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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5233336-53.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a dispensa do adiantamento de custas por parte do exequente, com fulcro no art. 82, § 3º do CPC, haja vista a natureza do crédito Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado se constituído; por carta AR se assistido pela Defensoria Pública ou não tendo procurador nos autos; ou por edital, se dessa maneira citado e tiver sido revel na fase de conhecimento (prazo do edital de intimação: 20 dias, na esteira do art. 257, III, e 275, § 2º, do CPC), para pagamento do valor a que foi condenado, conforme cálculo apresentado pelo credor, em até 15 dias, sob pena de multa de 10%, bem como acréscimo de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 513, § 2º, 523, caput, § 1º, do CPC1. Feito o pagamento conforme intimação acima determinada, deverá o credor - ciente do depósito por intimação judicial ou consulta própria ao site do Tribunal de Justiça -, no momento de requerer a expedição de alvará, analiticamente requerer providências quanto ao prosseguimento, sob pena de, manifestando-se apenas pelo levantamento do valor, ser considerado que inexiste saldo e providências executivas a serem analisadas, e desde já ser extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. Não sendo efetuado o pagamento, poderá o exequente levar a sentença transitada em julgado a protesto, na forma do art. 517, do CPC, pelo que desde já fica autorizado o cartório a fornecer a certidão de inteiro teor da decisão judicial, conforme § 2º, do mesmo artigo, bem como deve apresentar novo cálculo, com as custas adiantadas na fase de conhecimento, se for o caso, acrescido da multa e honorários advocatícios. Igualmente deverá o credor indicar especificadamente bens à penhora. 1. A parte devedora tem 15 dias para pagar e, findo este prazo e se for o caso, 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença, o que justifica o agendamento do prazo de 30 dias no eproc antes de qualquer outra movimentação ordinária. Acaso vinculado automaticamente algum depósito no eproc nesse período, somente será analisado pedido de expedição de alvará se aportar petição da parte devedora informando que se trata de depósito para fins de quitação; caso contrário, será necessário aguardar-se o decurso do prazo para impugnação, pois o depósito pode ser para garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
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