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Processo 5233469-55.2019.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5233469-55.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA REPRESENTANTE: FILOMENA RODRIGUES DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITAI - VARA ÚNICA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: FILOMENA RODRIGUES DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/2017, na qual o autor, postula a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente de seu falecido genitor, JOÃO DE SOUZA, falecido em 31/07/2015. Sustenta o autor que o falecido sempre exerceu atividade rural, na condição de lavrador diarista/safrista, e que, por ocasião da concessão administrativa do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em 04/12/2006, já preenchia os requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural, de modo que a concessão do benefício assistencial em detrimento do previdenciário configurou erro administrativo, em desacordo com o princípio do melhor benefício. Requer, assim, a transmutação do BPC em aposentadoria por idade rural, com a consequente concessão da pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito do instituidor. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento na perda da qualidade de segurado do instituidor e na natureza personalíssima do Benefício de Prestação Continuada, sem apreciação da possibilidade de transmutação do benefício ou da suficiência das provas da atividade rural. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ao fundamento de que a sentença fora proferida sem a devida dilação probatória, notadamente sem a produção da prova testemunhal oportunamente requerida e reiterada, o que teria impedido a comprovação da qualidade de trabalhador rural do falecido, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de direito de menor relativamente incapaz. Pleiteou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução e julgamento. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Ao apreciar o recurso, esta Egrégia Corte Regional deu provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a produção de prova testemunhal e ulterior prolação de novo julgamento, reconhecendo a essencialidade de referida prova para a comprovação da atividade rural, à luz da Súmula 149 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP, bem como a viabilidade da postulação de pensão por morte decorrente de direito à aposentadoria por idade ou por invalidez do instituidor, ainda que este estivesse recebendo benefício assistencial. Retornados os autos à origem, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 17/06/2025, por videoconferência, com a oitiva das testemunhas Raquel Aparecida da Cruz Sene e Orlando Ferreira, cujos depoimentos corroboraram o exercício de atividade rural pelo falecido por período expressivo, até a cessação motivada por problemas de saúde. Encerrada a instrução, sobreveio nova sentença, proferida pelo(a) MM(a). Juiz(a) do Foro de Itaí, em 26/07/2025, que julgou PROCEDENTE o pedido, reconhecendo que o falecido JOÃO DE SOUZA, antes da concessão do BPC em 04/12/2006, já havia preenchido os requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural, de modo que a qualidade de segurado, para fins de pensão por morte, restou preservada por força do direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em consequência, condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, fixando o termo inicial (DIB) na data do óbito do instituidor (31/07/2015), em razão de sua condição de absolutamente incapaz à época do falecimento, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde então, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em conformidade com o Tema 810 de Repercussão Geral do STF e o Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ. Não houve condenação em custas, ante a isenção legal, tampouco em honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação restou postergada para a fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º, incisos I a V, e 4º, inciso II, do CPC. O INSS foi ainda condenado ao pagamento dos honorários periciais, já depositados nos autos. Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos foram remetidos a esta Corte por força de reexame necessário. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Com efeito, considerando a condenação da autarquia ao pagamento da pensão por morte ao autor com início em 31/07/2015 e final em 03/04/2021 - quando o autor completa 21 anos-, bem como o valor do salário-mínimo vigente em cada ano, e a atualização monetária, o valor obtido será de aproximadamente R$ 115.000,00, muito abaixo do patamar de mil salários mínimos. Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Portanto, não há fundamento jurídico para a realização de reexame necessário. dispositivo Posto isto, voto por NÃO CONHECER da remessa necessária. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo que o falecido instituidor, antes da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), já preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade rural, de modo que a qualidade de segurado restou preservada por força do direito adquirido, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor e determinou o pagamento das parcelas vencidas, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação foi postergada para a fase de liquidação. Não houve interposição de recurso voluntário, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal em razão do reexame necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da remessa necessária, à luz do valor da condenação imposta à autarquia previdenciária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se sujeita ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 4. Ainda que a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa do reexame necessário quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e resultar inferior ao patamar legal, em prestígio aos princípios da eficiência e da celeridade processual. No caso, considerando o período de pagamento da pensão por morte, compreendido entre a data do óbito do instituidor e a data em que o beneficiário completou a maioridade, bem como os valores do salário-mínimo vigentes no período e a atualização monetária aplicável, o montante da condenação não ultrapassa o valor aproximado de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), patamar sensivelmente inferior ao limite de mil salários mínimos. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária não conhecida. Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.897.319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 24/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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