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5233022-86.2021.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5233022-86.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDO: ARIJAN DA SILVA CAMPOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 133 por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 118 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇOS DO RÉU CONSTANTES DOS AUTOS NÃO UTILIZADOS. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu, representado pela Defensoria Pública na condição de curador especial, contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão circunda a validade da citação realizada por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O curador especial, seja advogado dativo ou Defensor Público, está dispensado do recolhimento de preparo recursal, independentemente da concessão de gratuidade de justiça ao curatelado, sob pena de inviabilizar a defesa dos seus interesses nas instâncias superiores. 4. A citação por edital é medida de natureza excepcional, admissível apenas quando esgotadas as diligências para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. É nula a citação por edital realizada sem tentativa de citação pessoal nos endereços do réu já identificados nos autos, ainda que obtidos por meio de sistemas informatizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes. Tese de julgamento: 1. É nula a citação por edital quando, antes de sua realização, não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu nos endereços previamente identificados nos autos, inclusive por meio de sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, incs. I, II e § 3º e art. 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 15.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, EREsp n. 1.655.686/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, EAREsp n. 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18.12.2018, DJe 04.02.2019; TJ-GO, AC n. 0322674-65.2010.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJ-MG, AC n. 10000212458525001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, j. 21.07.2022; TJ-GO, Duplo Grau de Jurisdição n. 4878930-20.2013.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2014." Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 123, foram rejeitados (mov. 128). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil e 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 133, arq. 2). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 140, pela negativa de seguimento, não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que é nula a citação por edital realizada sem o esgotamento das tentativas de citação pessoal nos endereços previamente identificados nos autos, notadamente aqueles localizados por meio de sistemas informatizados (SISBAJUD) – está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.338 – REsp n. 2.166.983/AP e REsp n. 2.162.483/AP), de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A tese vinculante restou assim definida: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Quanto à violação aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, reputo que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento), certo que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter oposto aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025). Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso com espeque no Tema 1.338 do STJ e deixo de admiti-lo com fulcro na Súmula 282 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

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