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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5232563-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE: SABRINA PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE: ANA LUIZA PADILHA SEVERO ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à alegação de que a cominação de extinção do processo caracterizaria a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ; (ii) omissão quanto à alegação de que a exigência de reconhecimento de firma configuraria recusa material da gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada deixou de examinar especificamente o argumento de que a urgência decorreria da cominação de extinção do processo, o que configura omissão a ser suprida. 2. A cominação de extinção não implica encerramento automático da demanda, pois eventual extinção depende do descumprimento da determinação e de posterior sentença, contra a qual cabe recurso com ampla devolução da matéria ao Tribunal. 3. Não se evidencia a inutilidade do exame posterior da controvérsia, pressuposto específico do Tema 988 do STJ para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo de instrumento. 4. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça, pois a decisão embargada expressamente afastou a incidência do art. 1.015, V, do CPC, ao constatar que a decisão recorrida não indeferiu nem revogou o benefício, restringindo-se à regularização da representação processual. A alegação de indeferimento material traduz inconformismo com a interpretação adotada, e não vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto à alegada urgência decorrente da cominação de extinção do processo, mantendo-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º, inc. IX; art. 932, inc. III; art. 1.015, inc. V; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5224914-78.2025.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 11/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Sabrina Padilha da Silva e Ana Luiza Padilha Severo contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transcrevo a seguir a decisão acima mencionada (5.1): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou à parte autora a regularização da representação processual mediante a juntada de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital em padrão ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (eventos 4.1 e 21.1). Sustenta a agravante que a procuração juntada aos autos é válida, inexistindo fundamento legal para exigir reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica qualificada, bem como que a decisão agravada seria recorrível por versar sobre gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a exigência imposta na origem (1.1). É o relatório. Decido. Adianto que é o caso de não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei ou, excepcionalmente, quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 9881. No caso concreto, a decisão recorrida determinou a regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, bem como a subscrição do instrumento de mandato pela autora A. L. P. S., por se tratar de menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora. Trata-se, portanto, de determinação destinada à regularização processual, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que a decisão versaria sobre gratuidade da justiça. Embora a agravante sustente que a exigência implicaria custos incompatíveis com a assistência judiciária gratuita, a decisão recorrida não indeferiu o benefício nem revogou a gratuidade eventualmente postulada, restringindo-se à determinação de regularização da representação processual. Não incide, portanto, a hipótese prevista no art. 1.015, V, do CPC. Ademais, não se verifica situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Nesse sentido, colaciono precedentes deste E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ. É descabida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, pois se trata de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica urgência a atrair a mitigação da taxatividade. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 5224914-78.2025.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 11/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. (...) A decisão que determina a juntada de documentos com a inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Inexistente urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Agravo de instrumento não conhecido, de plano. (Agravo de Instrumento nº 70082291444, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 22/08/2019). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (G.N.) Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado: i) a circunstância de que a determinação de regularização da representação processual foi imposta sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, o que caracterizaria a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do E. Superior Tribunal de Justiça; e ii) a alegada recusa material da gratuidade da justiça, uma vez que os emolumentos decorrentes do reconhecimento de firma estariam abrangidos pelo art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Invocam, ainda, julgados da 9ª e da 10ª Câmaras Cíveis deste E. Tribunal em casos que reputam semelhantes. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o agravo de instrumento seja conhecido e regularmente processado (15.1). Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (24.1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. 1. Da taxatividade mitigada e da cominação de extinção do processo Assiste razão às embargantes quanto à necessidade de complementação da fundamentação acerca da alegada incidência do Tema 988 do E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, embora a decisão embargada tenha expressamente afastado a existência de situação excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, deixou de examinar especificamente o argumento de que a urgência decorreria da circunstância de a determinação de regularização da representação processual ter sido imposta sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso concreto, a decisão recorrida determinou a regularização da representação processual mediante a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. A cominação estabelecida, entretanto, não implica extinção automática da demanda, pois eventual encerramento do processo dependerá do descumprimento da determinação e da posterior prolação de sentença pelo Juízo de origem. Nessa hipótese, a parte poderá interpor o recurso cabível contra a sentença e submeter à apreciação do Tribunal a legalidade da exigência que lhe antecedeu, inclusive como fundamento para a cassação do pronunciamento extintivo. Assim, embora a determinação imponha à parte o cumprimento de providência processual sob pena de extinção, não se evidencia a inutilidade do exame posterior da controvérsia, pressuposto específico estabelecido pelo Tema 988 do E. Superior Tribunal de Justiça para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito, a decisão embargada amparou a conclusão em precedente desta própria 5ª Câmara Cível, no qual se reconheceu o descabimento de agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, por ausência de previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil e de urgência apta à incidência do Tema 988. Não se desconhecem os julgados da 9ª e da 10ª Câmaras Cíveis invocados pelas embargantes, nos quais se adotou compreensão diversa em situações semelhantes, considerando a cominação de extinção suficiente para caracterizar a urgência exigida pelo Tema 988. Tais precedentes, contudo, não possuem caráter vinculante, não impondo a adoção da mesma solução por este órgão julgador. Desse modo, suprida a omissão, mantém-se a conclusão pela inaplicabilidade da taxatividade mitigada ao caso concreto. 2. Da gratuidade da justiça Não se verifica omissão quanto à alegação de que a exigência de reconhecimento de firma configuraria recusa material da gratuidade da justiça. A tese de que a imposição de eventual despesa decorrente do reconhecimento de firma equivaleria a um “indeferimento material” da gratuidade traduz inconformismo com a interpretação adotada, e não omissão passível de correção pela via dos aclaratórios. Nesse sentido, importante mencionar que o juízo a quo consignou expressamente na decisão do evento 4.1 que a assinatura eletrônica por meio da plataforma GOV.BR pode ser obtida gratuitamente, razão pela qual a alegada insuficiência de recursos da autora, por si só, não constitui óbice ao cumprimento da determinação de regularização da representação processual. Portanto, nesse ponto, inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão acima apontada, mantendo, no mais, a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. 1. Tema 988 do STJ. Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
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