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5232782-24.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5232782-24.2026.8.09.0011 Polo ativo: Hiure Gustavo Querino Barbosa Polo passivo: Parana Banco S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HIURE GUSTAVO QUERINO BARBOSA em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte previdenciária e que foi surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (CCB nº 59010590996-331), no valor de R$ 3.300,31 (três mil e trezentos reais e trinta e um centavos), cuja celebração com a instituição financeira requerida afirma desconhecer. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos no evento nº 01. Em decisão proferida no evento nº 14, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, contudo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 27, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica. Juntou dossiê da operação e defendeu a validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 41, oportunidade em que refutou as teses defensivas e apontou supostas inconsistências técnicas no dossiê eletrônico apresentado pela instituição financeira, entre elas a ausência de certificação digital, contradições quanto ao tipo de Cédula de Crédito Bancário, ausência de registros de IP e geolocalização e, notadamente, divergência entre o comprovante de crédito juntado e os dados do contrato impugnado. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial documentoscópica e documental. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir no evento nº 36, a requerida, no evento nº 42, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco. É o breve relato. Decido. Diante das questões suscitadas, cabe o saneamento e a organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357, do Código de Processo Civil. As questões arguidas pela requerida em sede de contestação, relativas à cooperação processual e ao princípio da boa-fé, confundem-se com o mérito da demanda e receberão análise no momento oportuno. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes, ainda, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao contrato de empréstimo consignado (CCB nº 59010590996-331); b) a autenticidade da contratação digital, incluindo a manifestação de vontade e a assinatura eletrônica atribuídas ao autor; c) a efetiva disponibilização e o recebimento, pelo autor, do valor de R$ 3.300,31 (três mil e trezentos reais e trinta e um centavos), referente ao contrato impugnado; d) a ocorrência de danos materiais e morais e a existência do correspondente dever de indenizar. Fica mantida a inversão do ônus da prova já determinada no evento nº 14, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira requerida, incumbe a esta o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA). Compete, portanto, à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada, inclusive quanto à manifestação de vontade e à assinatura eletrônica atribuídas ao autor, encargo probatório que deverá orientar a instrução processual. No que concerne às provas requeridas, o autor postulou, no evento nº 41, a produção de prova pericial documentoscópica digital, documental e a exibição de documentos. A requerida, por sua vez, pleiteou, no evento nº 42, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, e a expedição de ofício. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, porquanto a controvérsia está relacionada à verificação da autenticidade de contratação eletrônica, matéria de natureza eminentemente técnica e documental. Nesse contexto, o depoimento pessoal não apresenta utilidade suficiente para o esclarecimento da questão controvertida, razão pela qual a diligência revela-se desnecessária ao deslinde do feito. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do recebimento de valor referente à operação diversa, de nº 58013439638-331, por tratar de fato impertinente à solução da controvérsia central, restrita ao contrato nº 59010590996-331. Por outro lado, diante da impugnação específica e tecnicamente fundamentada apresentada pelo autor quanto à autenticidade da contratação digital juntada no evento nº 27, defiro o pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, necessária ao esclarecimento da controvérsia. A prova técnica deverá examinar os elementos relacionados à contratação eletrônica impugnada, dentro dos limites próprios da especialidade pericial e dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, sem prejuízo da valoração jurídica da prova por este Juízo. Nomeio como perito o Sr. JEOVAH QUINTINO DA SILVA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, CPF nº 281.892.801-04, telefone (62) 9813-24068, e-mail jeovahquintino@gmail.com, que exercerá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito e o valor médio praticado para perícias grafotécnicas no âmbito do Judiciário goiano, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que reputo razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado. Intimem o perito para que manifeste concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem a instituição financeira requerida para que efetue o depósito judicial da quantia fixada a título de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, com a respectiva comprovação nos autos, considerando que sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada. Comprovado o depósito dos honorários, intimem o perito nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5232782-24.2026.8.09.0011 Polo ativo: Hiure Gustavo Querino Barbosa Polo passivo: Parana Banco S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HIURE GUSTAVO QUERINO BARBOSA em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte previdenciária e que foi surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (CCB nº 59010590996-331), no valor de R$ 3.300,31 (três mil e trezentos reais e trinta e um centavos), cuja celebração com a instituição financeira requerida afirma desconhecer. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos no evento nº 01. Em decisão proferida no evento nº 14, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, contudo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 27, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica. Juntou dossiê da operação e defendeu a validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 41, oportunidade em que refutou as teses defensivas e apontou supostas inconsistências técnicas no dossiê eletrônico apresentado pela instituição financeira, entre elas a ausência de certificação digital, contradições quanto ao tipo de Cédula de Crédito Bancário, ausência de registros de IP e geolocalização e, notadamente, divergência entre o comprovante de crédito juntado e os dados do contrato impugnado. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial documentoscópica e documental. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir no evento nº 36, a requerida, no evento nº 42, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco. É o breve relato. Decido. Diante das questões suscitadas, cabe o saneamento e a organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357, do Código de Processo Civil. As questões arguidas pela requerida em sede de contestação, relativas à cooperação processual e ao princípio da boa-fé, confundem-se com o mérito da demanda e receberão análise no momento oportuno. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes, ainda, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao contrato de empréstimo consignado (CCB nº 59010590996-331); b) a autenticidade da contratação digital, incluindo a manifestação de vontade e a assinatura eletrônica atribuídas ao autor; c) a efetiva disponibilização e o recebimento, pelo autor, do valor de R$ 3.300,31 (três mil e trezentos reais e trinta e um centavos), referente ao contrato impugnado; d) a ocorrência de danos materiais e morais e a existência do correspondente dever de indenizar. Fica mantida a inversão do ônus da prova já determinada no evento nº 14, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira requerida, incumbe a esta o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA). Compete, portanto, à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada, inclusive quanto à manifestação de vontade e à assinatura eletrônica atribuídas ao autor, encargo probatório que deverá orientar a instrução processual. No que concerne às provas requeridas, o autor postulou, no evento nº 41, a produção de prova pericial documentoscópica digital, documental e a exibição de documentos. A requerida, por sua vez, pleiteou, no evento nº 42, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, e a expedição de ofício. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, porquanto a controvérsia está relacionada à verificação da autenticidade de contratação eletrônica, matéria de natureza eminentemente técnica e documental. Nesse contexto, o depoimento pessoal não apresenta utilidade suficiente para o esclarecimento da questão controvertida, razão pela qual a diligência revela-se desnecessária ao deslinde do feito. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do recebimento de valor referente à operação diversa, de nº 58013439638-331, por tratar de fato impertinente à solução da controvérsia central, restrita ao contrato nº 59010590996-331. Por outro lado, diante da impugnação específica e tecnicamente fundamentada apresentada pelo autor quanto à autenticidade da contratação digital juntada no evento nº 27, defiro o pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, necessária ao esclarecimento da controvérsia. A prova técnica deverá examinar os elementos relacionados à contratação eletrônica impugnada, dentro dos limites próprios da especialidade pericial e dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, sem prejuízo da valoração jurídica da prova por este Juízo. Nomeio como perito o Sr. JEOVAH QUINTINO DA SILVA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, CPF nº 281.892.801-04, telefone (62) 9813-24068, e-mail jeovahquintino@gmail.com, que exercerá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito e o valor médio praticado para perícias grafotécnicas no âmbito do Judiciário goiano, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que reputo razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado. Intimem o perito para que manifeste concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem a instituição financeira requerida para que efetue o depósito judicial da quantia fixada a título de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, com a respectiva comprovação nos autos, considerando que sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada. Comprovado o depósito dos honorários, intimem o perito nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

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