMO EM ESPÉCIE, OS QUAIS MANTÊM A CARACTERÍSTICA DA IMPENHORABILIDADE. TENDO EM VISTA QUE O VALOR BLOQUEADO, AINDA QUE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DESTA VERBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50573723520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-04-2025)
s fAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES EXISTENTES NA CONTA SÃO INFERIORES AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51170801620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 08-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SISTEMA SISBAJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do precitado art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, no sentido de que a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente quantias mantidas em fundo de investimentos, contas correntes ou guardadas em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (REsp nº 1.230.060/PR). Presunção não infirmada. Impenhorabilidade reconhecida independentemente da origem do valor constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50850269420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 07-04-2025)
No caso concreto, verifica-se que foi deferida a ordem de penhora via SisbaJud no montante de R$ 3.644,18, nas contas de titularidade da parte agravante, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.760,59.
Como se observa, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente, diante da pacífica jurisprudência acerca do tema.
No que se refere à alegação de natureza alimentar dos valores constritos, entendo que, uma vez reconhecida a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC, fica dispensada a demonstração da natureza salarial da verba. Isso porque a exceção de impenhorabilidade foi suscitada com base em ambos os fundamentos, tanto perante o juízo de origem quanto em sede recursal.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
1. Disponível <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1285&cod_tema_final=1285>.