Publicações do processo

5233735-74.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5233735-74.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JHONATAN ANTONIO RODRIGUES CPF: 107.456.556-88 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. JHONATAN ANTÔNIO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, exibição de documento e pedido de tutela antecipada em face de BANCO DIGIMAIS S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Fiesta, Placa FLY8975 (ID 9642103322 - Pág. 6). Afirmou que não possui a cópia do instrumento contratual e pleiteou a exibição do documento pela instituição financeira (ID 9642103322 - Pág. 5). Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade na cobrança de encargos administrativos e tarifas bancárias, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a irregularidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos e requereu o depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 584,91, além da repetição em dobro dos valores pagos em excesso e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 9642103322 - Pág. 4, 8, 9, 15 e 16). BANCO DIGIMAIS S/A ofereceu contestação alegando, em síntese, preliminarmente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação, a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a falta de interesse de agir superveniente em virtude da repactuação da dívida por meio do Aditivo Cedular nº 1491236 firmado em 07/12/2022, a perda do objeto por liquidação do contrato original e a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 10178578709 - Pág. 2, 3 e 4). No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,82% ao mês e 39,61% ao ano, a licitude da capitalização mensal de juros autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 10.931/2004, a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, sustentando a ausência de cobrança cumulada de comissão de permanência e a descabimento da repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10178578709 - Pág. 10, 15, 16, 17, 18, 20 e 22). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, sendo que indeferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada para exibição antecedente, abstenção de negativação e depósito judicial de valor incontroverso (ID 10114015453). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC/BH restou frustrada em razão do não comparecimento da parte autora (ID 10254380032 - Pág. 1). A parte autora apresentou planilha e manifestou-se sobre a contestação, reiterando a tese de abusividade do contrato e requerendo a procedência da demanda (ID 10367267466 - Pág. 1 a 8). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10377676638 - Pág. 1), autor e réu requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 10379810733 - Pág. 1; ID 10382149041 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Examino, inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela instituição financeira ré em sua peça defensiva (ID 10178578709 - Pág. 4). Quanto a este ponto, nota-se que a ré não produziu nenhuma prova capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos firmada em favor da parte requerente. A simples contratação de financiamento de veículo automotor ou de patrocínio por advogado particular não afasta, por si só, o benefício constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 98, caput, e 99, parágrafos terceiro e quarto, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 10114015453 - Pág. 1). Também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida com base no artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (ID 10178578709 - Pág. 2). Da leitura atenta da exordial e das manifestações do requerente, verifica-se que o autor discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, quais sejam, taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifação bancária e seguro prestamista, bem como quantificou o valor incontroverso das parcelas (ID 9642103322 - Pág. 7 e 16; ID 10367267466 - Pág. 2). A exatidão jurídica do cálculo apresentado pelo autor diz respeito ao mérito da causa e não enseja o indeferimento da exordial. Afasto, de igual modo, as preliminares de falta de interesse de agir por novação/repactuação e de perda do objeto decorrente da liquidação do ajuste primitivo (ID 10178578709 - Pág. 3), pois é firme o entendimento no Direito Processual Civil e no Direito Civil de que a repactuação da dívida ou a quitação do contrato de financiamento não impedem a discussão judicial sobre eventuais abusividades perpetradas no âmbito da relação jurídica, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, aplicado em harmonia com as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. O interesse processual do promovente permanece hígido para pleitear o reconhecimento de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição de indébito referente a obrigações eventualmente pagas a maior no curso do relacionamento bancário. No que tange ao pedido de exibição de documento (ID 9642103322 - Pág. 5), cumpre reconhecer a perda superveniente do interesse processual nesse tópico. A instituição financeira ré acostou aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário nº 0001458028 (ID 10178608232 - Pág. 1 a 3), a Ficha do Custo Efetivo Total (ID 10178610733 - Pág. 1), o Laudo de Avaliação (ID 10178605039 - Pág. 1), a Proposta de Seguro Prestamista (ID 10178605042 - Pág. 1) e o Aditivo Cedular de Repactuação nº 1491236 (ID 10178605039 - Pág. 1), assegurando a ampla instrução probatória do feito. Não remanescendo outras preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços bancários e o contratante no conceito de consumidor de crédito como destinatário final, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e nos termos da orientação fixada no âmbito dos Tribunais Superiores. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade e do dogma do pacta sunt servanda exige a demonstração cabal de violação às normas de ordem pública ou de ilicitude no contrato celebrado, à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, a legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional não submete as instituições financeiras ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933, conforme estabelece a disciplina da Lei nº 4.595/1964. A alteração judicial da taxa contratada somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade manifesta e a vantagem exagerada impostas ao consumidor, em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios exige demonstração cabal diante das peculiaridades do caso concreto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Analisando o instrumento contratual constante dos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 0001458028 foi celebrada em 25/07/2022, no valor financiado de R$ 37.870,56, pactuando-se taxa de juros remuneratórios de 2,82% ao mês e 39,61% ao ano (ID 10178610733 - Pág. 1). As tabelas oficiais trazidas pelo próprio requerente e pela instituição ré revelam que a taxa média praticada pelo mercado para aquisição de veículos no segmento de pessoas físicas na época da contratação orbitava em patamares próximos do percentual avençado (ID 10178594788 - Pág. 2; ID 10367267466 - Pág. 2). A divergência pontual alegada pela parte autora não excede os parâmetros razoáveis de variação do mercado de crédito, inexistindo discrepância exorbitante capaz de caracterizar a vantagem manifestamente excessiva vedada pelos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, preserva-se a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes. A verificação do percentual de juros remuneratórios impõe reconhecer que a cobrança praticada pela instituição financeira não padece de ilegalidade. A apreciação sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios é reforçada pela orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.525/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a sua cobrança em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 é autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pelo artigo 28, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que haja pactuação expressa no contrato. A exigência de pactuação expressa é satisfeita quando o contrato prevê a taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal, garantindo a transparência e o dever de informação exigidos pelos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário traz explicitamente a indicação da taxa mensal de 2,82% e da taxa anual de 39,61% (ID 10178610733 - Pág. 1). Como a taxa anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, resta plenamente caracterizada a pactuação válida da capitalização mensal dos juros remuneratórios, impondo-se a rejeição do pedido de seu decote. Passando ao exame dos encargos administrativos e tarifas cobradas no contrato, a controvérsia deve ser dirimida à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos. Em relação à Tarifa de Cadastro (TC), fixada no valor de R$ 1.300,00 (ID 10178610733 - Pág. 1), a cobrança é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, desde que cobrada exclusivamente no início do relacionamento bancário entre o consumidor e a instituição financeira. A certidão cadastral constante dos autos e as declarações prestadas demonstram que a operação em tela constituiu o primeiro contrato formalizado entre o autor e o réu (ID 10178607783 - Pág. 1), inexistindo prova de cobrança cumulativa ou anterior, o que confirma a legalidade da referida tarifa. Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, pactuadas nos montantes de R$ 442,00 e R$ 214,01, respectivamente (ID 10178610733 - Pág. 1), o exame de sua licitude submete-se ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Compulsando o acervo probatório do processo, constata-se que a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados. O Laudo de Avaliação e Vistoria do Veículo foi regularmente confeccionado e apresentado (ID 10178605039 - Pág. 1), demonstrando a vistoria física do bem dado em garantia fiduciária. Do mesmo modo, a ré demonstrou o registro eletrônico da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (DETRAN/MG) e junto ao Sistema Nacional de Gravames (ID 10178597544 - Pág. 1), atendendo ao disposto no artigo 1.361, parágrafo primeiro, do Código Civil. Não havendo demonstração de onerosidade excessiva nos valores cobrados, mantêm-se hígidas as referidas cláusulas. Por outro lado, no tocante à cobrança do Seguro Prestamista (Sompo Seguros S/A), no montante de R$ 1.716,00 financiado no contrato (ID 10178610733 - Pág. 1; ID 10178605042 - Pág. 1), cumpre reconhecer a sua abusividade. A estipulação do seguro prestamista em contratos de financiamento exige a comprovação de que foi franqueada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha da seguradora de sua preferência. Quando a instituição financeira vincula o financiamento à contratação de apólice de seguradora integrante do seu mesmo grupo econômico ou por ela predeterminada, sem oportunizar a escolha no mercado pelo consumidor, configura-se a vedada prática da venda casada. A fixação da tese sobre a venda casada do seguro prestamista em contratos bancários decorre da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Na hipótese vertente, o orçamento e a proposta de seguro evidenciam que o seguro prestamista foi inserido no montante financiado conjuntamente com a emissão da Cédula de Crédito Bancário, indicando diretamente a seguradora parceira da instituição financeira sem a demonstração de opção de escolha concedida ao autor (ID 10178610733 - Pág. 1; ID 10178605042 - Pág. 1), o que afronta o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e a tese do precedente vinculante citado. Em consequência da abusividade da venda casada do seguro prestamista, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual, com o decote do valor de R$ 1.716,00 do montante financiado e a restituição dos valores cobrados a esse título. Relativamente à comissão de permanência e aos encargos moratórios, a leitura das cláusulas gerais da Cédula de Crédito Bancário demonstra que foram pactuados para o período de inadimplemento juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% (ID 10178608232 - Pág. 2). Não há previsão ou cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora, estando a avença em perfeita sintonia com os artigos 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor e com o enunciado da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à forma de devolução do montante indevidamente cobrado a título de seguro prestamista, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a restituição em dobro aplica-se às cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021. Sendo o contrato firmado em 25/07/2022 (ID 10178610733 - Pág. 1), ou seja, em data posterior ao marco temporal jurisprudencial, e caracterizada a ilicitude na imposição da venda casada do seguro prestamista, a restituição do valor de R$ 1.716,00, acrescido dos reflexos dos juros remuneratórios e encargos incidentes sobre essa quantia financiada, deve ser efetuada em dobro. O montante a ser restituído em dobro deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora nos termos legais. A partir do advento da Lei nº 14.905, de 28 de agosto de 2024, que alterou a disciplina do Código Civil quanto à atualização e aos juros nas relações privadas, a correção monetária deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se a taxa Selic integral como índice único de juros e correção monetária desde a citação, observada a vedação de cumulação com outros índices de correção no mesmo período. Autoriza-se a compensação do indébito com o saldo devedor remanescente do contrato ou de eventual aditivo de repactuação vigente entre as partes (ID 10178605039 - Pág. 1), com fulcro no artigo 368 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Por derradeiro, ressalta-se que o reconhecimento da abusividade em encargo acessório, qual seja, o seguro prestamista, não possui o condão de afastar ou descaracterizar a mora do devedor em relação às prestações principais do financiamento, consoante diretriz do Superior Tribunal de Justiça estabelecida na tese vinculante do Tema Repetitivo 972. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do Seguro Prestamista vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 0001458028, determinando o decote do valor de R$ 1.716,00 (ID 10178610733 - Pág. 1) do saldo financiado; b) CONDENAR o réu BANCO DIGIMAIS S/A à repetição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor a título de Seguro Prestamista e dos encargos contratuais incidentes sobre esse montante específico, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, autorizada a compensação com eventual saldo devedor pendente do contrato; c) DETERMINAR que sobre os valores objeto de restituição incida correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, observando-se: (i) para o período anterior a 30/08/2024, a incidência da taxa Selic integral (comprendendo juros e correção); e (ii) a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios calculados pela taxa do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic subtraída do IPCA); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial. Em virtude da sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 75% para o autor e 25% para o réu. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira (compreendido pela diferença entre os pedidos indeferidos e o valor da causa), atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação/restituição, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Por fim, em atenção às intimações futuras, cadastre-se o feito para que as publicações destinadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome da sociedade de advogados Pasquali Parise e Gasparini Junior, Registro OAB/SP nº 4.752, e do advogado Welson Gasparini Júnior, OAB/SP nº 116.196 (ID 10178578709 - Pág. 22 e 23). P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.