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Processo 5233753-71.2026.8.09.0152

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - 2ª Vara Cível R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Processo n.: 5233753-71.2026.8.09.0152 Polo Ativo: Jc Distribuicao Logistica Importacao E Exportacao De Produtos Industrializados S/a Polo Passivo: A L J Distribuidora Ltda SENTENÇA Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente proposta por JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S/A em face de A L J DISTRIBUIDORA LTDA, qualificados. A parte autora narrou ser credora da quantia de R$ 11.345,62, representada por duplicatas mercantis não pagas, e, diante de indícios de que a requerida estaria encerrando suas atividades e dilapidando seu patrimônio, postulou o arresto de bens para garantir o débito. A tutela de urgência foi deferida para o arresto de valores e bens até o limite de R$ 14.454,36 (evento 6). Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram na constrição de apenas R$ 185,20 (evento 15), e de veículos via RENAJUD, que se mostrou infrutífera (evento 33). Subsequentemente, a parte autora requereu a utilização de outros sistemas conveniados para a busca de patrimônio (evento 36). Intimada a emendar a inicial para formular o pedido principal (evento 38), a parte autora manifestou-se no evento 41, requerendo a desistência da ação. Argumentou que a parte ré ainda não foi citada, o que dispensaria sua anuência para a extinção do feito. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida é a homologação do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da citação da parte ré. O direito de desistir da ação é uma faculdade processual da parte autora, que pode exercê-la a qualquer momento antes da prolação da sentença. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu. Por interpretação lógica, se a desistência ocorre antes da citação, ou mesmo após a citação, mas antes do oferecimento da resposta, o consentimento é dispensado. No caso em análise, os autos demonstram que a relação processual não se completou, pois a parte ré, A L J Distribuidora Ltda, não foi citada. Todos os atos processuais até o momento se limitaram às diligências para efetivar a medida cautelar, sem que a ré fosse chamada a integrar a lide. Portanto, não há qualquer impedimento para o acolhimento do pedido formulado no evento 41. A consequência da homologação da desistência é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como a desistência ocorreu antes da citação, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte ré não chegou a constituir advogado nem a apresentar defesa. As custas processuais, contudo, ficam a cargo da parte autora, em razão do princípio da causalidade. Por fim, com a extinção do processo, as medidas constritivas deferidas devem ser imediatamente levantadas. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) LIBERE-SE o valor de R$ 185,20 (cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos), bloqueado via SISBAJUD (evento 15), em favor da parte ré; b) PROMOVA-SE o levantamento de quaisquer restrições eventualmente averbadas em desfavor do requerido; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Jesus Rodrigues Camargos Juiz de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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