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5232581-77.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232581-77.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. 2ª EMBARGANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Duplos embargos de declaração em dupla apelação cível. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Manutenção da cobertura. Omissão e obscuridade. Inexistência. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu as apelações e manteve a cobertura de plano de saúde coletivo em favor de beneficiário submetido a tratamento multidisciplinar contínuo. As embargantes apontam omissão e obscuridade quanto às obrigações da administradora, a despacho da ANS e à contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto às obrigações da administradora; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre despacho da ANS configura omissão; e (iii) saber se houve omissão quanto à contraprestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão delimitou as obrigações da administradora, inclusive quanto à emissão dos boletos, e consignou que questões operacionais entre as fornecedoras não podem ser opostas ao consumidor. 5. A ausência de manifestação específica sobre despacho da ANS não configura omissão, pois o acórdão apresentou fundamentos suficientes e autônomos para reconhecer a irregularidade da rescisão contratual. 6. Inexiste omissão quanto à contraprestação, pois a manutenção da cobertura foi condicionada ao adimplemento das mensalidades e encargos contratuais. 7. As alegações evidenciam pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 3. A manutenção da cobertura de plano de saúde pode ser condicionada ao adimplemento das mensalidades e encargos contratuais.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232581-77.2024.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargantes ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., enquanto embargados CAUÊ CÂNDIDO DE QUEIROZ (REP. PELA GENITORA) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar ambos aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232581-77.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. 2ª EMBARGANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA opõem Embargos de Declaração (movs. 168 e 170, respectivamente) em face de acórdão (mov. 161), exarado por esta 2ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos recursos principais manejados em desfavor de CAUE CANDIDO QUEIROZ, neste ato representado por sua genitora. Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os embargos de declaração, deles conheço e passo às suas análises. I. CASO EM EXAME O acórdão embargado (mov. 161), foi ementado conforme os seguintes excertos: “EMENTA: Direito do Consumidor e Direito à Saúde. Dupla Apelação Cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral. Beneficiário com transtorno do espectro autista em tratamento contínuo. Manutenção da cobertura assistencial. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, ou a oferta de plano individual ou familiar equivalente, sem carências, em favor de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e hiperplasia adrenal congênita, em tratamento multidisciplinar contínuo. A sentença também rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde possuem legitimidade passiva para responder pelos efeitos da rescisão contratual; (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (iii) saber se a continuidade da cobertura assistencial deve ser assegurada a beneficiário com Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento multidisciplinar contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde possuem legitimidade passiva, pois atuam conjuntamente na cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, respondendo pelos efeitos da rescisão contratual perante o consumidor. 4. A rescisão unilateral do contrato mostrou-se irregular diante da inobservância do prazo mínimo de notificação previsto na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 aplica-se às hipóteses em que beneficiário com Transtorno do Espectro Autista realiza tratamento multidisciplinar contínuo, pois a interrupção abrupta da assistência pode acarretar regressão no desenvolvimento e comprometimento da integridade física e psíquica do paciente. 6. Os elementos probatórios demonstram a necessidade permanente de acompanhamento terapêutico e médico especializado, circunstância que torna abusiva a interrupção da cobertura assistencial. 7. A alegada impossibilidade de emissão de boletos pela administradora de benefícios não afasta o dever de cumprimento da obrigação imposta judicialmente, por constituir questão interna entre as empresas integrantes da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos Tese de julgamento: “1. A administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde coletivo possuem legitimidade passiva para responder por controvérsias decorrentes da rescisão contratual. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo realizada em desacordo com os requisitos regulamentares e capaz de comprometer tratamento médico essencial. 3. O beneficiário com Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento multidisciplinar contínuo faz jus à manutenção da cobertura assistencial, nos termos da orientação firmada no Tema 1.082 do STJ. 4. Questões operacionais ou comerciais existentes entre administradora e operadora não podem ser opostas ao consumidor para justificar o descumprimento de obrigação judicial.” Nos 1ºs embargos (mov. 168), a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA alega, em breves linhas, que ter-se-ia o julgamento colegiado sido omisso e obscuro, especialmente em relação aos limites de suas obrigações. Nos 2ºs embargos (mov. 170), a ré UNIMED MONTES CLAROS, assim como a primeira manifestante, ainda que por razões de fundamentação diversas daquela, também aponta omissões e obscuridade, especialmente com relação a suposta inobservância de um despacho da ANS e à suposta ausência de contraprestação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto às obrigações da administradora; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre despacho da ANS configura omissão; e (iii) saber se houve omissão quanto à contraprestação. III. Razões de decidir É sabido que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao passo que, de consequência, estes não se evidenciam enquanto meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. A respeito da funcionalidade jurídica dos aclaratórios, eis a disposição legislativa: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Estabelecidas essas premissas quanto ao alcance processual da via ora manejada, adentro às questões fáticas de fundo. No caso, o acórdão embargado (mov. 161) enfrentou expressamente as questões devolvidas, concluindo pela responsabilidade solidária de ambas as rés (operadora e administradora) na cadeia de consumo, pela irregularidade da rescisão contratual e pela necessidade de manutenção da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento contínuo. A primeira embargante, ALLCARE, consoante antecipado em linhas volvidas, alega omissão e obscuridade quanto à delimitação de suas obrigações. Contudo, o acórdão foi claro ao manter a sentença que, já integrada em sede de embargos de declaração na origem, especificou que à ALLCARE incumbiria a emissão dos boletos, com a colaboração da UNIMED. O julgado assentou que questões operacionais internas entre as fornecedoras não são oponíveis ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de individualizar pormenorizadamente cada ato na fase de conhecimento extrapola os limites dos aclaratórios, sendo matéria a ser dirimida, se necessário, em fase de cumprimento de sentença. A segunda embargante, UNIMED, por sua vez, aponta omissão quanto a um despacho da ANS e à suposta ausência de contraprestação. Todavia, sem razão. O acórdão fundamentou a ilegalidade da rescisão com base na legislação consumerista, na jurisprudência do STJ (Tema 1.082) e nas provas dos autos, notadamente o prazo exíguo da notificação e a condição de tratamento do menor. A existência de um despacho administrativo da ANS, que não possui força vinculante sobre o Poder Judiciário, não configura omissão capaz de infirmar a conclusão do julgado, que se baseou em fundamentos jurídicos autônomos e suficientes. Quanto à contraprestação, o acórdão manteve a sentença que condicionou expressamente a manutenção do plano ao “adimplemento pontual das mensalidades e demais encargos contratuais pelo autor”, não havendo omissão nesse ponto. Ademais, eventual inadimplência concreta e pretérita é questão a ser tratada na via executiva apropriada, não em sede destes embargos. O que se observa, portanto, é a nítida tentativa de rediscussão do mérito probatório da decisão, buscando-se conferir aos embargos de declaração um caráter infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionais aqui não verificadas. O inconformismo com o resultado do julgamento, caso exista, deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios. A respeito da impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando deles se extrai, em essência, o mero inconformismo da parte, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. [...] A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. [...] Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO – AI Nº 5933982-36, Rel.: Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2026)" Nessa senda, com base no convencimento exarado nas linhas volvidas, entendo inexistirem os vícios apontados e, portanto, a manutenção do julgado singular embargado é medida que se impõe. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa fática equivocada a sanar, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja mantido integralmente posicionamento adotado pelo acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Duplos embargos de declaração em dupla apelação cível. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Manutenção da cobertura. Omissão e obscuridade. Inexistência. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu as apelações e manteve a cobertura de plano de saúde coletivo em favor de beneficiário submetido a tratamento multidisciplinar contínuo. As embargantes apontam omissão e obscuridade quanto às obrigações da administradora, a despacho da ANS e à contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto às obrigações da administradora; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre despacho da ANS configura omissão; e (iii) saber se houve omissão quanto à contraprestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão delimitou as obrigações da administradora, inclusive quanto à emissão dos boletos, e consignou que questões operacionais entre as fornecedoras não podem ser opostas ao consumidor. 5. A ausência de manifestação específica sobre despacho da ANS não configura omissão, pois o acórdão apresentou fundamentos suficientes e autônomos para reconhecer a irregularidade da rescisão contratual. 6. Inexiste omissão quanto à contraprestação, pois a manutenção da cobertura foi condicionada ao adimplemento das mensalidades e encargos contratuais. 7. As alegações evidenciam pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 3. A manutenção da cobertura de plano de saúde pode ser condicionada ao adimplemento das mensalidades e encargos contratuais.”

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232581-77.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. 2ª EMBARGANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Duplos embargos de declaração em dupla apelação cível. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Manutenção da cobertura. Omissão e obscuridade. Inexistência. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu as apelações e manteve a cobertura de plano de saúde coletivo em favor de beneficiário submetido a tratamento multidisciplinar contínuo. As embargantes apontam omissão e obscuridade quanto às obrigações da administradora, a despacho da ANS e à contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto às obrigações da administradora; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre despacho da ANS configura omissão; e (iii) saber se houve omissão quanto à contraprestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão delimitou as obrigações da administradora, inclusive quanto à emissão dos boletos, e consignou que questões operacionais entre as fornecedoras não podem ser opostas ao consumidor. 5. A ausência de manifestação específica sobre despacho da ANS não configura omissão, pois o acórdão apresentou fundamentos suficientes e autônomos para reconhecer a irregularidade da rescisão contratual. 6. Inexiste omissão quanto à contraprestação, pois a manutenção da cobertura foi condicionada ao adimplemento das mensalidades e encargos contratuais. 7. As alegações evidenciam pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 3. A manutenção da cobertura de plano de saúde pode ser condicionada ao adimplemento das mensalidades e encargos contratuais.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232581-77.2024.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargantes ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., enquanto embargados CAUÊ CÂNDIDO DE QUEIROZ (REP. PELA GENITORA) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar ambos aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232581-77.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. 2ª EMBARGANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA opõem Embargos de Declaração (movs. 168 e 170, respectivamente) em face de acórdão (mov. 161), exarado por esta 2ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos recursos principais manejados em desfavor de CAUE CANDIDO QUEIROZ, neste ato representado por sua genitora. Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os embargos de declaração, deles conheço e passo às suas análises. I. CASO EM EXAME O acórdão embargado (mov. 161), foi ementado conforme os seguintes excertos: “EMENTA: Direito do Consumidor e Direito à Saúde. Dupla Apelação Cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral. Beneficiário com transtorno do espectro autista em tratamento contínuo. Manutenção da cobertura assistencial. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, ou a oferta de plano individual ou familiar equivalente, sem carências, em favor de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e hiperplasia adrenal congênita, em tratamento multidisciplinar contínuo. A sentença também rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde possuem legitimidade passiva para responder pelos efeitos da rescisão contratual; (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (iii) saber se a continuidade da cobertura assistencial deve ser assegurada a beneficiário com Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento multidisciplinar contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde possuem legitimidade passiva, pois atuam conjuntamente na cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, respondendo pelos efeitos da rescisão contratual perante o consumidor. 4. A rescisão unilateral do contrato mostrou-se irregular diante da inobservância do prazo mínimo de notificação previsto na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 aplica-se às hipóteses em que beneficiário com Transtorno do Espectro Autista realiza tratamento multidisciplinar contínuo, pois a interrupção abrupta da assistência pode acarretar regressão no desenvolvimento e comprometimento da integridade física e psíquica do paciente. 6. Os elementos probatórios demonstram a necessidade permanente de acompanhamento terapêutico e médico especializado, circunstância que torna abusiva a interrupção da cobertura assistencial. 7. A alegada impossibilidade de emissão de boletos pela administradora de benefícios não afasta o dever de cumprimento da obrigação imposta judicialmente, por constituir questão interna entre as empresas integrantes da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos Tese de julgamento: “1. A administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde coletivo possuem legitimidade passiva para responder por controvérsias decorrentes da rescisão contratual. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo realizada em desacordo com os requisitos regulamentares e capaz de comprometer tratamento médico essencial. 3. O beneficiário com Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento multidisciplinar contínuo faz jus à manutenção da cobertura assistencial, nos termos da orientação firmada no Tema 1.082 do STJ. 4. Questões operacionais ou comerciais existentes entre administradora e operadora não podem ser opostas ao consumidor para justificar o descumprimento de obrigação judicial.” Nos 1ºs embargos (mov. 168), a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA alega, em breves linhas, que ter-se-ia o julgamento colegiado sido omisso e obscuro, especialmente em relação aos limites de suas obrigações. Nos 2ºs embargos (mov. 170), a ré UNIMED MONTES CLAROS, assim como a primeira manifestante, ainda que por razões de fundamentação diversas daquela, também aponta omissões e obscuridade, especialmente com relação a suposta inobservância de um despacho da ANS e à suposta ausência de contraprestação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto às obrigações da administradora; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre despacho da ANS configura omissão; e (iii) saber se houve omissão quanto à contraprestação. III. Razões de decidir É sabido que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao passo que, de consequência, estes não se evidenciam enquanto meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. A respeito da funcionalidade jurídica dos aclaratórios, eis a disposição legislativa: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Estabelecidas essas premissas quanto ao alcance processual da via ora manejada, adentro às questões fáticas de fundo. No caso, o acórdão embargado (mov. 161) enfrentou expressamente as questões devolvidas, concluindo pela responsabilidade solidária de ambas as rés (operadora e administradora) na cadeia de consumo, pela irregularidade da rescisão contratual e pela necessidade de manutenção da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento contínuo. A primeira embargante, ALLCARE, consoante antecipado em linhas volvidas, alega omissão e obscuridade quanto à delimitação de suas obrigações. Contudo, o acórdão foi claro ao manter a sentença que, já integrada em sede de embargos de declaração na origem, especificou que à ALLCARE incumbiria a emissão dos boletos, com a colaboração da UNIMED. O julgado assentou que questões operacionais internas entre as fornecedoras não são oponíveis ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de individualizar pormenorizadamente cada ato na fase de conhecimento extrapola os limites dos aclaratórios, sendo matéria a ser dirimida, se necessário, em fase de cumprimento de sentença. A segunda embargante, UNIMED, por sua vez, aponta omissão quanto a um despacho da ANS e à suposta ausência de contraprestação. Todavia, sem razão. O acórdão fundamentou a ilegalidade da rescisão com base na legislação consumerista, na jurisprudência do STJ (Tema 1.082) e nas provas dos autos, notadamente o prazo exíguo da notificação e a condição de tratamento do menor. A existência de um despacho administrativo da ANS, que não possui força vinculante sobre o Poder Judiciário, não configura omissão capaz de infirmar a conclusão do julgado, que se baseou em fundamentos jurídicos autônomos e suficientes. Quanto à contraprestação, o acórdão manteve a sentença que condicionou expressamente a manutenção do plano ao “adimplemento pontual das mensalidades e demais encargos contratuais pelo autor”, não havendo omissão nesse ponto. Ademais, eventual inadimplência concreta e pretérita é questão a ser tratada na via executiva apropriada, não em sede destes embargos. O que se observa, portanto, é a nítida tentativa de rediscussão do mérito probatório da decisão, buscando-se conferir aos embargos de declaração um caráter infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionais aqui não verificadas. O inconformismo com o resultado do julgamento, caso exista, deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios. A respeito da impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando deles se extrai, em essência, o mero inconformismo da parte, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. [...] A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. [...] Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO – AI Nº 5933982-36, Rel.: Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2026)" Nessa senda, com base no convencimento exarado nas linhas volvidas, entendo inexistirem os vícios apontados e, portanto, a manutenção do julgado singular embargado é medida que se impõe. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa fática equivocada a sanar, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja mantido integralmente posicionamento adotado pelo acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Duplos embargos de declaração em dupla apelação cível. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Manutenção da cobertura. Omissão e obscuridade. Inexistência. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu as apelações e manteve a cobertura de plano de saúde coletivo em favor de beneficiário submetido a tratamento multidisciplinar contínuo. As embargantes apontam omissão e obscuridade quanto às obrigações da administradora, a despacho da ANS e à contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto às obrigações da administradora; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre despacho da ANS configura omissão; e (iii) saber se houve omissão quanto à contraprestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão delimitou as obrigações da administradora, inclusive quanto à emissão dos boletos, e consignou que questões operacionais entre as fornecedoras não podem ser opostas ao consumidor. 5. A ausência de manifestação específica sobre despacho da ANS não configura omissão, pois o acórdão apresentou fundamentos suficientes e autônomos para reconhecer a irregularidade da rescisão contratual. 6. Inexiste omissão quanto à contraprestação, pois a manutenção da cobertura foi condicionada ao adimplemento das mensalidades e encargos contratuais. 7. As alegações evidenciam pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 3. A manutenção da cobertura de plano de saúde pode ser condicionada ao adimplemento das mensalidades e encargos contratuais.”

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