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Processo 5233461-27.2025.8.09.0183

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5233461-27.2025.8.09.0183 Parte requerente: Administradora De Consorcio Nacional Hon Parte requerida: Ana Paula Rocha Barbosa SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de ANA PAULA ROCHA BARBOSA, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 202203186762, relativo ao veículo marca Honda, modelo BIZ 125, ano/modelo 2022, cor branca, placa RCK1H89, chassi 9C2JC4830NR034828 e RENAVAM 01291567604. A parte autora noticiou a inadimplência da parte ré a partir da parcela de nº 20, vencida em 17/1/2023, o que resultou no vencimento antecipado das obrigações contratuais e em saldo devedor de R$ 7.509,24. O juízo determinou a emenda da petição inicial, em razão da localização de demanda anterior entre as mesmas partes (mov. 5). Em atendimento, a parte autora esclareceu que a ação de busca e apreensão precedente abrangeu apenas até a 19ª parcela do financiamento (mov. 7). Sobreveio decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação da parte requerida (mov. 9), seguida da expedição do mandado correspondente (mov. 12). A parte autora comprovou o recolhimento das custas para a efetivação da restrição veicular (mov. 16). O mandado retornou sem cumprimento, ante a não localização do veículo (mov. 17). Na sequência, foi lançada restrição de circulação sobre o bem perante o sistema RENAJUD (mov. 21). A parte autora requereu a expedição de novo mandado no mesmo endereço (mov. 22), pedido que restou inviabilizado ante a identidade de endereço em relação à diligência infrutífera anterior (mov. 23). Em seguida, a parte autora postulou a realização de pesquisas cadastrais para localização da parte ré (mov. 30). O juízo indeferiu a realização de diligências diretamente pelo cartório e concedeu prazo para que a parte credora providenciasse buscas extrajudiciais (mov. 32). A parte autora formulou pedido de conversão do feito em ação de execução por quantia certa (mov. 35). Em petição posterior, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, além da baixa do bloqueio judicial inserido sobre o veículo perante o DETRAN (mov. 36). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade da parte requerente para pôr fim ao processo sem o julgamento do mérito. A manifestação deduzida no mov. 36, representa o exercício legítimo dessa prerrogativa processual e prevalece sobre o requerimento anterior de conversão em execução (mov. 35), por se tratar de pedido superveniente que expressa a intenção atual da parte credora de não prosseguir com a demanda. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a concordância da parte ré com a desistência só é exigível quando já houver contestação apresentada. No caso, o mandado de citação e de busca e apreensão retornou sem cumprimento (mov. 17). Diante da ausência de citação da parte requerida e do não aperfeiçoamento da relação processual triangular, a homologação do pedido de desistência independe de prévia intimação ou anuência da parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO, assim, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com a extinção do feito sem acolhimento do pedido inicial, a manutenção das medidas constritivas deferidas no curso do processo carece de fundamento. O cancelamento da restrição judicial de circulação lançada perante o sistema RENAJUD (mov. 21) e perante o DETRAN decorre, portanto, da própria extinção da ação. Quanto aos ônus da sucumbência, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil atribui à parte que desiste da ação a responsabilidade pelas despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve citação da parte ré nem constituição de advogado nos autos. DETERMINO o levantamento e a baixa imediata de toda restrição judicial que penda sobre o veículo marca Honda, modelo BIZ 125, placa RCK1H89, RENAVAM 01291567604, especialmente a restrição lançada perante o sistema RENAJUD (mov. 21, pág. 91-93) e perante o DETRAN, com o lançamento do cancelamento pela serventia no sistema eletrônico. CONDENO a parte requerente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil; DETERMINO que, após o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas pendentes, sejam os autos arquivados com as baixas e cautelas de praxe. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação da parte ré e de constituição de advogado nos autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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