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5233463-12.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5233463-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Inadimplemento, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MIGUEL CPF: 997.825.966-04 e outros RÉU: VIACAO ANCHIETA LTDA CPF: 17.200.072/0001-85 e outros DECISÃO Vistos etc. MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MIGUEL e SHEILA DE OLIVEIRA MIGUEL CLERES opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 10716692769, que extinguiu o cumprimento provisório, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, e determinou que custas e honorários observassem o disposto na sentença da fase de conhecimento. As embargantes apontam omissão quanto aos honorários advocatícios relativos ao cumprimento provisório. Viação Anchieta Ltda. e Coletivos Boa Vista Ltda. apresentaram impugnação. Alegaram cumprimento voluntário das obrigações e ausência de causalidade. Essor Seguros S.A. também se manifestou pela rejeição dos embargos e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A Siaze não se manifestou, conforme certidão de ID 10733506042. Decido. Assiste razão aos embargantes. A remissão aos honorários fixados na fase de conhecimento não resolve a questão relativa à verba devida no cumprimento provisório. O título executado é a decisão de antecipação da tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.155597-0/000, que determinou a manutenção dos serviços médicos e o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento provisório ou definitivo de sentença, independentemente daqueles fixados na fase de conhecimento. A satisfação das obrigações ocorreu no curso do cumprimento provisório de sentença, que produziu resultado útil e exigiu atuação profissional. Incidem os honorários segundo o princípio da causalidade. Assim, e considerando a ausência de impugnação ao cumprimento, o grau de complexidade da controvérsia e o trabalho realizado, fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido nesta fase, correspondente aos valores efetivamente levantados pelas exequentes por meio dos alvarás expedidos nestes autos. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar ao dispositivo da sentença de ID 10716692769 o seguinte: “Condeno as executadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total dos valores efetivamente levantados pelas exequentes por meio dos alvarás expedidos neste cumprimento provisório. A base de cálculo será corrigida monetariamente, pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde cada levantamento, e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir do trânsito em julgado.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs

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