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Processo 5232902-85.2024.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5232902-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA PAULA ZIVIANI NASCIMENTO CPF: 087.182.806-50 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA RELATÓRIO Ana Paula Ziviani Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco Inter S.A. e Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. Afirmou que, em 7 de maio de 2024, recebeu o depósito do seu salário de R$ 2.302,93 em conta mantida no Banco Inter, por meio de portabilidade, e que a instituição debitou R$ 2.311,31 para pagamento de fatura de cartão de crédito de titularidade da parte Autora em atraso. Sustentou que a retenção integral da remuneração comprometeu sua subsistência. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a restituição em dobro da quantia descontada e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência, indeferida. No Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.520146-2/001, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para determinar a devolução de 70% do valor salarial utilizado no pagamento da fatura e permitir descontos mensais de até 30% dos valores recebidos por portabilidade salarial, até a quitação da dívida. O Banco Inter , citado, apresentou contestação alegando que o débito estava autorizado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais, invocou o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais. A autora impugnou a contestação. As partes dispensaram outras provas. A autora desistiu da ação em relação ao Banco do Brasil S.A. O pedido de desistência foi homologado, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a essa instituição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Do exame dos autos verifico que o extrato bancário registra que a conta da parte Autora possuía saldo anterior de R$ 8,38. Em 7 de maio de 2024, foi creditado salário de R$ 2.302,93 e, na mesma data, o Banco Inter debitou R$ 2.311,31 para pagamento total ou parcial de fatura de cartão de crédito de titularidade da Autora em atraso. O débito consumiu o saldo anterior e a integralidade da remuneração devida à parte Autora. O réu fundamenta a operação nas cláusulas contratuais que autorizam o débito de obrigações vencidas e no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Esse precedente reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizados e enquanto vigente a autorização. No caso, discute-se a retenção integral da remuneração para pagamento de fatura vencida de cartão de crédito. A autorização contratual não permite que a instituição financeira se aproprie da totalidade dos recursos destinados à subsistência do consumidor. A retenção integral da remuneração viola o mínimo existencial e caracteriza exercício abusivo do direito de cobrança, nos termos do art. 187 do Código Civil e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Tema 79, admitiu a constrição de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e observado o limite máximo de 30% da remuneração líquida. Deve ser reconhecida, portanto, a ilicitude da retenção da parcela salarial que ultrapassou 30% dos rendimentos da autora. O Banco Inter poderia utilizar R$ 690,88, correspondente a 30% do salário de R$ 2.302,93, além do saldo anterior de R$ 8,38. A quantia salarial indevidamente retida corresponde, assim, a R$ 1.612,05. O extrato de ID 10407168465 demonstra que o réu creditou R$ 1.612,05 na conta da autora em 7 de outubro de 2024. O estorno ocorreu no curso do processo, antes do julgamento do agravo de instrumento. Não se tratou, portanto, de cumprimento do acórdão, mas o pagamento superveniente satisfez a obrigação de restituição simples. A autora requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No caso, o débito integral foi feito com base no contrato que autorizava a utilização do saldo da conta para pagamento de fatura vencida, o que caracteriza engano justificável. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. Como o valor de R$ 1.612,05 já foi devolvido, não subsiste saldo relativo à restituição simples. Deve ser rejeitado apenas o pedido de pagamento da dobra. Os danos morais também estão configurados. A apropriação da integralidade do salário privou a autora dos recursos necessários à subsistência durante período considerável. A situação ultrapassa o descumprimento contratual e atinge direito da personalidade, pois compromete a segurança financeira e o mínimo existencial do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional à gravidade da conduta, à duração da privação e à função compensatória e preventiva da indenização, sem acarretar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma. O pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil ficou prejudicado pela desistência da ação em relação àquela instituição e porque os documentos juntados esclarecem a origem do débito. DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar ilícita a retenção da remuneração da autora na parte que excedeu 30% do valor líquido recebido por portabilidade salarial e confirmar a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.520146-2/001, limitando a 30% dos valores líquidos recebidos pela autora por portabilidade salarial os descontos destinados ao pagamento da fatura discutida nestes autos, até sua integral quitação, observados os valores já debitados; Reconheço que a autora tinha direito à restituição simples de R$ 1.612,05 e declarar satisfeita essa obrigação pelo crédito efetuado pelo réu em 7 de outubro de 2024; Condeno o réu a pagar à autora R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos, desde a citação, dos juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. P.R Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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