Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1º Juiz da 4ª Turma Recursal
Autos nº 5232809-19.2026.8.09.0007
Embargantes: Clayton Vieira da Silva e Embracon Administradora de Consórcio S/A
Embargados: Clayton Vieira da Silva e Embracon Administradora de Consórcio S/A
Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clayton Vieira da Silva e Embracon Administradora de Consórcio S/A contra a decisão monocrática do evento nº 47, que conheceu do recurso interposto e lhe deu provimento, para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias.
Em síntese, Clayton Vieira da Silva sustenta que o acórdão apresentou obscuridade quanto ao critério de liquidação. Por sua vez, Embracon Administradora de Consórcio S/A alega a existência de omissão em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
Relatados. Decido.
Inicialmente, cabível a análise do presente embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese, não há omissão ou obscuridade, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas na decisão proferida. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.
Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Tais as razões expendidas, conheço do embargos de declaração e os rejeito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Alano Cardoso e Castro
Juiz Relator
GJACC7
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1º Juiz da 4ª Turma Recursal
Autos nº 5232809-19.2026.8.09.0007
Embargantes: Clayton Vieira da Silva e Embracon Administradora de Consórcio S/A
Embargados: Clayton Vieira da Silva e Embracon Administradora de Consórcio S/A
Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clayton Vieira da Silva e Embracon Administradora de Consórcio S/A contra a decisão monocrática do evento nº 47, que conheceu do recurso interposto e lhe deu provimento, para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias.
Em síntese, Clayton Vieira da Silva sustenta que o acórdão apresentou obscuridade quanto ao critério de liquidação. Por sua vez, Embracon Administradora de Consórcio S/A alega a existência de omissão em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
Relatados. Decido.
Inicialmente, cabível a análise do presente embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese, não há omissão ou obscuridade, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas na decisão proferida. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.
Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Tais as razões expendidas, conheço do embargos de declaração e os rejeito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Alano Cardoso e Castro
Juiz Relator
GJACC7