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5233702-24.2026.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5233702-24.2026.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: REGINALDO RODRIGUES SANTOS APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 19) interposta por REGINALDO RODRIGUES SANTOS contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, Dra. Laís Fiori Lopes, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente proposta em desfavor de BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sucedido por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na petição inicial (mov. 1), a parte autora narrou que celebrou contrato de financiamento de um veículo com a instituição financeira ré e, em razão de dificuldades financeiras, buscou obter cópia do instrumento e do extrato de débitos para viabilizar uma futura ação de modificação de cláusulas. Alegou que, apesar de notificação extrajudicial, o banco não forneceu os documentos, o que justificaria o ajuizamento da tutela cautelar para compeli-lo à exibição. Em decisão proferida na mov. 6, a magistrada de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o rito ao procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC), por entender ser a via processual adequada para a pretensão exibitória. Na mesma oportunidade, determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade da justiça. O autor, em petição na mov. 9, insistiu na adequação do rito de tutela cautelar antecedente e requereu dilação de prazo para juntar os documentos comprobatórios da hipossuficiência. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 12): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. DEIXO de condenar a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, equiparando-se à hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Por fim, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos, mesmo após regular intimação para respectiva comprovação (mov. 06), INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante (mov. 19) sustenta, em síntese, que: a) a via da tutela cautelar antecedente é adequada para assegurar o direito à exibição dos documentos necessários à propositura da ação principal de revisão contratual; b) a sentença configurou decisão surpresa, em violação aos arts. 10 e 11 do CPC, pois indeferiu a petição inicial sem conceder oportunidade para aditamento; c) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Requer, ao final, a cassação da sentença para que o processo tenha o seu regular prosseguimento. O preparo recursal não foi recolhido, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça é um dos objetos do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Em contrarrazões (mov. 28), o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por deserção. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a via eleita pelo autor é inadequada e que foi devidamente oportunizada a emenda da inicial, não havendo que se falar em decisão surpresa. É o relatório. Peço a inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5233702-24.2026.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: REGINALDO RODRIGUES SANTOS APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 19) interposta por REGINALDO RODRIGUES SANTOS contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, Dra. Laís Fiori Lopes, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente proposta em desfavor de BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sucedido por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na petição inicial (mov. 1), a parte autora narrou que celebrou contrato de financiamento de um veículo com a instituição financeira ré e, em razão de dificuldades financeiras, buscou obter cópia do instrumento e do extrato de débitos para viabilizar uma futura ação de modificação de cláusulas. Alegou que, apesar de notificação extrajudicial, o banco não forneceu os documentos, o que justificaria o ajuizamento da tutela cautelar para compeli-lo à exibição. Em decisão proferida na mov. 6, a magistrada de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o rito ao procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC), por entender ser a via processual adequada para a pretensão exibitória. Na mesma oportunidade, determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade da justiça. O autor, em petição na mov. 9, insistiu na adequação do rito de tutela cautelar antecedente e requereu dilação de prazo para juntar os documentos comprobatórios da hipossuficiência. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 12): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. DEIXO de condenar a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, equiparando-se à hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Por fim, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos, mesmo após regular intimação para respectiva comprovação (mov. 06), INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante (mov. 19) sustenta, em síntese, que: a) a via da tutela cautelar antecedente é adequada para assegurar o direito à exibição dos documentos necessários à propositura da ação principal de revisão contratual; b) a sentença configurou decisão surpresa, em violação aos arts. 10 e 11 do CPC, pois indeferiu a petição inicial sem conceder oportunidade para aditamento; c) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Requer, ao final, a cassação da sentença para que o processo tenha o seu regular prosseguimento. O preparo recursal não foi recolhido, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça é um dos objetos do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Em contrarrazões (mov. 28), o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por deserção. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a via eleita pelo autor é inadequada e que foi devidamente oportunizada a emenda da inicial, não havendo que se falar em decisão surpresa. É o relatório. Peço a inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

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