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5233719-22.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5233719-22.2026.8.09.0112 COMARCA: NERÓPOLIS 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: ELIETE ALVES DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juízo de origem entendeu que as execuções contra a Fazenda Pública se submetem a regime próprio, afastando a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. A parte agravante sustenta que a mora no pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) justifica a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o processo de execução foi iniciado antes do marco temporal estabelecido na modulação de efeitos do Tema 1.190/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, modulou os efeitos da decisão para que a tese de não cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação, fosse aplicada apenas a execuções iniciadas após 01/07/2024. 4. Para os cumprimentos de sentença iniciados antes do referido marco temporal, permanece hígido o entendimento consolidado na Súmula 517/STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios após o escoamento do prazo para pagamento voluntário. 5. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado antes de 01/07/2024, e a Fazenda Pública não cumpriu voluntariamente a obrigação no prazo legal, ensejando a necessidade de atos expropriatórios e trabalho adicional do patrono da parte exequente. 6. A extinção da execução pelo pagamento da obrigação principal não gera preclusão nem coisa julgada quanto à fixação da verba honorária, dada a natureza autônoma desta. IV. DISPOSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5233719-22.2026.8.09.0112 COMARCA: NERÓPOLIS 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: ELIETE ALVES DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juízo de origem entendeu que as execuções contra a Fazenda Pública se submetem a regime próprio, afastando a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. A parte agravante sustenta que a mora no pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) justifica a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o processo de execução foi iniciado antes do marco temporal estabelecido na modulação de efeitos do Tema 1.190/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, modulou os efeitos da decisão para que a tese de não cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação, fosse aplicada apenas a execuções iniciadas após 01/07/2024. 4. Para os cumprimentos de sentença iniciados antes do referido marco temporal, permanece hígido o entendimento consolidado na Súmula 517/STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios após o escoamento do prazo para pagamento voluntário. 5. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado antes de 01/07/2024, e a Fazenda Pública não cumpriu voluntariamente a obrigação no prazo legal, ensejando a necessidade de atos expropriatórios e trabalho adicional do patrono da parte exequente. 6. A extinção da execução pelo pagamento da obrigação principal não gera preclusão nem coisa julgada quanto à fixação da verba honorária, dada a natureza autônoma desta. IV. DISPOSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator V O T O D O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE ALVES DA COSTA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente, em fase de cumprimento de sentença, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão agravada (mov. 212) indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as execuções movidas contra a Fazenda Pública se submetem a regime procedimental próprio (arts. 534 e 535 do CPC), o qual afasta a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. A controvérsia central reside em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), quando esta não cumpre voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, fixada em Requisição de Pequeno Valor (RPV), dentro do prazo legal. A razão assiste à agravante. No julgamento de tal repetitivo, o STJ fixou a tese de que: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Ocorre que, no mesmo acórdão, a Corte Superior determinou, de forma expressa, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima. Ficou estabelecido que a referida tese seria aplicada apenas “aos cumprimentos de sentença que tenham sido iniciados após 01/07/2024.” No caso em tela, é incontroverso que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada antes do referido marco temporal. Desse modo, a aplicação retroativa da tese, como fez o juízo a quo, viola diretamente o comando do próprio precedente que pretende aplicar. Para os cumprimentos de sentença anteriores a 01/07/2024, permanece hígido o entendimento anterior, consolidado na Súmula 517/STJ, que dispõe: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A 01/07/2024. APLICAÇÃO DA SÚMULA 517/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME(…) 3. Os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença constituem verba autônoma e cumulativa com aqueles fixados na fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 4. A extinção da execução pelo pagamento da obrigação principal não gera preclusão nem coisa julgada quanto à fixação da verba honorária quando esta não foi previamente arbitrada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública mesmo após a expedição ou pagamento de requisição de pequeno valor. 6. No julgamento do Tema 1.190, o STJ firmou entendimento no sentido da não incidência de honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, modulando, contudo, os efeitos da decisão para os cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. 7. Em cumprimentos de sentença iniciados antes desse marco temporal permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula 517 do STJ, que admite a fixação de honorários advocatícios independentemente da apresentação de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6021976-30.2025.8.09.0172, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026) (Grifos acrescidos) No caso, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não apenas deixou de pagar o débito no prazo legal da RPV, como deu causa à necessidade de atos processuais expropriatórios (petições de mov. 177 e 182), configurando resistência e exigindo trabalho adicional do patrono da parte exequente. Assim, a ausência de pagamento voluntário, aliada à necessidade de o advogado buscar a efetividade do provimento jurisdicional através de medidas de constrição, justifica o arbitramento da verba honorária sob a égide da regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

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