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5233096-06.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233096-06.2022.8.21.0001/RS RÉU: LORECI HELENA BORTOLIN ROLIM DE MOURA ADVOGADO(A): LORECI HELENA BORTOLIN ROLIM DE MOURA (OAB RS048581) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cobrança de autos físicos do processo n.º 001/1.08.0056411-5, instaurado em razão da não devolução dos autos físicos retirados em carga pela advogada Loreci Helena Bortolin Rolim de Moura (OAB/RS n. 48.581), representante das partes autoras. Conforme certidão lavrada no ev. 25.1, o processo físico não retornou ao cartório, de modo que persiste o descumprimento do dever de devolução. .......................... 2. INTIMO a advogada Loreci Helena Bortolin Rolim de Moura, na qualidade de representante das partes autoras e responsável pela retirada dos autos físicos do processo n. 001/1.08.0056411-5, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada e documentada sobre o paradeiro dos autos físicos, esclarecendo, de forma detalhada: (a) se os autos ainda se encontram em seu poder ou no poder de qualquer das partes que representa; (b) se houve perda ou extravio dos autos e em que circunstâncias isso ocorreu; (c) quais documentos, peças e elementos processuais do processo original foram preservados e poderiam subsidiar eventual restauração, trazendo cópias ou a indicação de sua localização nos autos digitalizados disponíveis; e (d) se foram distribuídos os cumprimentos de sentença em favor dos 14 autores da ação originária (Número Themis:001/1.08.0056411-5 e Número CNJ: 0564111-93.2008.8.21.0001). MARIA ALVARINA RODRIGUES MARQUES SUCESSÃO DE MANUEL CANDIDO JORGE MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES SILVEIRA SUCESSÃO DE ELCI SILVEIRA GONÇALVES ALEXANDER MACHADO LEMOS GILMAR LIMA GONÇALVES HENEDINA MACHADO VILLAR SALLINAS SUCESSÃO DE HERONDINA MACHADO SUCESSÃO DE HILDA DA COSTA LUJAN INACIA MORAES GARCIA SUCESSÃO DE IRMA TAVARES MATTOS VITORINO JORGE TAVARES MATTOS JENI SILVEIRA MUNIZ PEPA RODRIGUES DE SOUZA 2.1. INFORME, ainda, se concorda com o arquivamento da presente cobrança de autos em razão do andamento dos processos de cumprimento de sentença já existentes, ou se pretende requerer formalmente a restauração dos autos físicos nos termos dos arts. 712 a 718 do CPC, esclarecendo qual seria o interesse prático da restauração diante do estado atual das execuções.

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