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5232846-31.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5232846-31.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Honorários ajuizada por MAURICIO DAL AGNOL em face de ROSELI BINSFELD. A parte autora busca o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios por serviços supostamente prestados. Analisando os autos observa-se que a parte ré não possui domicílio nesta Comarca de Porto Alegre, residindo, conforme consta na exordial, no município de Ibirubá/RS. A parte autora, por sua vez, é domiciliada em Passo Fundo/RS, como depreendido da inicial e da procuração outorgada (evento 1, PROC2), que indicam "Passo Fundo (RS)". Assim, nenhuma das partes possui domicílio adstrito à Comarca de Porto Alegre, tampouco ao Foro Central. Ademais, foi expressamente consignado pelas partes, na cláusula VI do contrato de honorários a Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir eventuais divergências (evento 1, CONHON4). A eleição de foro em contratos, via de regra, é válida, desde que não configure abusividade ou dificulte excessivamente o acesso à justiça. No presente caso, a indicação de Passo Fundo que é a comarca de domicílio do autor, não se mostra abusiva. A jurisprudência pátria e a legislação processual civil privilegiam a autonomia da vontade das partes na eleição do foro. O artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". Embora a parte autora tenha argumentado pela aplicação do artigo 53, III, "d", do CPC, que prevê a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, esta regra subsidiária cede passo à cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, ou, na sua ausência, à regra geral do domicílio do réu (art. 46 do CPC). Considerando que ambas as partes não são domiciliadas nesta Comarca; e ante a indicação da existência de cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de Passo Fundo, a competência para processar e julgar esta demanda deve ser declinada. Tal medida se alinha aos princípios da efetividade processual e da livre escolha do foro pelas partes, quando esta não prejudica o acesso à justiça. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Comarca de Passo Fundo/RS, para livre distribuição, após as devidas anotações e providências de praxe. Intimem-se.

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