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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5233259-50.2018.8.09.0036
Classe: Recuperação Judicial
Polo Ativo: Brava Agronegócios Ltda
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de recuperação judicial de BRAVA AGRONEGÓCIOS LTDA., já qualificada na inicial.
Inicial e documentos (evento 01).
Em resumo, a recuperação judicial teve seu processamento deferido no evento 12, com posterior apresentação do Plano de Recuperação Judicial no evento 51 e realização da Assembleia Geral de Credores nos eventos 195 e 205. O plano, com as alterações então aprovadas pelos credores, foi homologado no evento 231.
Posteriormente, diante das dificuldades verificadas no cumprimento das obrigações, a recuperanda apresentou nova proposta de reprogramação, culminando na homologação, no evento 837, do aditivo apresentado no evento 711, exclusivamente para alteração do marco inicial dos pagamentos, que deveriam ser retomados, impreterivelmente, em outubro de 2023, mantidas as demais condições do plano.
Contudo, a partir de então sucederam-se notícias de inadimplemento e manifestações de credores, tendo sido concedidas oportunidades para regularização.
No evento 1283, foi indeferido o pedido formulado no evento 1119 para simples instituição de novo cronograma de pagamentos, por se reconhecer que alteração substancial de prazos e carências deveria ser submetida à Assembleia Geral de Credores. Na mesma decisão, a recuperanda foi intimada para comprovar, em dez dias, a quitação das parcelas vencidas entre janeiro e abril de 2026 e de eventuais resíduos anteriores, apresentar documentação contábil completa e, caso insistisse na modificação do plano, formalizar aditamento claro e completo, inclusive quanto às condições de pagamento, meios de recuperação e indicativos de viabilidade econômica.
Em resposta, no evento 1376, a recuperanda apresentou balanços patrimoniais e informou que as parcelas permaneciam em processo de “equalização financeira e operacional”, deixando, naquela oportunidade, de apresentar aditamento ao plano.
Na sequência, o Administrador Judicial consignou, no evento 1380, que a documentação então apresentada não comprovava a regularização dos pagamentos vencidos e era insuficiente para a análise da situação econômico-financeira da recuperanda, ante a ausência, dentre outros documentos, de balancetes mensais, DRE, extratos bancários e demais demonstrativos financeiros, concluindo permanecer caracterizado o descumprimento das obrigações previstas no plano.
Em seguida, no evento 1383, além das providências relativas à representação processual da empresa, determinou-se expressamente que o Administrador Judicial apresentasse, em quinze dias, relatório circunstanciado sobre o atual estágio de adimplemento das obrigações estabelecidas no PRJ, após o que os autos deveriam retornar conclusos.
No evento 1388, o advogado José Carlos Ribeiro Issy comprovou ter comunicado sua renúncia à recuperanda. Depois, no evento 1390, compareceu novo patrono, Davi Mendanha Lorero, com instrumento de mandato, juntando documentação contábil e requerendo a convocação de nova Assembleia Geral de Credores. Na mesma oportunidade, apresentou, no corpo da petição, proposta de aditamento destinada a instituir nova carência de doze meses a contar de eventual homologação judicial, seguida da retomada dos pagamentos, e requereu, ainda, dilação de trinta dias para comprovar pagamentos e faturamento.
Por fim, no evento 1392, foi recebido ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, comunicando o reforço da penhora incidente sobre o crédito titularizado por AGRISUPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. perante a recuperanda, anteriormente reservada em R$ 30.916,18, para que passe a alcançar R$ 59.318,51.
É o relato do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da representação processual
Inicialmente, a questão relativa à representação da recuperanda encontra-se suficientemente regularizada. Da análise dos autos, verifica-se que, após a comprovação da comunicação da renúncia pelo anterior patrono no evento 1388, a empresa constituiu novo advogado no evento 1390, mediante procuração regularmente juntada.
Assim, cadastre-se o advogado Davi Mendanha Lorero, OAB/GO nº 41.757, como patrono da recuperanda, observando-se o pedido expresso para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Proceda-se, ainda, ao descadastramento do patrono renunciante, se ainda não efetivada.
2.2. Do pedido de convocação de nova Assembleia Geral de Credores e do aditamento apresentado no evento 1390
A questão central, neste momento, consiste em definir se o requerimento do evento 1390 já fornece elementos suficientes para a imediata convocação de nova Assembleia Geral de Credores.
É certo que a alteração de plano de recuperação judicial não se mostra juridicamente inviável pelo simples transcurso do tempo, desde que a recuperação ainda não tenha sido encerrada e que a modificação seja submetida à deliberação dos credores. O Superior Tribunal de Justiça há muito admite a alteração do plano mesmo após o biênio de supervisão, desde que não encerrado o processo recuperacional, preservada a competência da Assembleia Geral de Credores sobre o conteúdo econômico da reestruturação. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda . Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1302735 SP 2011/0215811-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016) (g. n.)
Também merece consideração o fato de que o plano homologado nestes autos contém, conforme já examinado na decisão concessiva do evento 231, previsão de possibilidade de alteração mediante nova deliberação dos credores. Mais recentemente, o STJ assentou ser juridicamente válida cláusula que possibilite nova convocação da Assembleia Geral de Credores diante do descumprimento do plano, em substituição à imediata decretação da falência, por se tratar de matéria inserida na autonomia negocial dos credores, sem prejuízo do controle judicial de legalidade. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO . NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830550 SP 2019/0230738-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) (g. n.)
Além disso, como o plano originário e a decisão que concedeu a recuperação judicial são anteriores à Lei nº 14.112/2020, deve-se observar a orientação firmada pelo STJ no REsp 2.181.080/RJ, segundo a qual a atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 não incide retroativamente sobre situações processuais consolidadas anteriormente à reforma legislativa. Transcrevo a ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. INÍCIO. PAGAMENTOS. PREVISÃO. PLANO. SUPERVISÃO JUDICIAL. BIÊNIO LEGAL. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 61 DA LEI Nº 11.101/2005. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VONTADE DOS CREDORES. PREVALÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) aplicável a atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020; (ii) seriam nulas as cláusulas do plano de recuperação que preveem prazo de carência para início dos pagamentos superior aos dois anos de supervisão judicial; (iii) o prazo de supervisão deve começar a fluir após a carência de 48 (quarenta e oito) meses prevista no plano aprovado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art . 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes. 3. A nova redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 sanou tanto a discussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes do decurso do biênio de supervisão quanto do termo inicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer previsão de carência para início de seu cumprimento . 4. O legislador tornou claro que a ratio do dispositivo é que cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva. 5. Na hipótese, o plano de recuperação e a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada teoria do isolamento dos atos processuais. 6. O termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo de carência previsto no plano são matérias que devem ser deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto. Precedentes deste Superior Tribunal. 7 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2181080 RJ 2022/0329198-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025) (g. n.)
Todavia, tal circunstância, evidentemente, não autoriza a recuperanda a alterar unilateralmente as obrigações assumidas, nem torna irrelevante o inadimplemento reiteradamente apontado nos autos.
Ocorre que, no caso concreto, a convocação da assembleia não pode ser determinada apenas com fundamento na manifestação do evento 1390. A decisão do evento 1283 foi expressa ao determinar que eventual nova proposta fosse formalizada por meio de aditamento completo, contendo, de maneira clara e específica, não apenas nova carência ou datas de pagamento, mas também os meios de recuperação, os indicativos de viabilidade econômica e as demais cláusulas atingidas.
Embora a petição do evento 1390 tenha denominado parte de seu conteúdo como “termo aditivo”, a proposta apresentada limita-se, essencialmente, à instituição de nova carência de doze meses, à definição genérica do reinício dos pagamentos e à preservação das demais condições anteriores. Além disso, a própria recuperanda reconhece que ainda necessita de prazo adicional para comprovar os pagamentos e demonstrar o faturamento da empresa. Portanto, persistem justamente lacunas que impedem os credores de deliberarem de maneira informada acerca da real possibilidade de soerguimento.
Também não passou despercebido que, embora tenham sido juntados documentos contábeis no evento 1390, ainda não há comprovação documental da regularização das parcelas vencidas indicada no evento 1283, nem foram juntados extratos bancários e elementos completos de fluxo de caixa e faturamento aptos a confrontar os demonstrativos contábeis. Ademais, entre os documentos mensais apresentados no evento 1390 não se encontram os balancetes correspondentes aos meses de fevereiro a junho de 2024, havendo documentação mensal de 2024 relativa a janeiro e, depois, a julho em diante, além de os registros de 2026 alcançarem apenas junho.
Há, ainda, questão jurídica superveniente especialmente relevante. Em julgamento recentíssimo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o aditamento ao plano de recuperação judicial possui eficácia prospectiva, não podendo retroagir para modificar obrigações já vencidas ou atos validamente praticados durante a execução do plano original. Segundo o REsp 2.206.739, as novas condições alcançam apenas as obrigações remanescentes não vencidas, tomando-se como referência o saldo existente quando da homologação do aditivo.
Consequentemente, a cláusula proposta no evento 1390, ao prever genericamente período de doze meses no qual “não serão exigíveis as parcelas do plano”, precisa ser necessariamente ajustada e esclarecida, pois eventual nova carência não poderá operar como mecanismo de apagamento ou reprogramação retroativa das obrigações que já se encontram vencidas.
Em suma, não se mostra adequado rejeitar desde logo a possibilidade de nova Assembleia Geral de Credores, mas tampouco é possível convocá-la com os elementos atualmente disponíveis. Antes disso, deve a recuperanda complementar o aditamento e demonstrar, documentalmente, sua situação financeira atual, de modo que a assembleia, se posteriormente convocada, possa exercer sua soberania com informação suficiente e transparente.
2.3. Do relatório determinado ao Administrador Judicial
Há, ainda, providência anterior indispensável que permanece pendente.
No evento 1383, o Administrador Judicial foi expressamente intimado para apresentar relatório circunstanciado acerca do estágio atual de cumprimento das obrigações do plano. A determinação foi regularmente encaminhada, porém não consta, até o evento 1392, a apresentação do relatório determinado.
A omissão assume especial relevância porque, após a última manifestação técnica do Administrador Judicial no evento 1380, houve a juntada de extensa documentação contábil e de nova proposta de aditamento no evento 1390. Logo, o parecer anterior não contempla os elementos supervenientes e não permite que o Juízo disponha, neste momento, de avaliação técnica atual sobre o passivo efetivamente inadimplido, a atividade econômica da devedora e a viabilidade da proposta.
Desse modo, antes da decisão acerca da convocação de nova AGC ou da apreciação definitiva dos pedidos de convolação em falência já formulados por credores, mostra-se imprescindível o cumprimento da determinação anterior, agora com análise expressa dos documentos e da proposta supervenientes.
2.4. Do ofício juntado no evento 1392
Por outro lado, a providência comunicada no evento 1392 pode ser desde logo atendida.
Conforme informado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO, a Agrisuporte é titular de crédito de R$ 314.259,98, classificado na Classe IV – ME/EPP, tendo sido anteriormente determinada reserva de R$ 30.916,18 em favor de Auto Posto Chimarrão Ltda. O Juízo solicitante agora reforçou a constrição, diante da atualização de sua execução, para o montante de R$ 59.318,51.
A medida não altera o valor nem a classificação do crédito da Agrisuporte no concurso recuperacional, atingindo apenas o direito desta ao recebimento. Assim, basta que a constrição seja anotada e observada pelo Administrador Judicial quando de eventual pagamento, com transferência ao Juízo solicitante até o limite da penhora comunicada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Considero regularizada a representação processual da recuperanda e defiro o pedido formulado no evento 1390 para inclusão do advogado Davi Mendanha Lorero, OAB/GO nº 41.757, no cadastro processual, devendo as futuras intimações da recuperanda serem realizadas em seu nome, conforme requerido. Proceda-se à baixa do advogado renunciante José Carlos Ribeiro Issy, caso ainda não efetivada;
b) Postergo, por ora, a apreciação do pedido de convocação de nova Assembleia Geral de Credores formulado no evento 1390, porquanto ainda não se encontram reunidos elementos documentais e técnicos suficientes para a submissão da proposta aos credores;
c) Indefiro a dilação de 30 (trinta) dias nos moldes requeridos no evento 1390, consideradas as sucessivas oportunidades já concedidas à recuperanda. Não obstante, em observância ao contraditório, à cooperação processual e à relevância das consequências decorrentes da medida, concedo-lhe, em caráter final e improrrogável, o prazo de 15 (quinze) dias para:
I) Comprovar, de forma individualizada e por classe de credores, os pagamentos realizados e o atual estado das parcelas vencidas, abrangendo os débitos indicados no evento 1283, os resíduos anteriores e as obrigações que posteriormente se venceram;
II) Juntar os extratos bancários das contas utilizadas na atividade empresarial, documentação comprobatória do faturamento e das receitas operacionais, demonstrativo atualizado de fluxo de caixa e demais elementos idôneos destinados a demonstrar a efetiva continuidade das atividades e sua capacidade financeira;
III) Complementar a documentação contábil mensal, inclusive quanto aos períodos ainda não documentados nos autos, bem como atualizar os demonstrativos até o último mês já contabilmente encerrado;
IV) Comprovar a situação atual dos honorários devidos ao Administrador Judicial, inclusive eventual quitação;
V) Caso mantenha o propósito de alteração do plano, apresentar o aditamento formal, consolidado e autônomo, observando integralmente o determinado no evento 1283, com indicação clara das cláusulas modificadas e preservadas, condições de pagamento por classe, meios concretos de recuperação, indicadores de viabilidade econômica e cronograma correspondente; e
VI) No referido aditamento, distinguir expressamente as obrigações já vencidas daquelas ainda vincendas, adequando a proposta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.206.739, vedada a atribuição de eficácia retroativa à nova carência eventualmente proposta;
d) Decorrido o prazo acima, intime-se, com urgência, o Administrador Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 1383 e apresente relatório circunstanciado atualizado, devendo, especificamente:
I) Analisar os documentos juntados nos eventos 1376 e 1390, indicando objetivamente eventuais documentos ainda faltantes;
II) Apresentar quadro atualizado do cumprimento do PRJ, discriminando, por classe e, quando possível, por credor, as parcelas pagas, vencidas e inadimplidas;
III) Esclarecer a situação dos honorários da Administração Judicial;
IV) Avaliar, a partir dos dados contábeis, bancários e operacionais disponíveis, a continuidade das atividades empresariais, o faturamento, o fluxo de caixa e a capacidade de cumprimento das obrigações;
V) Manifestar-se, fundamentadamente, sobre a consistência econômica e a exequibilidade de eventual aditamento apresentado pela recuperanda, bem como sobre a conveniência técnica da convocação de nova Assembleia Geral de Credores diante do histórico de inadimplemento; e
VI) Indicar as providências que entende necessárias à tutela da coletividade de credores e ao adequado prosseguimento do feito;
e) Quanto ao evento 1392, anote-se o reforço da penhora incidente sobre o crédito de titularidade de AGRISUPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., para que a constrição, anteriormente limitada a R$ 30.916,18, passe a alcançar R$ 59.318,51, sem alteração do valor ou da classificação do crédito no quadro da recuperação judicial. Intime-se o Administrador Judicial para que, quando de eventual pagamento à referida credora, observe a constrição e promova o repasse ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, até o limite da penhora comunicada. Oficie-se em resposta, informando o cumprimento desta determinação;
f) Apresentado o relatório do Administrador Judicial, intimem-se os credores para manifestação, em prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive aqueles que formularam pedidos de convolação em falência, facultando-lhes manifestação específica acerca de eventual aditamento apresentado;
g) Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos com prioridade para apreciação conjunta do pedido de convocação de nova Assembleia Geral de Credores, de eventual aditamento ao Plano de Recuperação Judicial e dos requerimentos de convolação da recuperação em falência.
Ressalte-se a recuperanda que a ausência de cumprimento integral desta decisão no prazo assinalado acarretará a imediata conclusão dos autos para apreciação das consequências legais do inadimplemento e dos pedidos de convolação em falência, sem nova oportunidade de complementação.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5233259-50.2018.8.09.0036
Classe: Recuperação Judicial
Polo Ativo: Brava Agronegócios Ltda
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de recuperação judicial de BRAVA AGRONEGÓCIOS LTDA., já qualificada na inicial.
Inicial e documentos (evento 01).
Em resumo, a recuperação judicial teve seu processamento deferido no evento 12, com posterior apresentação do Plano de Recuperação Judicial no evento 51 e realização da Assembleia Geral de Credores nos eventos 195 e 205. O plano, com as alterações então aprovadas pelos credores, foi homologado no evento 231.
Posteriormente, diante das dificuldades verificadas no cumprimento das obrigações, a recuperanda apresentou nova proposta de reprogramação, culminando na homologação, no evento 837, do aditivo apresentado no evento 711, exclusivamente para alteração do marco inicial dos pagamentos, que deveriam ser retomados, impreterivelmente, em outubro de 2023, mantidas as demais condições do plano.
Contudo, a partir de então sucederam-se notícias de inadimplemento e manifestações de credores, tendo sido concedidas oportunidades para regularização.
No evento 1283, foi indeferido o pedido formulado no evento 1119 para simples instituição de novo cronograma de pagamentos, por se reconhecer que alteração substancial de prazos e carências deveria ser submetida à Assembleia Geral de Credores. Na mesma decisão, a recuperanda foi intimada para comprovar, em dez dias, a quitação das parcelas vencidas entre janeiro e abril de 2026 e de eventuais resíduos anteriores, apresentar documentação contábil completa e, caso insistisse na modificação do plano, formalizar aditamento claro e completo, inclusive quanto às condições de pagamento, meios de recuperação e indicativos de viabilidade econômica.
Em resposta, no evento 1376, a recuperanda apresentou balanços patrimoniais e informou que as parcelas permaneciam em processo de “equalização financeira e operacional”, deixando, naquela oportunidade, de apresentar aditamento ao plano.
Na sequência, o Administrador Judicial consignou, no evento 1380, que a documentação então apresentada não comprovava a regularização dos pagamentos vencidos e era insuficiente para a análise da situação econômico-financeira da recuperanda, ante a ausência, dentre outros documentos, de balancetes mensais, DRE, extratos bancários e demais demonstrativos financeiros, concluindo permanecer caracterizado o descumprimento das obrigações previstas no plano.
Em seguida, no evento 1383, além das providências relativas à representação processual da empresa, determinou-se expressamente que o Administrador Judicial apresentasse, em quinze dias, relatório circunstanciado sobre o atual estágio de adimplemento das obrigações estabelecidas no PRJ, após o que os autos deveriam retornar conclusos.
No evento 1388, o advogado José Carlos Ribeiro Issy comprovou ter comunicado sua renúncia à recuperanda. Depois, no evento 1390, compareceu novo patrono, Davi Mendanha Lorero, com instrumento de mandato, juntando documentação contábil e requerendo a convocação de nova Assembleia Geral de Credores. Na mesma oportunidade, apresentou, no corpo da petição, proposta de aditamento destinada a instituir nova carência de doze meses a contar de eventual homologação judicial, seguida da retomada dos pagamentos, e requereu, ainda, dilação de trinta dias para comprovar pagamentos e faturamento.
Por fim, no evento 1392, foi recebido ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, comunicando o reforço da penhora incidente sobre o crédito titularizado por AGRISUPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. perante a recuperanda, anteriormente reservada em R$ 30.916,18, para que passe a alcançar R$ 59.318,51.
É o relato do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da representação processual
Inicialmente, a questão relativa à representação da recuperanda encontra-se suficientemente regularizada. Da análise dos autos, verifica-se que, após a comprovação da comunicação da renúncia pelo anterior patrono no evento 1388, a empresa constituiu novo advogado no evento 1390, mediante procuração regularmente juntada.
Assim, cadastre-se o advogado Davi Mendanha Lorero, OAB/GO nº 41.757, como patrono da recuperanda, observando-se o pedido expresso para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Proceda-se, ainda, ao descadastramento do patrono renunciante, se ainda não efetivada.
2.2. Do pedido de convocação de nova Assembleia Geral de Credores e do aditamento apresentado no evento 1390
A questão central, neste momento, consiste em definir se o requerimento do evento 1390 já fornece elementos suficientes para a imediata convocação de nova Assembleia Geral de Credores.
É certo que a alteração de plano de recuperação judicial não se mostra juridicamente inviável pelo simples transcurso do tempo, desde que a recuperação ainda não tenha sido encerrada e que a modificação seja submetida à deliberação dos credores. O Superior Tribunal de Justiça há muito admite a alteração do plano mesmo após o biênio de supervisão, desde que não encerrado o processo recuperacional, preservada a competência da Assembleia Geral de Credores sobre o conteúdo econômico da reestruturação. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda . Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1302735 SP 2011/0215811-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016) (g. n.)
Também merece consideração o fato de que o plano homologado nestes autos contém, conforme já examinado na decisão concessiva do evento 231, previsão de possibilidade de alteração mediante nova deliberação dos credores. Mais recentemente, o STJ assentou ser juridicamente válida cláusula que possibilite nova convocação da Assembleia Geral de Credores diante do descumprimento do plano, em substituição à imediata decretação da falência, por se tratar de matéria inserida na autonomia negocial dos credores, sem prejuízo do controle judicial de legalidade. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO . NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830550 SP 2019/0230738-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) (g. n.)
Além disso, como o plano originário e a decisão que concedeu a recuperação judicial são anteriores à Lei nº 14.112/2020, deve-se observar a orientação firmada pelo STJ no REsp 2.181.080/RJ, segundo a qual a atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 não incide retroativamente sobre situações processuais consolidadas anteriormente à reforma legislativa. Transcrevo a ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. INÍCIO. PAGAMENTOS. PREVISÃO. PLANO. SUPERVISÃO JUDICIAL. BIÊNIO LEGAL. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 61 DA LEI Nº 11.101/2005. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VONTADE DOS CREDORES. PREVALÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) aplicável a atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020; (ii) seriam nulas as cláusulas do plano de recuperação que preveem prazo de carência para início dos pagamentos superior aos dois anos de supervisão judicial; (iii) o prazo de supervisão deve começar a fluir após a carência de 48 (quarenta e oito) meses prevista no plano aprovado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art . 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes. 3. A nova redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 sanou tanto a discussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes do decurso do biênio de supervisão quanto do termo inicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer previsão de carência para início de seu cumprimento . 4. O legislador tornou claro que a ratio do dispositivo é que cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva. 5. Na hipótese, o plano de recuperação e a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada teoria do isolamento dos atos processuais. 6. O termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo de carência previsto no plano são matérias que devem ser deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto. Precedentes deste Superior Tribunal. 7 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2181080 RJ 2022/0329198-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025) (g. n.)
Todavia, tal circunstância, evidentemente, não autoriza a recuperanda a alterar unilateralmente as obrigações assumidas, nem torna irrelevante o inadimplemento reiteradamente apontado nos autos.
Ocorre que, no caso concreto, a convocação da assembleia não pode ser determinada apenas com fundamento na manifestação do evento 1390. A decisão do evento 1283 foi expressa ao determinar que eventual nova proposta fosse formalizada por meio de aditamento completo, contendo, de maneira clara e específica, não apenas nova carência ou datas de pagamento, mas também os meios de recuperação, os indicativos de viabilidade econômica e as demais cláusulas atingidas.
Embora a petição do evento 1390 tenha denominado parte de seu conteúdo como “termo aditivo”, a proposta apresentada limita-se, essencialmente, à instituição de nova carência de doze meses, à definição genérica do reinício dos pagamentos e à preservação das demais condições anteriores. Além disso, a própria recuperanda reconhece que ainda necessita de prazo adicional para comprovar os pagamentos e demonstrar o faturamento da empresa. Portanto, persistem justamente lacunas que impedem os credores de deliberarem de maneira informada acerca da real possibilidade de soerguimento.
Também não passou despercebido que, embora tenham sido juntados documentos contábeis no evento 1390, ainda não há comprovação documental da regularização das parcelas vencidas indicada no evento 1283, nem foram juntados extratos bancários e elementos completos de fluxo de caixa e faturamento aptos a confrontar os demonstrativos contábeis. Ademais, entre os documentos mensais apresentados no evento 1390 não se encontram os balancetes correspondentes aos meses de fevereiro a junho de 2024, havendo documentação mensal de 2024 relativa a janeiro e, depois, a julho em diante, além de os registros de 2026 alcançarem apenas junho.
Há, ainda, questão jurídica superveniente especialmente relevante. Em julgamento recentíssimo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o aditamento ao plano de recuperação judicial possui eficácia prospectiva, não podendo retroagir para modificar obrigações já vencidas ou atos validamente praticados durante a execução do plano original. Segundo o REsp 2.206.739, as novas condições alcançam apenas as obrigações remanescentes não vencidas, tomando-se como referência o saldo existente quando da homologação do aditivo.
Consequentemente, a cláusula proposta no evento 1390, ao prever genericamente período de doze meses no qual “não serão exigíveis as parcelas do plano”, precisa ser necessariamente ajustada e esclarecida, pois eventual nova carência não poderá operar como mecanismo de apagamento ou reprogramação retroativa das obrigações que já se encontram vencidas.
Em suma, não se mostra adequado rejeitar desde logo a possibilidade de nova Assembleia Geral de Credores, mas tampouco é possível convocá-la com os elementos atualmente disponíveis. Antes disso, deve a recuperanda complementar o aditamento e demonstrar, documentalmente, sua situação financeira atual, de modo que a assembleia, se posteriormente convocada, possa exercer sua soberania com informação suficiente e transparente.
2.3. Do relatório determinado ao Administrador Judicial
Há, ainda, providência anterior indispensável que permanece pendente.
No evento 1383, o Administrador Judicial foi expressamente intimado para apresentar relatório circunstanciado acerca do estágio atual de cumprimento das obrigações do plano. A determinação foi regularmente encaminhada, porém não consta, até o evento 1392, a apresentação do relatório determinado.
A omissão assume especial relevância porque, após a última manifestação técnica do Administrador Judicial no evento 1380, houve a juntada de extensa documentação contábil e de nova proposta de aditamento no evento 1390. Logo, o parecer anterior não contempla os elementos supervenientes e não permite que o Juízo disponha, neste momento, de avaliação técnica atual sobre o passivo efetivamente inadimplido, a atividade econômica da devedora e a viabilidade da proposta.
Desse modo, antes da decisão acerca da convocação de nova AGC ou da apreciação definitiva dos pedidos de convolação em falência já formulados por credores, mostra-se imprescindível o cumprimento da determinação anterior, agora com análise expressa dos documentos e da proposta supervenientes.
2.4. Do ofício juntado no evento 1392
Por outro lado, a providência comunicada no evento 1392 pode ser desde logo atendida.
Conforme informado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO, a Agrisuporte é titular de crédito de R$ 314.259,98, classificado na Classe IV – ME/EPP, tendo sido anteriormente determinada reserva de R$ 30.916,18 em favor de Auto Posto Chimarrão Ltda. O Juízo solicitante agora reforçou a constrição, diante da atualização de sua execução, para o montante de R$ 59.318,51.
A medida não altera o valor nem a classificação do crédito da Agrisuporte no concurso recuperacional, atingindo apenas o direito desta ao recebimento. Assim, basta que a constrição seja anotada e observada pelo Administrador Judicial quando de eventual pagamento, com transferência ao Juízo solicitante até o limite da penhora comunicada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Considero regularizada a representação processual da recuperanda e defiro o pedido formulado no evento 1390 para inclusão do advogado Davi Mendanha Lorero, OAB/GO nº 41.757, no cadastro processual, devendo as futuras intimações da recuperanda serem realizadas em seu nome, conforme requerido. Proceda-se à baixa do advogado renunciante José Carlos Ribeiro Issy, caso ainda não efetivada;
b) Postergo, por ora, a apreciação do pedido de convocação de nova Assembleia Geral de Credores formulado no evento 1390, porquanto ainda não se encontram reunidos elementos documentais e técnicos suficientes para a submissão da proposta aos credores;
c) Indefiro a dilação de 30 (trinta) dias nos moldes requeridos no evento 1390, consideradas as sucessivas oportunidades já concedidas à recuperanda. Não obstante, em observância ao contraditório, à cooperação processual e à relevância das consequências decorrentes da medida, concedo-lhe, em caráter final e improrrogável, o prazo de 15 (quinze) dias para:
I) Comprovar, de forma individualizada e por classe de credores, os pagamentos realizados e o atual estado das parcelas vencidas, abrangendo os débitos indicados no evento 1283, os resíduos anteriores e as obrigações que posteriormente se venceram;
II) Juntar os extratos bancários das contas utilizadas na atividade empresarial, documentação comprobatória do faturamento e das receitas operacionais, demonstrativo atualizado de fluxo de caixa e demais elementos idôneos destinados a demonstrar a efetiva continuidade das atividades e sua capacidade financeira;
III) Complementar a documentação contábil mensal, inclusive quanto aos períodos ainda não documentados nos autos, bem como atualizar os demonstrativos até o último mês já contabilmente encerrado;
IV) Comprovar a situação atual dos honorários devidos ao Administrador Judicial, inclusive eventual quitação;
V) Caso mantenha o propósito de alteração do plano, apresentar o aditamento formal, consolidado e autônomo, observando integralmente o determinado no evento 1283, com indicação clara das cláusulas modificadas e preservadas, condições de pagamento por classe, meios concretos de recuperação, indicadores de viabilidade econômica e cronograma correspondente; e
VI) No referido aditamento, distinguir expressamente as obrigações já vencidas daquelas ainda vincendas, adequando a proposta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.206.739, vedada a atribuição de eficácia retroativa à nova carência eventualmente proposta;
d) Decorrido o prazo acima, intime-se, com urgência, o Administrador Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 1383 e apresente relatório circunstanciado atualizado, devendo, especificamente:
I) Analisar os documentos juntados nos eventos 1376 e 1390, indicando objetivamente eventuais documentos ainda faltantes;
II) Apresentar quadro atualizado do cumprimento do PRJ, discriminando, por classe e, quando possível, por credor, as parcelas pagas, vencidas e inadimplidas;
III) Esclarecer a situação dos honorários da Administração Judicial;
IV) Avaliar, a partir dos dados contábeis, bancários e operacionais disponíveis, a continuidade das atividades empresariais, o faturamento, o fluxo de caixa e a capacidade de cumprimento das obrigações;
V) Manifestar-se, fundamentadamente, sobre a consistência econômica e a exequibilidade de eventual aditamento apresentado pela recuperanda, bem como sobre a conveniência técnica da convocação de nova Assembleia Geral de Credores diante do histórico de inadimplemento; e
VI) Indicar as providências que entende necessárias à tutela da coletividade de credores e ao adequado prosseguimento do feito;
e) Quanto ao evento 1392, anote-se o reforço da penhora incidente sobre o crédito de titularidade de AGRISUPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., para que a constrição, anteriormente limitada a R$ 30.916,18, passe a alcançar R$ 59.318,51, sem alteração do valor ou da classificação do crédito no quadro da recuperação judicial. Intime-se o Administrador Judicial para que, quando de eventual pagamento à referida credora, observe a constrição e promova o repasse ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, até o limite da penhora comunicada. Oficie-se em resposta, informando o cumprimento desta determinação;
f) Apresentado o relatório do Administrador Judicial, intimem-se os credores para manifestação, em prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive aqueles que formularam pedidos de convolação em falência, facultando-lhes manifestação específica acerca de eventual aditamento apresentado;
g) Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos com prioridade para apreciação conjunta do pedido de convocação de nova Assembleia Geral de Credores, de eventual aditamento ao Plano de Recuperação Judicial e dos requerimentos de convolação da recuperação em falência.
Ressalte-se a recuperanda que a ausência de cumprimento integral desta decisão no prazo assinalado acarretará a imediata conclusão dos autos para apreciação das consequências legais do inadimplemento e dos pedidos de convolação em falência, sem nova oportunidade de complementação.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.