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5232910-96.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5232910-96.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: FELIPE ALEXANDRE SANTA ANNA MUCCI DANIEL CPF: 055.495.276-93 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por FELIPE ALEXANDRE SANTA ANNA MUCCI DANIEL em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual se controverte acerca da exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 10730348773, 10730352959, 10730364597 e 10730365187), bem como sobre os pedidos de liberação de valores constritos e prosseguimento dos atos expropriatórios. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de atualização apurando o montante total exequendo em R$ 119.220,25 e, deduzido o bloqueio judicial pretérito de R$ 73.020,01 (ID. 10445331690), indicou um saldo remanescente devido pelo executado no valor de R$ 55.745,63, posicionado em agosto de 2026. Intimadas as partes (ID. 10730665533), a instituição bancária executada manifestou insurgência (ID. 10735300404), aduzindo que: (i) os juros moratórios deveriam observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ, mediante incidência da Taxa Selic deduzida do índice inflacionário; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 20% não poderiam incidir sobre a parcela referente às astreintes. O exequente, por sua vez, peticionou (ID. 10736095462) requerendo a rejeição da manifestação do réu com esteio na imutabilidade da coisa julgada, a homologação dos cálculos judiciais, a expedição incontinenti de alvará para levantamento da quantia já bloqueada nos autos e a realização de constrição via SisbaJud quanto ao saldo remanescente. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão do executado de alterar o critério de cômputo dos juros moratórios não merece acolhimento. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 10265397033), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. 10286634665) e mantida pela Turma Recursal no que tange aos consectários materiais (ID. 10391562082), transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2025 (ID. 10391562097), fixando expressamente que os valores objeto de restituição seriam corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ-MG e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de cada desembolso. A coisa julgada material constitui garantia fundamental vocacionada a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do ordenamento (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 502 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, consolidado o título executivo sob a égide de regramento específico, é defeso reabrir a discussão sobre os índices de atualização e taxas de juros aplicáveis na fase de cumprimento de sentença, ex vi do disposto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente às partes inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal. Eventual inovação legislativa superveniente, a exemplo da Lei nº 14.905/2024, não opera efeitos retroativos sobre títulos judiciais perfectibilizados e acobertados pela coisa julgada. Lado outro, assiste parcial razão à instituição executada no que tange à base de cálculo da verba honorária sucumbencial fixada pela Turma Recursal. Conforme acórdão integrativo prolatado em sede de embargos declaratórios pela Turma Recursal (ID. 10668645449), o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "20% do valor da condenação". As astreintes ostentam natureza jurídica puramente coercitiva, constituindo medida de apoio voltada a compelir o obrigado ao cumprimento da tutela específica ou à abstenção de ilícito, não integrando o conceito material de condenação para fins de cálculo de honorários sucumbenciais. Dessa forma, a verba honorária sucumbencial de 20% arbitrada pela Turma Recursal no ID. 10668645449 deve incidir estritamente sobre o valor da condenação principal (restituição de indébitos atualizados e em dobro), deduzindo-se as astreintes da referida base. No que tange aos valores bloqueados no ID. 10445331690 (R$ 73.020,01), verifica-se que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 10532843273) foi integralmente confirmada em sede recursal (ID. 10668645440), operando-se o trânsito em julgado (ID. 10668645455). Não subsiste, portanto, óbice ao levantamento da quantia incontroversa e já penhorada nos autos, impondo-se a pronta expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e de sua procuradora, conforme dados bancários informados no ID. 10661249580. Por fim, quanto à comprovação de cumprimento da obrigação de não fazer e exclusão dos apontamentos restritivos juntada pelo réu no ID. 10643193453, os documentos demonstram a efetivação das baixas em sistemas cadastrais em período posterior às reiteradas violações, mantendo-se íntegras as penalidades cominatórias e a multa por litigância de má-fé já consolidadas em virtude dos descumprimentos pretéritos. Ante o exposto: a) REJEITO a insurgência do executado quanto à aplicação da Taxa Selic/Lei nº 14.905/2024, mantendo a incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da CGJ-MG, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado tão somente para determinar que a Contadoria Judicial retifique o cálculo de ID. 10730365187, expurgando o montante das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% arbitrados pela Turma Recursal no ID. 10668645449, fazendo incidir o referido percentual exclusivamente sobre as verbas condenatórias principais (restituições devidas); c) DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a realização do ajuste estritamente aritmético determinado no item anterior, apresentando o saldo devedor remanescente devidamente atualizado; d) Expeça-se alvará eletrônico em favor de FELIPE ALEXANDRE SANTA ANNA MUCCI DANIEL (ID. 10532843273) para levantamento do valor bloqueado em ID. 10445331690, nas contas bancárias indicadas em ID. 10661249580. Apresentada a conta retificada pela Contadoria, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, sob pena de execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte

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