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TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5233456-04.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUCAS ALVES CUNHA (Inventariante) ADVOGADO(A): Anne Caroline Cunha Silveira (OAB RS083504) ADVOGADO(A): ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB RS091010) REQUERENTE: MARIA ENY SOARES SILVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHERER (OAB RS126538) ADVOGADO(A): PATRICIA MAIDANA DE ANDRADE (OAB RS085925) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO ROCHA DE QUADROS (OAB RS068467) ADVOGADO(A): Gilvan Ribeiro Campesato (OAB RS068474) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB RS127344) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB RS083933) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se o inventariante pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para cumprir integralmente o já determinado no evento 127.1, sob pena de destituição e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio. 2) Ademais, intimo o inventariante para que, no prazo de 15 dias, anexe: a. a certidão quanto à existência de testamento em nome da inventariada em âmbito federal, expedida pela CENSEC; b. as matrículas atualizadas dos imóveis inventariados. Ressalto que as anexadas no evento 86.1 não possuem valor legal; c. a retificação das primeiras declarações constando os valores sobrevenientes das pesquisas via sistema Sisbajud em nome dos inventariados, acompanhadas das estimativas fiscais dos bens de Sérgio Pereira Cunha e Maria Ignacia Alves Cunha; d. as certidões negativas fiscais atualizadas e individualizadas em nome dos inventariados, em âmbito federal, estadual e municipal; e. as certidões negativas fiscais atualizadas dos imóveis arrolados. 3) Oportunamente, retornem conclusos.
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