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5232922-10.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5232922-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa AGRAVANTE: BRUNA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA SANTOS (OAB RS072507) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES MELLO (OAB RS073285) AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, contra as decisões do julgador a quo proferidas no evento 97, DESPADEC1 e evento 105, DESPADEC1. Em razões (evento 1, INIC1), a parte agravante, em breve suma, alega que a decisão merece ser reformada. Argui que, no curso da execução de título extrajudicial fundada em contrato de crédito educativo, o juízo de origem determinou o bloqueio universal de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, atingindo valores de natureza salarial depositados em conta-salário e em caderneta de poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Sustenta que, ao ser instada a se manifestar, apresentou documentação comprobatória da origem e da natureza dos valores constritos, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Diz que, contudo, o juízo rejeitou a impugnação e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da credora. Argumenta que a decisão contraria o art. 833, inciso IV, do CPC, que protege os vencimentos, salários e demais verbas remuneratórias de natureza alimentar contra a penhora em execuções de créditos comuns, por constituírem recursos indispensáveis ao sustento do devedor e de sua família, representando, na sua violação, ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Argui, ainda, que os valores também estão protegidos pelo art. 833, inciso X, do CPC, que resguarda da penhora a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, hipótese plenamente configurada no caso concreto, conforme os documentos encartados ao feito. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que o fumus boni iuris decorre do confronto direto entre a decisão agravada e o texto expresso dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, e que o periculum in mora é iminente, pois a expedição do alvará eletrônico possibilita o saque imediato dos valores pela credora, tornando irreversível a lesão e privando a executada de sua única verba de subsistência. Por fim, pede o provimento do recurso para fins de reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a determinação de sua restituição à agravante, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a liberação dos valores e cancelar ou bloquear qualquer alvará eletrônico expedido em favor da FUNDACRED até o julgamento definitivo do agravo. Depois de instada nos termos do evento 7, DESPADEC1, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo recursal (evento 14, DESPADEC1). Interposto agravo interno no evento 19, AGRAVO1, pugnando pelo exercício do juízo de retratação, referindo que "conforme comprova o extrato bancário oficial anexado nesta oportunidade, a realidade financeira da Recorrente é de absoluta limitação, haja vista que em 07/04/2026 auferiu a título de salário (identificado em extrato como TRANSF ENTRE CONTAS - HCB CACHOEIRA DO SUL) a quantia líquida de apenas R$ 2.471,63 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos).". Contrarrazões ao agravo interno no evento 26, CONTRAZ1. É o breve relatório. Em conformidade com o que preconiza o §2° do art. 1.021 do CPC, exerço o juízo de retratação e defiro o benefício da gratuidade da justiça tão somente para fins de admissibilidade recursal, à luz das alegações mencionadas pela parte recorrente e diante do documento acostado. Passo à análise do pedido de liminar formulado no agravo de instrumento. Neste momento, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal1, NEGO A LIMINAR PLEITEADA, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC/20152, indeferindo, por ora, a liminar pretendida – decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. De se registrar que o próprio juízo de origem já sinalizou, vide evento 116, DESPADEC1, que "a expedição do alvará de levantamento fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão do evento 105.1 ou à solução definitiva do Agravo de Instrumento nº 52329221020268217000 pelo TJRS, conforme se apure". Não há, pois, prejuízo para fins de deliberação a respeito das temática controvertidas perante o Colegiado. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC/20153, bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional4, e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/2015). Intimem-se as partes – contrarrazões. D.L. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.

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