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Processo 5233661-24.2018.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5233661-24.2018.8.09.0007 Parte autora/exequente: Jose Ribeiro De Freitas Parte ré/executada: Crefisa S.a. Crédito Financiamento E Investimento DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por JOSÉ RIBEIRO DE FREITAS em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 69) determinou-se a suspensão do feito até a conclusão da perícia contábil realizada nos autos nº 0137902-58.2017.8.09.0006, tendo sido expressamente determinada a oitiva das partes após a produção da prova. No ev. 87, certificou-se a existência de decisão homologatória do laudo pericial nos autos apensos, ocasião em que as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora manifestou-se no ev. 92, requerendo, em síntese, o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, com a consideração das conclusões alcançadas pela perícia contábil para julgamento da demanda. Por sua vez, a parte requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ev. 93. DECIDO Verifica-se que a causa que ensejou a suspensão do processo não mais subsiste, uma vez que a perícia contábil cuja conclusão se aguardava já foi realizada e homologada nos autos conexos. Desse modo, estando superado o motivo determinante do sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Quanto aos demais requerimentos formulados no ev. 92, notadamente aqueles relacionados às conclusões da prova pericial e aos efeitos delas decorrentes sobre as pretensões deduzidas na inicial, sua apreciação confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deverá ocorrer por ocasião da sentença. Ante o exposto, REVOGO A SUSPENSÃO determinada no ev. 69 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Considerando a manifestação da parte autora no ev. 92 e o decurso do prazo concedido à requerida sem manifestação, conforme ev. 93, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5233661-24.2018.8.09.0007 Parte autora/exequente: Jose Ribeiro De Freitas Parte ré/executada: Crefisa S.a. Crédito Financiamento E Investimento DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por JOSÉ RIBEIRO DE FREITAS em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 69) determinou-se a suspensão do feito até a conclusão da perícia contábil realizada nos autos nº 0137902-58.2017.8.09.0006, tendo sido expressamente determinada a oitiva das partes após a produção da prova. No ev. 87, certificou-se a existência de decisão homologatória do laudo pericial nos autos apensos, ocasião em que as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora manifestou-se no ev. 92, requerendo, em síntese, o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, com a consideração das conclusões alcançadas pela perícia contábil para julgamento da demanda. Por sua vez, a parte requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ev. 93. DECIDO Verifica-se que a causa que ensejou a suspensão do processo não mais subsiste, uma vez que a perícia contábil cuja conclusão se aguardava já foi realizada e homologada nos autos conexos. Desse modo, estando superado o motivo determinante do sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Quanto aos demais requerimentos formulados no ev. 92, notadamente aqueles relacionados às conclusões da prova pericial e aos efeitos delas decorrentes sobre as pretensões deduzidas na inicial, sua apreciação confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deverá ocorrer por ocasião da sentença. Ante o exposto, REVOGO A SUSPENSÃO determinada no ev. 69 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Considerando a manifestação da parte autora no ev. 92 e o decurso do prazo concedido à requerida sem manifestação, conforme ev. 93, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito

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